O trabalhador urbano tem direito a aposentadoria por idade com 65 anos de idade quando homem e 60 anos quando mulher. Contudo, não apenas a idade completa que determina a concessão da aposentadoria por idade.
De acordo com a Lei 8.213 o trabalhador cadastrado na Previdência Social até 24/07/1991 - data da publicação desta lei - precisa ter, além da idade, no mínimo 60 meses de contribuição. Essa carência aumenta em 6 meses a cada ano até se estabilizar em 180 meses em 2011. Já o trabalhador que se inscreveu na Previdência Social a partir de 25/07/1991 deve respeitar, além da idade completa, o mínimo de 180 meses de contribuição.
O homem trabalhador rural pode se aposentar por idade quando completos 60 anos de idade e a mulher 55 anos. Essa redução de idade é possível desde que comprovada a atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período igual ao da carência exigida. A concessão desta aposentadoria por idade rural respeita a mesma carência da aposentadoria por idade urbana.
A renda mensal da aposentadoria por idade corresponderá a 70% do salário de benefício acrescido de 1% deste para cada grupo de 12 contribuições, no limite máximo de 100%.
Não esqueça, caso se enquadre em todos os requisitos e ainda assim o seu benefício for negado, garanta seus direitos! Procure um advogado!