Isenções fiscais elaboradas por meio de convênios do Confaz: caráter autorizativo ou concessivo?

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[1] BRASIL. Constituição Federal. Art. 155. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” “Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;”

[2] BRASIL. ADCT. “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 1, de 1969, e pelas posteriores. § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da LC 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.”

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1179 de São Paulo (SP). Tribunal do Pleno. Ministro Relator: VELLOSO, Carlos. DJ de 19/12/2002.

[4] BRASIL. Lei Complementar nº 24/75. ”Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.”

[5] BRASIL. Lei Complementar nº 24/75. Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.(...) § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.”

[6] CARRAZZA, Roque Antonio. Convênios ICMS e art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Sua Inaplicabilidade – Questões Conexas. Revista de Estudos Tributários, nº 16. Porto Alegre, 2000. p.150

[7] ATALIBA, Geraldo apud MARTINS, Leonardo Alfradique. Incorporação de convênios do ICMS na legislação dos Estados signatários. Disponível em: file:///C:/Users/Gustavo%20Benevides/Dropbox/P%C3%B3s-Gradua%C3%A7%C3%A3o/Incorpora%C3%A7%C3%A3o%20de%20conv%C3%AAnios%20do%20ICMS%20na%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20dos%20Estados%20signat%C3%A1rios%20-%20Migalhas%20de%20Peso.html. Acesso em: 26/11/2014 Acesso em: 26/11/2014

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 630705 AgR. Ministro Relator: TOFFOLI, Dias. Primeira Turma. Data de Julgamento: 11/12/2012.  Data de Publicação no DJe: 13/02/2013

[9] SARAIVA FILO, Oswaldo Othon de Pontes. A concessão, por convênios do CONFAZ, de benefícios fiscais do ICMS  e os princípios democrático, federativo e da proporcionalidade. Biblioteca Digital Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT. Belo Horizonte. Ano 8. Nº 43, jan.1.fev.2010)

[10]  COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na lei complementar. São Paulo: Resenha Tributária, 1979. p. 130

[11] BRASIL. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (...)”

[12] GOMES DE MATTOS, Aroldo. A natureza e o alcance dos convênios em matéria do ICMS. Revista dialética de direito tributário, nº 79. p. 13. Abril-2002.

[13] SEVERINI, Tiago. O Convênio ICMS 130/2007 e a Transparência Interestadual de Bens Importados sob o Repetro. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Vol. 97. p. 185. Março-2011.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 98952. Ministro Relator: Moreira Alves. Segunda Turma. Julgado em: 26/11/1982. Publicado no DJ: 25/03/1983

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 96545. Ministro Relator: Moreira Alves. Tribunal Pleno. Julgado em: 01/09/1982. Publicado no DJ: 04/03/1983

[16] BRASIL. Constituição Federal. Ibidem. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”

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[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 539.130/RS. Ministra Relator: GRACIE, Ellen. Segunda Turma. Julgado em: 04/12/2009. Publicado no DJe: 05/02/2010

[18] Trecho do voto do Ministro Joaquim Barsosa. Idem. Ibidem.

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Sobre o autor
Gustavo Oliveira de Sá e Benevides

Advogado. OAB/PB 21.041. Graduado em Direito pela UFPB - Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado em Direito Tributário pela UCAM - Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Membro da OAB-Jovem da OAB-PB. Advogado Associado ao SW Advogados.

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