Isenções fiscais elaboradas por meio de convênios do Confaz: caráter autorizativo ou concessivo?

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[1] BRASIL. Constituição Federal. Art. 155. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” “Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;”

[2] BRASIL. ADCT. “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 1, de 1969, e pelas posteriores. § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da LC 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.”

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1179 de São Paulo (SP). Tribunal do Pleno. Ministro Relator: VELLOSO, Carlos. DJ de 19/12/2002.

[4] BRASIL. Lei Complementar nº 24/75. ”Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.”

[5] BRASIL. Lei Complementar nº 24/75. Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.(...) § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.”

[6] CARRAZZA, Roque Antonio. Convênios ICMS e art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Sua Inaplicabilidade – Questões Conexas. Revista de Estudos Tributários, nº 16. Porto Alegre, 2000. p.150

[7] ATALIBA, Geraldo apud MARTINS, Leonardo Alfradique. Incorporação de convênios do ICMS na legislação dos Estados signatários. Disponível em: file:///C:/Users/Gustavo%20Benevides/Dropbox/P%C3%B3s-Gradua%C3%A7%C3%A3o/Incorpora%C3%A7%C3%A3o%20de%20conv%C3%AAnios%20do%20ICMS%20na%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20dos%20Estados%20signat%C3%A1rios%20-%20Migalhas%20de%20Peso.html. Acesso em: 26/11/2014 Acesso em: 26/11/2014

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 630705 AgR. Ministro Relator: TOFFOLI, Dias. Primeira Turma. Data de Julgamento: 11/12/2012.  Data de Publicação no DJe: 13/02/2013

[9] SARAIVA FILO, Oswaldo Othon de Pontes. A concessão, por convênios do CONFAZ, de benefícios fiscais do ICMS  e os princípios democrático, federativo e da proporcionalidade. Biblioteca Digital Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT. Belo Horizonte. Ano 8. Nº 43, jan.1.fev.2010)

[10]  COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na lei complementar. São Paulo: Resenha Tributária, 1979. p. 130

[11] BRASIL. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (...)”

[12] GOMES DE MATTOS, Aroldo. A natureza e o alcance dos convênios em matéria do ICMS. Revista dialética de direito tributário, nº 79. p. 13. Abril-2002.

[13] SEVERINI, Tiago. O Convênio ICMS 130/2007 e a Transparência Interestadual de Bens Importados sob o Repetro. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Vol. 97. p. 185. Março-2011.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 98952. Ministro Relator: Moreira Alves. Segunda Turma. Julgado em: 26/11/1982. Publicado no DJ: 25/03/1983

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 96545. Ministro Relator: Moreira Alves. Tribunal Pleno. Julgado em: 01/09/1982. Publicado no DJ: 04/03/1983

[16] BRASIL. Constituição Federal. Ibidem. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 539.130/RS. Ministra Relator: GRACIE, Ellen. Segunda Turma. Julgado em: 04/12/2009. Publicado no DJe: 05/02/2010

[18] Trecho do voto do Ministro Joaquim Barsosa. Idem. Ibidem.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gustavo Oliveira de Sá e Benevides

Advogado. OAB/PB 21.041. Graduado em Direito pela UFPB - Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado em Direito Tributário pela UCAM - Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Membro da OAB-Jovem da OAB-PB. Advogado Associado ao SW Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos