Vedações ao uso do habeas corpus

“Cinquenta hipóteses em que não é possível a interposição de habeas corpus”.

17/08/2015 às 15:21
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Impossibilidade jurídica no uso do HC.

Vedações ao uso do habeas corpus

“Cinquenta hipóteses em que não é possível a interposição de habeas corpus”.

Há vários casos em que não é possível a interposição de habeas corpus, entre eles podemos citar:

1o caso: prevê a Constituição Federal no art. 142, § 2o: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”

Tem entendido a jurisprudência, interpretando o § 2o, do art. 142, da CF, supracitado, que o controle judicial da punição disciplinar militar na via do habeas corpus restringe-se à sua legalidade (competência, forma, devido processo legal etc.), não se estendendo ao segmento de mérito, radicado na conveniência e na oportunidade da punição.

Portanto, é de ser admitido o habeas corpus, quando a prisão for decretada por autoridade incompetente ou quando figurativa de nítida ilegalidade, porque contrária a texto expresso de lei. O que não se aceita é a discussão, em sede de habeas corpus, do mérito da punição disciplinar efetivada.

No mesmo sentido o STM: “A regra, de que não cabe habeas corpus contra a prisão de natureza disciplinar, não é absoluta. O que não pode ser apreciado, através do remédio heroico, é a infração disciplinar em seu conteúdo específico, ou seja, a justiça ou injustiça da punição. Todavia, não se excluem da apreciação judicial a legalidade do ato, o conhecimento e a verificação da competência da autoridade coatora, conforme magistério jurisprudencial”. (Habeas Corpus nº 2005.01.034065-3/PA, STM, Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto. j. 23.08.2005, DJ 14.09.2005).

CURIOSIDADE INTERESSANTE

A partir da Constituição Federal de 1934, em todos os nossos textos constitucionais posteriores, sem exceção, a garantia do habeas corpus foi expressamente prevista, com a ressalva de que não seria cabível nas transgressões disciplinares: 1934, art. 113, no 23; 1937, art. 122, no 16; 1946, art. 141, § 23; 1967, art. 150, § 20; Emenda no 1, de 1969, art. 153, § 20, e 1988, art. 142, § 2o.

2o caso: não cabe habeas corpus durante o estado de defesa (art. 136, CF).

3o caso: não cabe habeas corpus ao longo do estado de sítio (art. 137, CF), muitos direitos e garantias individuais são suspensos.

4o caso: também não será possível a reiteração de habeas corpus baseada nos mesmos fatos.

Na jurisprudência é corrente o entendimento segundo o qual a reiteração do pedido de habeas corpus é impossível quando são apresentados os mesmos fundamentos ou as mesmas provas. (STF, RTJ 129/1.249,130/145, 129/76)

5o caso: não cabe habeas corpus para apressar a sentença ou recurso; é o que sucede quando se pede o writ para agilização do andamento ou do julgamento de processo pelo qual o réu não está preso. (RT 39/113, 40/52, 65/123)

6o caso: não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Súmula no 693 do STF).

INDAGAÇÃO DIDÁTICA

Responda agora a esta questão elaborada em um concurso público: “É cabível a impetração de habeas corpus quanto à condenação à pena de prestação pecuniária?”.

Resposta: sim, precisamos fazer uma diferença. Conforme o STF:

É cabível a impetração de habeas corpus quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade. (STF: 1ª Turma, HC 86619).

7o caso: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. (STF: Súmula nº 606).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é tranquila no sentido de que não cabe "habeas corpus contra decisão proferida por qualquer de suas Turmas, as quais não se sujeitam à jurisdição do Plenário, pois, quando julgam matéria de sua competência, representam o Supremo Tribunal Federal" (HC nº 80.375, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Habeas Corpus nº 117.091/MG, Tribunal Pleno do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 22.05.2014, maioria, DJe 30.10.2014).

8o caso: não cabe habeas corpus redigido em língua estrangeira.

No sentido o STF: “É que o exame dos autos evidencia que a presente impetração foi inteiramente deduzida em idioma espanhol. Essa circunstância bastaria para inviabilizar o trânsito do pedido nesta Corte, eis que, no Brasil, é obrigatório o uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, "caput", da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa "o idioma oficial da República Federativa do Brasil". (Processo: HC 88646- SC. Relator(a):Min. CELSO DE MELLO)”.

“A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento do writ constitucional”. (STF: Plenário, HC 72391-QO).

9o caso: é impossível o habeas corpus quando se exige exame de provas.

10o caso: não cabe Habeas Corpus para frequentar templos religiosos, de ingressar em determinados locais.

Segundo Ada Pellegrini, Antônio Scarance e Antônio Magalhães:[1]

[...] deve ser negado o interesse de agir, por falta da adequação, sempre que se pedir o habeas corpus para remediar situações de ilegalidade contra outros direitos, mesmo aqueles que têm na liberdade de locomoção condição de seu exercício, como, v. g., o direito de frequentar templos religiosos, de ingressar em determinados locais etc. Para tais hipóteses, adequado, em tese, o mandado de segurança, previsto na Constituição justamente para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data”. (art. 5o, LXIX)

11o caso: não cabe habeas corpus quando se pretende a simples transferência de estabelecimento penal ou pleitear autorização para visitas de preso, que evidentemente não tem reflexos na liberdade de ir e vir. (TJSP, RT 656/279)

Obs.:     Não confunda esta hipótese caso o pedido que objetiva a remoção para regime prisional menos rigoroso a que o paciente tem direito, pois aí o menor grau de restrição à liberdade de locomoção almejada torna o habeas corpus adequado à pretensão. (TJSP, RT 645/285)

O “habeas corpus” não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. Com base nessa orientação, a Segunda Turma não conheceu de “writ” em que se alegava a ilegalidade da decisão do juízo das execuções criminais que não consentira na referida visita. (STF- HC 127685/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2015- Informativo 792 do STF)".

12o caso: não cabe habeas corpus quando o escopo é evitar impeachment

Essa posição foi a adotada pelo STF em habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente Collor, por ocasião de seu afastamento do cargo, em virtude do processo de impeachment, assentando que nesse processo não se evidencia qualquer dano, efetivo ou potencial, à liberdade de locomoção física do Presidente da República. (MC 69.926-0 – DF, p. 22.073)

13o caso: não cabe o writ quando faltar algumas das condições do habeas corpus. (Leia o item 4.3.9).

14o caso: não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. (Súmula no 694 do STF).

15o caso: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula no 695 do STF).

16o caso: não cabe habeas corpus quando a autoridade coatora não for definida. No mesmo sentido: “Arguição de excesso de prazo. Ausência de definição da autoridade coatora. Formalidade essencial insculpida no § 1o, do art. 654, do CPP. Mandamus que não se conhece. – Não estando definida a autoridade coatora, não se conhece do habeas corpus. – Não conhecimento. – Decisão Unânime. (TJSE – HC no 0364/2003 – (Proc. 6679/2003) – (20043211)).”

17o caso: não cabe habeas corpus para discutir a concessão de sursis porque impreterivelmente deve haver análise dos requisitos subjetivos. (No mesmo sentido: STF – HC no 84.126 – PR – Segunda Turma – p. 00031.)

18o caso: não cabe habeas corpus para a concessão de progressão de regime.

 No mesmo sentido: “A via estreita do habeas corpus não enseja exame sobre progressão de regime de cumprimento de pena. Impetração não conhecida.” (TJES – HC no 100040012468 – 1a C.Crim.)

     

      19o caso:Não cabe Habeas Corpus contra lei em tese. (STF-Processo: HC 90364 MG Relator(a):RICARDO LEWANDOWSKI).

   

      20o caso: Não cabe habeas corpus cujo pedido é a reabilitação do paciente.   

No mesmo sentido o STF: A via do habeas corpus não é a adequada para o fim de pedido de reabilitação do paciente. (1ª Turma, HC 90554:

   21o caso: Não cabe habeas corpus para liberar veículos

No mesmo sentido o STJ: “O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a liberação de veículo apreendido, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. Habeas corpus não conhecido. (HC 204426 SP 2011/0088003-3, Relator Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma)”.

22º caso: O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. (No mesmo sentido: Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 125798/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 03.03.2015, maioria, DJe 25.03.2015).

23º caso: Não cabe habeas corpus, como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial. (No mesmo sentido: Ag. Reg. na Medida Cautelar no Habeas Corpus nº 107.614/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 18.11.2014, unânime, DJe 10.02.2015)

24º caso: Não cabe habeas corpus para consegui extração gratuita de cópias de processo;

No mesmo sentido o STJ: O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear ofornecimento, sem custos, de cópias de processo criminal, uma vezque ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. Precedente.2. Writ não conhecido. HC HC 111561 SP 2008/0163009-3, Relator Jorge Mussi)”.

25º caso: Não cabe habeas corpus para questionar decisão que determina o afastamento de cargo público

No mesmo sentido o STF:

Não cabe habeas corpus para questionar decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o afastamento do paciente do cargo de Desembargador de Tribunal Estadual. (No mesmo sentido: Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 106.809/TO, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 09.12.2014, maioria, DJe 05.02.2015)

Não cabe habeas corpus para questionar decisão de Tribunal de Justiça que determina o afastamento cautelar do paciente do exercício de função pública. (No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 119.214/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 30.09.2014, maioria, DJe 11.12.2014).

26º caso: É juridicamente impossível impetrar HC para incluir réu na denúncia

O TJ/SP denegou a ordem. O caso chegou à Suprema Corte (STF, 1ª Turma, HC 108.175/SP, rel. Cármen Lúcia), que assim decidiu: “Como também assentado nas instâncias antecedentes, não é cabível habeas corpus contra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública”.

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27º caso: Não é possível impetrar HC para obter porte de arma (No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma,HC 145.107/SP, rel. Adilson Macabu).

28º caso: Não cabe habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que nega seguimento a writ requerido a Tribunal Superior. (No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 118.523/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 16.09.2014, maioria, DJe 24.11.2014).

29º caso: Não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (No mesmo sentido: Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 110.384/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 22.04.2014, unânime, DJe 01.07.2014).

30º caso: Não cabe habeas corpus para o Supremo Tribunal Federal em substituição a recurso ordinário. (No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 115.279/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 22.10.2013, maioria, DJe 27.02.2014).

31º caso: Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior. (No mesmo sentido: HC 111.324, HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 125798/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 03.03.2015, maioria, DJe 25.03.2015).

32º caso: A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. (No mesmo sentido: Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 125596/CE, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso. j. 16.12.2014, maioria, DJe 23.02.2015).

33º caso: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. (Súmula nº 691)

34º caso: Não cabe habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que nega seguimento a writ requerido a Tribunal Superior. (No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 118.523/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 16.09.2014, maioria, DJe 24.11.2014).

35º caso: Não cabe "habeas corpus" quando a alegada coação é decorrente de sentença judicial. (No mesmo sentido: Recurso em Habeas Corpus nº 24.554/MG (2008/0213413-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 05.11.2013, unânime, DJe 11.11.2013).

36º caso: "Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime." (No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 52-08.2010.8.06.0000/0, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Francisco Pedrosa Teixeira. Unânime, DJ 23.02.2011).

37º caso: Não cabe habeas corpus para reabrir prazo para interposição do recurso na origem. (No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 518, TRE/PR, Rel. Josafá Antônio Lemes. j. 20.02.2013, maioria, DJ 27.02.2013).

38º caso: Não cabe habeas corpus para discutir a impossibilidade de pagar prestações alimentícias vencida ou para atestar a incapacidade financeira do paciente

No mesmo sentido o STJ:

“Não comporta a via estreita do writ a análise do quadro fático-probatório da causa, que poderia permitir conclusão acerca da incapacidade financeira do paciente de honrar o pagamento da pensão a que está obrigado. (No mesmo sentido: HC 156110 DF 2009/0238862-8. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. T4 - QUARTA TURMA)”.

“É imprestável a via do habeas corpus para a discussão da impossibilidade de pagar prestações alimentícias vencida; matéria desse tipo deve ser levada ao juízo cível”. (No mesmo sentido: STJ: RHC no 2.406).

39º caso: O Habeas Corpus não se presta para discutir confisco criminal de bem. (No mesmo sentido: STF: HC 99619, 1ª Turma).

40º caso: O habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo. (No mesmo sentido:STF: HC 100664, 1ª Turma).

Também não é possível impetrar Habeas Corpus

41º caso:  para contestar perda de direitos políticos

Sendo o habeas corpus instrumento constitucional destinado à salvaguarda do direito de locomoção, não há como examinar a alegação de constrangimento ilegal resultante da perda de direitos políticos, visto que a decisão nesse sentido não implica ameaça à liberdade de ir e vir. (STF: 2ª Turma, HC 81003).

42º caso:  com escopo de revisar súmulas da jurisprudência dos tribunais.

habeas corpus não se presta à revisão, em tese, do teor de súmulas da jurisprudência dos tribunais. (STF: 2ª Turma, RHC 92886).

43º caso: regularizar posse das terras 

Em se tratando de denúncia por invasão de terras públicas e formação de quadrilha, o habeas corpus não é a trilha processual adequada para que se reconheça a própria regularidade da posse das terras. (STF: 1ª Turma, HC 98770).

44º caso: para trancar ação de improbidade administrativa

Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei  8.429/1992 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção. (STF: 2ª Turma, HC 100244)

45º caso: para pleitear pedido de livramento condicional   

Não há como ser conhecido o pedido de livramento condicional pela via estreita do habeas corpus, haja vista reclamar a satisfação de requisito subjetivo, que demanda revolvimento de provas. (STF: 2ª Turma, HC 96593)

46º caso: para questiona inquérito civil público

habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir. (STF: 1ª Turma, HC 90378).

47º caso:: para atestar as dependências das terras da união 

habeas corpus não se presta a avaliar se as dependências do Batalhão Militar correspondem, ou não, a sala de Estado Maior. (STF: 2ª Turma, HC 99439)

48º caso: para regulamentar direito de visita ou guarda

Habeas corpus não é remédio processual adequado para tutela do direito de visita de menor cuja guarda se disputa judicialmente. (STF: 2ª Turma, HC 99369)

49º caso: para aferir se o agente agiu com dolo 

A via estreita do habeas corpus não é adequada à discussão relativa ao dolo do paciente, aferição esta adequada às instâncias inferiores, no momento oportuno e com o apoio de todo o conjunto fático-probatório. (STF: 2ª Turma, HC 93917)

50º caso: para assegurar o direito de silêncio

Concluímos da análise de todos os casos supracitados que a legitimidade para impetrar habeas corpus deve-se restringir aos casos em que haja interesse do paciente, especialmente relacionado à liberdade de ir e vir.

Portanto, não será possível impetrar HC com objetivo de assegurar o direito de silêncio, este já é tutelado pela Constituição Federal (CF, artigo 5º, inciso LXIII).

Assim só será possível impetrar habeas corpus para que o paciente não seja preso por exercer o direito constitucional de ficar calado.

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[1] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance e GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8a ed. RT, 2004.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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