A quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST- nos autos do Recurso de Revista - RR 675116/2000 - se equivoca e decide que exposição à radiação ionizante não pode ser considerada atividade perigosa, sendo o máximo, venenosa, insalubre, reformando-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que condenou a Gerdau a pagar as diferenças salariais pleiteadas.
Apoiou-se o Relator do processo - Ministro Ives Gandra Martins Filho – para reformar a decisão do TRT Minas o entendimento de que a portaria do Ministério do Trabalho (nº 3.393/87) que reconhecia o direito à periculosidade aos trabalhadores expostos à radiação ionizante contrariar o disposto no art. 193 da CLT. E conclui afirmando que, tanto isso é verdadeiro que a referida Portaria Ministerial fora revogada pela Portaria nº 496, de 12/12/2002.
A Turma, todavia, não foi esclarecida de que a portaria nº 496 fora, logo a seguir, pelo novo governo, substituída por outra mais efetiva, mais atual, e consentânea com as novas realidades apuradas pela moderna medicina, assegurando-se o direito à periculosidade e não insalubridade, ao reconhecimento oficial no sentido de que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radiotivas é potencialmente prejudicial à saúde do trabalhador, considerando que as novas tecnologias não permitem a eliminação do risco em potencial.
Segundo o diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do MTE, Paulo Pena, a revogação da portaria ao apagar das luzes do governo passado prejudicou não só os trabalhadores em atividade, que desde janeiro tiveram seus salários reduzidos em 30%, mas também aqueles com ações reclamatórias pendentes na Justiça do Trabalho. "O ato do ministro Jaques Wagner visa restabelecer uma situação anterior, revogada sem qualquer debate ou justificativa, e evitar um grave problema social causado pela redução dos salários dos trabalhadores", afirma Paulo Pena" – Fonte MTE 04/04/2003
O Ministro do Trabalho está legalmente autorizado a regulamentar por ato próprio as exigências de cumprimento das garantias de proteção à saúde do trabalhador, como se extrai inclusive da fundamentação esclarecedora constante já do artigo 3º da nova portaria nº 516, que substituiu a de nº 496 do governo anterior:
"Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR 16 – Atividades de Operações Perigosas, aprovada pela portaria GM/MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 2210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para atividades ora adotadas".
O art. 200 da CLT assegura que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo-se em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Redação dos incisos I, II, III, IV, V, VI. VII e VIII; e parágrafo único acrescentada pela Lei n. 6514, de 22.12.1977 - DOU de 23.12.1977.)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
Portanto, de acordo com suas atribuições legais autorizadas pela legislação vigente, o excelentíssimo Ministro do Trabalho Jacques Wagner, assinou em 04/04/2002 a portaria nº 516, do Ministério do Trabalho e Emprego publicada em 07/04/2003, no DOU, sendo que essa portaria substituiu a anterior - 496 de 11 de dezembro de 2002, revogada na mesma data. E a nova portaria destaca que, qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radiotivas é potencialmente prejudicial à saúde do trabalhador, considerando que as novas tecnologias não permitem a eliminação do risco em potencial. Tais atividades foram incluídas no rol de Atividades e Operações Perigosas, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. O trabalho perigoso, com exposição do trabalhador à radiação ionizante assegura ao empregado o adicional de periculosidade, que trata o parágrafo 1º do art. 193 da CLT. De acordo com o artigo 3º da portaria nº 516, a "Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR 16 – Atividades de Operações Perigosas, aprovada pela portaria GM?MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 2210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para atividades ora adotadas".
Ao assim disciplinar a portaria nº 516, do Ministério do Trabalho e Emprego publicada em 07/04/2003, no DOU, de que a exposição a radiações ionizantes é caracterizada como periculosidade e não como insalubridade, contrariou a decisão da quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, norma federal regulamentadora legal vigente.
Lamentável a decisão equivocada do TST ao julgar contra texto expresso de norma legal regulamentadora das garantias de proteção à saúde do trabalhador, adotando-se interpretação restritiva, ao invés de ampliativa em favor do social, ignorando-se a nova disposição legal (Portaria 516) do novo governo, editada com base em pesquisas científicas e ao encontro dos interesses e proteção aos trabalhadores e da própria sociedade como um todo.
A Carta Política vigente dá prevalência ao interesse social e não ao mero interesse particular do lucro do capital especulativo (artigos 5º, XXIII e 170, III). O homem tem que ser o sujeito de toda a evolução e crescimento do mundo, em qualquer plano, econômico, social, artístico....E não como se de mera mercadoria se tratasse, já que o que ele vende não é seu corpo, sua vida, sua dignidade, mas apenas sua força de trabalho durante a jornada contratual legal, mas devendo ser respeitado igualmente da mesma forma que deve obediência ao comando do seu empregador, pena de caracterização de abuso, com direito à indenização correspondente a teor do que também assegura o novo Código Civil Brasileiro em seu art. 186:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Consabido de todos que a saúde pública é um direito de todos. É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, inciso II, art. 23 da CF.
O direito à saúde é instituto de ordem pública, direito inalienável e irrenunciável. Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
São ainda de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Contrariando texto expresso de norma legal regulamentadora dos novos riscos a que estão submetidos os trabalhadores, com direito à periculosidade, cabe à parte vencida, querendo opor embargos declaratórios de prequestionamento, com pedido de deferimento do efeito modificativo, para o restabelecimento da decisão acertada do TRT de Minas, a teor do entendimento já cristalizado pelo Enunciado 178 do C. TST:
"A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.(RA 11/88 - DJU 01.03.1988)";
Não procedentes os Embargos, mas prequestionados os dispostivos legais contrariados (Em. 297 do TST), cabe ainda Recurso de Embargos para a SDI.
E mesmo que isso não ocorra e venha a decisão do TST transitar em julgado, entendemos ainda que a parte vencida no prazo máximo de 2 anos, interponha a Ação Rescisória, autorizada pelo art. 485 do CPC, inciso V, violação literal de disposição de lei:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (Artigo com redação original restabelecida - ADIN n. 1910-1 em liminar concedida aos 22.04.1999)
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa"