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TST se equivoca e decide contra nova regulamentação legal baixada pelo governo Lula

01/06/2003 às 00:00
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A quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST- nos autos do Recurso de Revista - RR 675116/2000 - se equivoca e decide que exposição à radiação ionizante não pode ser considerada atividade perigosa, sendo o máximo, venenosa, insalubre, reformando-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que condenou a Gerdau a pagar as diferenças salariais pleiteadas.

Apoiou-se o Relator do processo - Ministro Ives Gandra Martins Filho – para reformar a decisão do TRT Minas o entendimento de que a portaria do Ministério do Trabalho (nº 3.393/87) que reconhecia o direito à periculosidade aos trabalhadores expostos à radiação ionizante contrariar o disposto no art. 193 da CLT. E conclui afirmando que, tanto isso é verdadeiro que a referida Portaria Ministerial fora revogada pela Portaria nº 496, de 12/12/2002.

A Turma, todavia, não foi esclarecida de que a portaria nº 496 fora, logo a seguir, pelo novo governo, substituída por outra mais efetiva, mais atual, e consentânea com as novas realidades apuradas pela moderna medicina, assegurando-se o direito à periculosidade e não insalubridade, ao reconhecimento oficial no sentido de que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radiotivas é potencialmente prejudicial à saúde do trabalhador, considerando que as novas tecnologias não permitem a eliminação do risco em potencial.

Segundo o diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do MTE, Paulo Pena, a revogação da portaria ao apagar das luzes do governo passado prejudicou não só os trabalhadores em atividade, que desde janeiro tiveram seus salários reduzidos em 30%, mas também aqueles com ações reclamatórias pendentes na Justiça do Trabalho. "O ato do ministro Jaques Wagner visa restabelecer uma situação anterior, revogada sem qualquer debate ou justificativa, e evitar um grave problema social causado pela redução dos salários dos trabalhadores", afirma Paulo Pena" – Fonte MTE 04/04/2003

O Ministro do Trabalho está legalmente autorizado a regulamentar por ato próprio as exigências de cumprimento das garantias de proteção à saúde do trabalhador, como se extrai inclusive da fundamentação esclarecedora constante já do artigo 3º da nova portaria nº 516, que substituiu a de nº 496 do governo anterior:

"Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR 16 – Atividades de Operações Perigosas, aprovada pela portaria GM/MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 2210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para atividades ora adotadas".

O art. 200 da CLT assegura que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo-se em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Redação dos incisos I, II, III, IV, V, VI. VII e VIII; e parágrafo único acrescentada pela Lei n. 6514, de 22.12.1977 - DOU de 23.12.1977.)

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

Portanto, de acordo com suas atribuições legais autorizadas pela legislação vigente, o excelentíssimo Ministro do Trabalho Jacques Wagner, assinou em 04/04/2002 a portaria nº 516, do Ministério do Trabalho e Emprego publicada em 07/04/2003, no DOU, sendo que essa portaria substituiu a anterior - 496 de 11 de dezembro de 2002, revogada na mesma data. E a nova portaria destaca que, qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radiotivas é potencialmente prejudicial à saúde do trabalhador, considerando que as novas tecnologias não permitem a eliminação do risco em potencial. Tais atividades foram incluídas no rol de Atividades e Operações Perigosas, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. O trabalho perigoso, com exposição do trabalhador à radiação ionizante assegura ao empregado o adicional de periculosidade, que trata o parágrafo 1º do art. 193 da CLT. De acordo com o artigo 3º da portaria nº 516, a "Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR 16 – Atividades de Operações Perigosas, aprovada pela portaria GM?MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 2210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para atividades ora adotadas".

Ao assim disciplinar a portaria nº 516, do Ministério do Trabalho e Emprego publicada em 07/04/2003, no DOU, de que a exposição a radiações ionizantes é caracterizada como periculosidade e não como insalubridade, contrariou a decisão da quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, norma federal regulamentadora legal vigente.

Lamentável a decisão equivocada do TST ao julgar contra texto expresso de norma legal regulamentadora das garantias de proteção à saúde do trabalhador, adotando-se interpretação restritiva, ao invés de ampliativa em favor do social, ignorando-se a nova disposição legal (Portaria 516) do novo governo, editada com base em pesquisas científicas e ao encontro dos interesses e proteção aos trabalhadores e da própria sociedade como um todo.

A Carta Política vigente dá prevalência ao interesse social e não ao mero interesse particular do lucro do capital especulativo (artigos 5º, XXIII e 170, III). O homem tem que ser o sujeito de toda a evolução e crescimento do mundo, em qualquer plano, econômico, social, artístico....E não como se de mera mercadoria se tratasse, já que o que ele vende não é seu corpo, sua vida, sua dignidade, mas apenas sua força de trabalho durante a jornada contratual legal, mas devendo ser respeitado igualmente da mesma forma que deve obediência ao comando do seu empregador, pena de caracterização de abuso, com direito à indenização correspondente a teor do que também assegura o novo Código Civil Brasileiro em seu art. 186:

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"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Consabido de todos que a saúde pública é um direito de todos. É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, inciso II, art. 23 da CF.

O direito à saúde é instituto de ordem pública, direito inalienável e irrenunciável. Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

São ainda de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Contrariando texto expresso de norma legal regulamentadora dos novos riscos a que estão submetidos os trabalhadores, com direito à periculosidade, cabe à parte vencida, querendo opor embargos declaratórios de prequestionamento, com pedido de deferimento do efeito modificativo, para o restabelecimento da decisão acertada do TRT de Minas, a teor do entendimento já cristalizado pelo Enunciado 178 do C. TST:

"A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.(RA 11/88 - DJU 01.03.1988)";

Não procedentes os Embargos, mas prequestionados os dispostivos legais contrariados (Em. 297 do TST), cabe ainda Recurso de Embargos para a SDI.

E mesmo que isso não ocorra e venha a decisão do TST transitar em julgado, entendemos ainda que a parte vencida no prazo máximo de 2 anos, interponha a Ação Rescisória, autorizada pelo art. 485 do CPC, inciso V, violação literal de disposição de lei:

"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (Artigo com redação original restabelecida - ADIN n. 1910-1 em liminar concedida aos 22.04.1999)

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa"

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Sobre os autores
Luiz Salvador

advogado trabalhista no Paraná, diretor para assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), colaborador de revistas especializadas em Direito do Trabalho (LTr, Síntese, Gênesis)

Luciana Cury

bacharel em Direito e Relações Públicas, pesquisadora do nexo de causalidade de acidentes do trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALVADOR, Luiz ; CURY, Luciana. TST se equivoca e decide contra nova regulamentação legal baixada pelo governo Lula. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4189. Acesso em: 19 nov. 2024.

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