De acordo com o Inciso II do art. 3° da Lei 10.637/2002 e Inciso II do art. 3° da Lei 10.833/2003, as aquisições efetuadas no mercado interno de bens utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda geral geram direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).
No conceito de insumos, incluem-se como utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda toda a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações como o desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. Já para aqueles utilizados na prestação de serviços, incluem-se os bens nela aplicados ou consumidos, desde que também não estejam incluídos no ativo imobilizado.
Na composição da base de cálculo desses créditos temos que considerar, além do valor dos insumos, os impostos não recuperáveis, o ICMS - exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário, o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
Cabe observar que só dão direito a crédito de PIS e COFINS se forem adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no país (Brasil). As aquisições de mercadorias sujeitas a “alíquota zero” e “monofásicos” não dão direito a crédito. Contudo, deve-se observar que o momento de lançamento contábil dos créditos é no mês de aquisição.