Em decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação judicial promovida contra o Estado de Mato Grosso entendeu-se que possuem natureza salarial, e não indenizatória, as verbas recebidas a título de reposição de redutor salarial, e de correção monetária e juros de mora em relação a pagamento de parcelas salariais feitas em atraso.
Contra essa decisão foi ajuizado Recurso Especial 615.625 para o Superior Tribunal de Justiça onde se discutiu a natureza jurídica dessa verba.
No julgamento foi posto que quanto ao auxílio-moradia pago aos magistrados estaduais, verificava-se que a referida verba consistia em percepção de ajuda de custo, decorrente do efetivo exercício do cargo público, não constituindo acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não podia ser objeto de incidência de imposto de renda.
Lembro que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do AGTR 32.572 – PB, nos termos do que já fora julgado pelo STF, quanto a beneficio instituído pelos representantes do Poder Legislativo Federal, em decisão da lavra do Ministro Marco Aurélio, entendeu que tal auxílio tinha natureza salarial, no momento em que não impunha aos seus beneficiários a obrigação de prestar contas em relação à sua autorização e fazia incidir sobre seu montante o imposto de renda.
Exatamente, sob tal fundamento, é que aplicando o comando constitucional que estabelece equivalência salarial entre os membros dos poderes constituídos, em tal decisão noticiada, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser impositivo constitucional, de modo a afastar a defasagem entre o percebido a título de salário pelos Ministros do STF e os parlamentares, pagar-se tal diferença, também aos membros do Poder Judiciário, logicamente, desde quanto o Poder Legislativo entendeu haver-se em tal beneficio. Tratou-se de preservar uma garantia constitucional aos magistrados federais.
A LOMAN, em seu artigo 65, II, previa não ser devida a ajuda de custo, para moradia, nas capitais. Contudo, a referida exceção foi excluída de seu texto pela Lei Complementar nº 54, de 22 de dezembro de 1986, sendo, portanto, também devida aos magistrados residentes nas capitais que atendam aos requisitos para se recebimento. Outrossim, em atenção, ao princípio da transparência, o valor pago a titulo de auxílio-moradia deve ser expressado de forma discriminada no contra-cheque do magistrado.
No que toca a exegese do artigo 65, II, da LOMAN, discutida no MS 26.794/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, com relação ao auxílio-moradia de magistrados estaduais, concedeu-se, em parte, a segurança para afastar a exclusão do direito a magistrado que tiver residência própria e aos inativos e pensionistas cuja situação jurídica seja sacramentada pela Corte de Contas estadual. Relativamente ao auxílio-moradia, entendeu-se que se cuidava de parcela que possui natureza indenizatória, não integrando o que percebido pelo magistrado, não incidindo sobre ela tributos como o Imposto de Renda. Esclareceu-se que interpretações teratológica e vernacular do art. 65, II, da LOMAN revelariam o caráter linear da parcela, não mais havendo a restrição ás comarcas do interior, estranhas à capital(artigo 65). Aludiu que constataria não estar o valor pago ligado ao fato de o magistrado possuir ou não, residência própria, cabendo a satisfação, conforme disciplinado em lei, desde que não se colocasse à disposição do magistrado residência oficial.
Por certo discute-se, diante dos diversos preceitos lançados, à luz de princípios, no artigo 37 da Constituição Federal, a concessão desse benefício de auxílio-moradia, que a Procuradoria Geral da República, á luz da Portaria nº 486/2006, reconheceu para membros do Ministério Público Federal, agentes políticos, assim como os membros do Judiciário, enquanto o lugar de lotação for de difícil ou oneroso preenchimento. Sendo assim a natureza indenizatória do auxílio-moradia é incontestável, pois serve para ajudar na adversidade e naquilo que se mostra anormal e que refoge da capacidade e condição pessoal do magistrado. Devolve o que teve de despender, quando o faz para o exercício da atividade judicante, com caráter temporário e indenizatório, nos limites da razoabilidade
Ficam assim delineadas as características desse beneficio: indenização e temporariedade. Para Rui Stoco sua natureza indenizatória é incontestável. Serve para ajudar na adversidade e naquilo que se mostra anormal e que refoge da capacidade e condição pessoal do magistrado. Devolve o que teve de despender, quando o faz para o exercício da atividade judicante. Como tal tem afinidade com a ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, que é concedida desde que para o exercício da atividade profissional de julgar. Seu limite para a concessão é o interesse público, condicionado na presença de condições indispensáveis ao exercício da judicatura “com eficiência e garantia”. Assim o montante devido para auxílio-moradia deve ser compatível com a despesa que o magistrado deve ter para tal. Mas tal beneficio não deve ter caráter permanente ou ainda fonte de lucro.
Já se entendeu que a moradia de um Juiz, comparada a de um cidadão comum que não exerce as suas tarefas sociais e institucionais, precisa de mais segurança e comodidade. A maioria dos Juízes trabalha, depois do fórum e depois do expediente forense, em casa. Leva autos para casa. Utiliza dos utensílios de seu lar em prol de todos, da comunidade. Nem é necessário dizer que pela sua posição, pode e deve ser procurado em sua morada, sendo que sua morada pode ser alvo não só dos que lhe procuram no exercício de direitos e deveres, como aqueles que pretendem, fora da lei, exercer sobre sua pessoa, família ou patrimônio alguma violência. A morada do Juiz, assim como o seu direito à moradia, em face das peculiaridades da função judicante tem contornos dissemelhantes do cidadão comum.
Esses os argumentos que são utilizados para defender a tese do direito ao auxílio-moradia pelo juiz que devem ser levados em conta ao membro do Ministério Público, ainda um agente político, como o magistrado.