O valor probatório do inquérito policial na ação penal

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18/08/2015 às 10:55
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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entende-se que o inquérito somente gera atos de investigação, com uma função endoprocedimental, no sentido de que sua eficácia probatória é limitada, interna à fase momentânea. Servem para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso, ou seja como fundamentar o pedido de prisão temporária ou preventiva,  bem como para fundamentar a probabilidade do fumus commissi delicti que justificará o processo ou o não processo.

O inquérito policial é o instrumento de caráter administrativo  por meio deste a polícia judiciária, obtém acesso a informações sobre a materialidade de um delito, bem como de sua autoria, fornecendo subsídios ao titular da ação penal exercendo assim a possibilidade de propô-la.

Assim sendo é práxis que os elementos probatórios,  coletados em fase inquisitorial pré-processual,  deverão ser repetidos na fase processual, ou seja colhidos perante o magistrado, numa instrução dialética, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois só então poderão embasar uma sentença condenatória.

Desta forma, existem provas não-repetíveis, também chamadas de não renováveis, que devem ser realizadas de forma imediata, pois em contrário prescreverão e não poderão mais ser produzidas, de forma a torna-se fato  prejudical substancialmente a demonstração da verdade.

Além de ser recomendável que a autoridade policial, em tais casos, autorize fundamentadamente que o indiciado e/ou seu advogado acompanhe a produção da prova não-repetível, a solução encontra guarida no incidente de produção antecipada de prova, em que ainda durante o inquérito, instaura-se um procedimento, perante o magistrado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação das futuras partes do processo, desde que determinada prova seja imprescindível para a prolação de futura sentença, e haja indícios a demonstrar que o perecimento da mesma é provável.

Atenta-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, como  é sabido objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião definitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado condenar o réu baseando com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito. É  importante desta forma que a que a instrução probatória em juízo, a qual deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa, oportunize  de forma ampla a coleta de elementos probatórios  convincentes  se as provas em fase pré processual se acharem duvidosas ou carecer de averiguação mais detalhada  a fim de fundamentar um decreto condenatório.


REFERÊNCIAS

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo.  Da prova no processo penal. 5. ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva., 2009.

BONFIM, Edilson Mougenot. Jurí. Do inquérito ao plenário. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

_____. Código Penal . Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

_____. Código de Processo Penal. Decreto- Lei n. 3689 – de 3 de outubro de 1941.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2003.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (coordenadores). Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

GUIMARÂES, Rodrigo Régnier Chemim. Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2002.

GONÇALVES, Edilson Santana. O Ministério Público no Estado Democrático de Direito.  Fortaleza: ABC Fortaleza, 2005.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2008.

_____.. As nulidades no processo penal. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia científica. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

MAGALHÃES, Keila Lacerda de Oliveira. Caráter sigiloso e "valor probandi" do inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2409, 4 fev.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14305>. Acesso em: 13 jun. 2013.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1998.

MESSIAS, Irajá Pereira. Da Prova Penal. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2001.

MIRABETE, Julio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo: RT, 2007.

_____. Manual de Processo Penal e Execução Penal: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

RANGEL, Paulo, Tribunal do Júri: Visão Linguistica, histórica, social e jurídica/ Paul Rangel.  4 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

SCARANCE, Antonio Fernandes. Processo Penal Constitucional. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012.

SANTIN,Valter Foleto. O Ministério Público na Investigação criminal. Rio de Janeiro: Elsiever, 2001.

SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito processual penal. 4. ed.  São Paulo: Atlas,. 2007.

TAVORA,  Nestor; ALENCAR,  Rosmar Rodrigues. Curso de direito Processual Penal. Salvador: Jus Podium, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27. ed. São Paulo:Saraiva 2005.

_____. Processo Penal. 30. ed. São Paulo:Saraiva 2008.


Nota

[1] BRASIL, Código de Processo Penal. DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

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Sobre a autora
Angelina Guerreiro

Advogada no Paraná.

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