Empoderamento de mulheres e violência de gênero: a Lei Maria da Penha como instrumento jurídico para o efetivo exercício da cidadania e proteção do direito das mulheres

19/08/2015 às 01:46
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O artigo em questão desenvolve uma discussão acerca da Lei Maria da Penha como instrumento que efetiva os direitos das mulheres no Brasil, com sua consequente proteção, enfatizando o exercício da cidadania e aspectos de gênero.

INTRODUÇÃO

O presente artigo desenvolve uma discussão acerca da Lei Maria da Penha como instrumento que efetiva os direitos das mulheres no Brasil, com sua consequente proteção, enfatizando o exercício da cidadania e aspectos de gênero.

A temática é sempre levantada, tendo em vista que no processo de construção dos direitos das mulheres e na busca pelo efetivo exercício da cidadania feminina, as últimas décadas tiveram, sem dúvida alguma, um tom de progresso, alimentado significativamente pela evolução dos estudos de gênero empreitados pelo movimento feminista. Tal movimento social influenciou na elaboração de leis e políticas públicas de gênero voltadas à eliminação das desigualdades entre homens e mulheres.

A Constituição Federal de 1988 simboliza um marco para os direitos humanos no Brasil e um grande avanço legal na efetiva proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana (art. 5º e incisos, CF/88), elevando-os à categoria de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88). Tais cláusulas constituem institutos do ordenamento jurídico brasileiro que não são passíveis de extinção, modificação ou alteração. Nessa esteira, salutar esclarecer que um dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos no art. 5º, I da Constituição Federal Brasileira, é que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Logo, não mais se justificaria qualquer distinção entre homens e mulheres.

Com a consagração do princípio da isonomia no principal documento legal do país, pareceria lógico que não seria necessária, juridicamente falando, a elaboração de leis infra-constitucionais  que efetivassem a igualdade entre os sexos, ou melhor, que regulassem o direito das mulheres no tocante a isonomia. Se a Constituição Federal do Brasil dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conclui-se que, sendo o homem (sexo masculino) cidadão, no gozo de seus direitos civis e políticos, com direito a trabalho, segurança, vida digna, saúde, integridade física, etc., as mulheres deveriam gozar dos mesmos direitos que aqueles. Então para que a necessidade de elaboração de uma lei específica para proteger as mulheres se a Constituição Federal já assegura estes direitos? Este é um dos questionamentos realizados, o que suscitou a necessidade mais ampla de estudo da Lei 11.340/2006 e a elaboração de um trabalho que tratasse da temática.

O fato é que desde que fora verificado a exploração de seres humanos por outros, que as mulheres são diariamente exploradas e violentadas pelos homens simplesmente pelo fato de “serem mulheres”. A tônica das sociedades ocidentais ao longo dos anos (com raras exceções) é encarar o homem como ser político e a mulher como ser “do lar”, o homem como ser bruto, que quer impor sua virilidade com base na força física, e a mulher como ser “frágil”, submissa à vontade do macho dominador, o homem provido de educação, e a mulher sem acesso a esta, ou pelo menos com acesso limitado.

Os estudos de gênero abordados pelo movimento feminista como movimento sócio-político tem como princípio a transformação da realidade social tendo as mulheres como sujeito em diferentes instâncias da sociedade, trazendo a público questões do mundo privado, afirmando que os esteriótipos sobre as condutas bem diferenciadas e distribuídas por meio da socialização, primária e secundária, envolvendo homens e mulheres, e indicativas de tais comportamentos são construções sociais, não havendo influência biológica conceitual sobre o que é ser mulher e ser homem. Diante de tal constatação, Simone de Bevoauir clamava: “Não se nasce mulher, torna-se mulher”.

Mesmo havendo disposição constitucional assecuratória da igualdade entre homens e mulheres em quase todo o mundo, a vida não é uma questão simplória, e por causa da dinâmica social arraigada, construída com base em princípios equivocados, repassados de pais para filhos, e perpetuados em várias culturas, que a sociedade persiste em fincar-se numa cultura de ótica sexista e de discriminação em relação às mulheres.

A realidade das sociedades ocidentais impede, ainda, que um grande número de mulheres exerça plenamente a sua cidadania e seus direitos, portanto, se fez necessário uma legislação para proteger os direitos das mulheres no Brasil, assim como em outros países no mundo, de forma a lhes proporcionar o exercício de suas garantias de cidadãs, que não são diferentes, tampouco inferiores, aos direitos dos homens.

Assim, desde a promulgação da Carta democrática, o Brasil não só ratificou importantes tratados internacionais que visam à proteção dos direitos humanos das mulheres, como elaborou diversas leis que ampliaram e consolidaram os direitos das mesmas, entre as quais se destaca a principal delas, qual seja a lei 11.340/06, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujo objetivo é criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A lei Maria da Penha representa uma enorme conquista das mulheres no âmbito jurídico brasileiro, portanto, um instrumento legal de empoderamento das mulheres, na medida em que protege seus direitos e lhes assegura uma série de medidas de segurança contra todas as formas de violência doméstica e familiar, lhes proporcionando o exercício da cidadania implicando na capacidade de utilização do poder, que nada mais é do que “(...) a capacidade de decidir sobre sua própria vida. (...) Mas o poder consiste também na capa-cidade de decidir sobre a vida do outro, na intervenção com fatos que obrigam, circunscrevem ou impedem” (Costa, in www.agende.org.br/).

O presente artigo está dividido em quatro partes: Introdução, que demonstra o objetivo do trabalho dando um enfoque geral ao tema. Em seguida, no tópico II, transcorremos sobre a construção dos diretos das mulheres e da sua cidadania analisando as normas de maior impacto para esta edificação de direitos. Posteriormente, no tópico III, analisamos a lei Maria da Penha, indicando seus as-pectos inovadores e revolucionários para os direitos das mulheres brasileiras. Por fim, fazemos as considerações finais, onde se destaca a lei Maria da Penha como forma de empoderamento jurídico para a viabilização do efetivo exercício da cidadania e dos direitos das mulheres.

CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES: O FORTALECIMENTO DA CIDADANIA FEMININA

Historicamente, a mulher, seja no âmbito público ou privado, é subordinada ao poder masculino, tendo basicamente a função de procriação, de manutenção do lar e de educação dos filhos, obedecendo sempre às vontades, desejos e poderio do homem “chefe da família”.

Segundo Jesus (2003):

(...) na esfera social e no contexto histórico, ao longo do tempo, a mulher ocidental ocupa espaços e lugares diferentes do homem (...) vista como ser doméstico e também como objeto sexual. Por mui-tos anos a mulher era educada para servir, e o ho-mem era educado para assumir a posição de senhor todo poderoso.

Essa situação de inferioridade da mulher perdurou por muitos séculos, e para que houvesse uma mudança neste quadro de total submissão das mulheres, o movimento feminista travou inúmeras batalhas contra o que lhe fora culturalmente imposto. Tal movimento começa a pensar na possibilidade de um futuro diferente para as mulheres, colocando-as como ser pensante e sujeito de direitos.

Estas lutas ganharam maior destaque no século XX onde, de fato, iniciou-se a construção dos direitos humanos da mulher. E, a partir de então as discussões para a superação da situação de inferioridade das mulheres foram ganhando ênfase no cenário mundial. Tratados, Convenções, Pactos e Conferências foram realizados e ratificados por vários países de forma a dirimir a discriminação e a violência sofrida pelas mulheres, bem como a estabelecer direitos e obrigações a serem cumpridos pelos Estados signatários com vistas a proteger os direitos das mulheres, elevando-os à categoria de direitos humanos e contribuindo para a construção da cidadania das mulheres.

Dentre estes instrumentos mencionados acima, cumpre destacar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher-CEDAW (1979) e a Convenção Interamericana para Pre-venir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Con-venção Belém do Pará – 1994).

Documentos que historicamente contribuíram para a proteção dos direitos humanos das mulheres no Brasil, dentre os quais se destacam a CEDAW, no qual o Brasil se compromete a adotar providências efetivas e reais no sentido de enfrentar todas as formas de discriminação contra a mulher no país, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, que trata da questão da violência doméstica e familiar contra a mulher, teceram conceitos a respeito das formas desta violência, considerando uma violência baseada no gênero.

Para os efeitos da Convenção estabeleceu-se no artigo 1º a definição de violência:

Art.1º – (...) deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gê-nero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

No Capítulo II da Convenção encontram-se tutelá-dos os Direitos Protegidos:

Artigo 4º- Toda mulher tem direito ao reconheci-mento, gozo, exercício e proteção de todos os direi-tos humanos e às liberdades consagradas pelos ins-trumentos regionais e internacionais sobre os direitos humanos.

A Convenção também dispõe que toda mulher tem direito a usufruir de uma vida sem violência. (Art. 3º). Além disso, esse documento se preocupou em reconhecer que o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica.

Lei 11.340/2006: instrumento jurídico de garantia dos direitos das mulheres a uma vida sem violência

Todas estas conquistas jurídicas alçadas pelas mulheres acrescidas às mudanças no cenário de proteção internacional dos direitos humanos corroboraram para a elaboração de uma lei específica para a proteção dos direitos das mulheres no Brasil: A Lei n. 11.340/2006, sancionada em 07 de agosto de 2006, podendo ser considerada uma das mais importantes “glórias” na luta pela implementação concreta dos direitos humanos para as mulheres brasileiras.

A lei foi denominada de “Lei Maria da Penha”, homenagem feita a Maria da Penha Maia Fernandes devido à história de violência sofrida pelo seu agressor e marido, que por duas vezes tentou assassiná-la. Apesar da gravidade do ocorrido somente após vinte anos (quase prescrevendo o crime), seu marido foi condenado, cumprindo apenas dois anos de prisão.

O intuito da lei está consubstanciado em seu preâmbulo:

(...) cria mecanismos para coibir a violência do-méstica e familiar contra a mulher, (...) dispõe so-bre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; altera o Código de Pro-cesso Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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A lei inova ao dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres (art. 14), com competência cível e criminal; também estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência (art. 9º).

Uma das principais conquistas consubstanciadas na Lei Maria da Penha foi caracterizar a violência doméstica e familiar como violação aos direitos humanos das mulheres (art. 6º), além de garantir a proteção e procedimentos policiais e judiciais humanizados para as vítimas (art. 11).

A Lei reza que as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Desta forma, elas têm asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (art 2º).

Segundo a lei 11.340/2006 toda mulher tem direito “à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (artigo 3º). Vale frisar que todos os direitos elencados neste artigo já estavam consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. O artigo 4º garante que na interpretação da Lei devem ser considerados os fins sociais a que ela se destina e as condições particulares das mulheres em situação de risco.

Muitos foram os conceitos trazidos de forma pioneira ao ordenamento jurídico brasileiro. A Lei 11.340/06, em seu artigo 5º define a violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Assim, a lei estendeu o leque de possibilidades de enquadramento da Lei Maria da Penha.

Dias discorre sobre a opção do legislador em definir conceitos jurídicos:

Ainda que a lei não seja a sede adequada para emi-tir conceitos, andou bem o legislador em definir a violência doméstica (art.5º) e identificar suas for-mas (art.7º). A absoluta falta de consciência social do que seja violência doméstica é que acabou con-denando este crime à invisibilidade. Afinal, a mu-lher ainda goza de uma posição de menos valia, sua vontade não é respeitada e não tem ela liberdade de escolha. (...) Daí louvável a iniciativa. (DIAS, 2007, p. 39-40).

A violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Ou seja, entre pessoas que coabitam num mesmo lugar, sendo parente ou considerado aparentados, pessoas ligadas por relação de afeto, estas independentemente de coabitação e de orientação sexual.

Assim, a lei tutela os direitos das mulheres vítimas de violência, e quanto ao agressor, este pode ser homem ou mulher, dependendo da relação e do vínculo estabelecido entre eles. Pai, irmão, marido, companheiro, namorado, namorada ou companheira. 

De forma a esclarecer quando deve ser aplicada a Lei Maria da Penha, GOMES e BIANCHINI exemplificam:

Quem agredir uma mulher que está fora da ambiência doméstica, familiar ou íntima do agente do fato, não está sujeito à lei 11.340/2006. É dizer: quem ataca fisicamente uma mulher num estádio de futebol, num show musical, etc., desde que esta vítima não tenha nenhum vínculo doméstico, fami-liar ou íntimo com o agente do fato, não terá inci-dência da lei nova. Aplicam-se, nesse caso, as dis-posições penais e processuais do CP, CPP etc. (GOMES e BIANCHINI, 2006)

No artigo 5º em seu parágrafo único a lei pretendeu enfatizar a equidade em termos de conceito de família, protegendo também as mulheres lésbicas de uma vida sem violência e também reconhecendo estas relações.

Uma preocupação trazida na Lei Maria da Penha foi estabelecer de forma concisa e explícita as diversas faces que a violência doméstica pode tomar. Pode ocorrer violência física, que é a mais comum; violência psicológica, aquela que é invisível aos olhos de terceiros, mas é sentida até mais fortemente pela mulher que a violência física, pois destrói a autoestima da vítima; a violência moral, situações onde ocorrem os chamados “crimes contra a honra” (calúnia, injúria e difamação); a violência sexual, que constitui numa forma de violação à liberdade sexual da mulher, quando a vítima é obrigada a manter ou presenciar atos sexuais com o homem, sem a sua vontade; e temos ainda a violência patrimonial, quando são destruídos objetos pessoais, instrumentos de trabalho, documentos, entre outros pertences da mulher. Pode ocorrer ainda transferência de bens ao agressor, muitas vezes por coação ou indução a erro.

Mais do que alterar procedimentos, em seu artigo 44 a Lei Maria da Penha veta a aplicação da Lei 9099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres independente da pena prevista. Dessa forma, é defeso a aplicação de penas pecuniárias ou de cestas básicas, bem como dos institutos trazidos na lei 9.099/95.

Outra medida importante aplicada pela Lei Maria da Penha é a possibilidade de prisão do agressor, seja em flagrante delito, preventivamente quando descumprir as ordens de proteção ou em decorrência de decisão condenatória. Também é garantido à vítima de violência requerer medidas protetivas de urgência diretamente na delegacia, as quais o (a) juiz (a) poderá adotar de imediato, sem a necessidade de um processo civil ou judicial, entre elas está o afastamento imediato do agressor do domicílio e de outros lugares de convivência com a mulher agredida, garantindo a permanência da mulher no seu ambiente familiar, comunitário e de trabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei Maria da Penha se traduz em importante conquista não só para as mulheres brasileiras vítimas de violência doméstica e familiar, mas para a sociedade como um todo, representando o reconhecimento do princípio da igualdade trazido na Constituição Federal de 1988. Princípio este que todos têm o dever de resguardar, posto ser fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna, com oportunidades e direitos iguais para todos e todas.

A lei Maria da Penha modernizou o ordenamento jurídico brasileiro em diversos aspectos, criando mecanismos para a prevenção e punição da violência contra as mulheres e considerando esta uma das formas de violação dos direitos humanos.

Presume-se que a casa (lar) deveria ser um local seguro, aconchegante, onde qualquer ser humano pode se recolher e se proteger contra todos os possíveis perigos. Entretanto, para a maior parte das mulheres que sofrem ou sofreram algum tipo de violência de gênero, estar em casa significa perigo constante.

Estudos comprovam que a violência acontece porque em nossa sociedade muitos acreditam ainda que o melhor jeito de resolver um conflito é na base da força física. É dessa forma, que muitas vezes, os maridos, namorados, pais, irmãos e outros homens acham que têm o direito de impor suas vontades às mulheres, ainda que muitas das vezes o álcool, as drogas ilegais, bem como o ciúme seja apontado como fatores desencadeadores da violência contra a mulher.

Com o advento da lei 11.340/06 a aplicação da lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres foi proibida. Tal vedação é resultante do descrédito de tais penas, e do sentimento de impunidade sofrido pelas mulheres que buscaram auxílio do Judiciário quando sofreram algum tipo de violência no âmbito doméstico quando da aplicação da lei 9.099/95 a estes casos.

Assim, a lei Maria da Penha veio em um bom momento e apresenta-se como um eficiente meio de combate à violência contra a mulher. Vale ressaltar que, não será somente com a aplicação dessa lei que a agressão e as discriminações de gênero estarão solucionadas. Deverá haver, em contrapartida, um fortalecimento das políticas públicas que amenizem ou desconfigurem as conjecturas de gênero, reflexos da socialização, implantando uma política de ensino menos esteriotipada.

Trabalhos preventivos devem ser estabelecidos, como campanhas nas instituições de ensino, divulgação das leis e Tratados internacionais, conscientização da população etc. Deve-se ter uma mudança nos padrões sociais, apresentando a mulher não como um ser submisso, hipossuficiente, mas sim como alguém que deve gozar de direitos e deveres próprios de sua qualidade de pessoa humana, respeitando a sua dignidade e favorecendo ao efetivo exercício de sua cidadania e de seus direitos.

A luz disso, muito mais que punir, a Lei Maria da Penha traz conceitos educativos que a caracterizam como uma legislação inovadora, com o objetivo de promover uma real mudança nos valores sociais e nos padrões culturais impostos às mulheres desde os primórdios.

Por fim, a cidadania das mulheres se concretizará e somente será alcançada em sua plenitude quando homens e mulheres viverem em harmonia, respeitando-se um ao outro, bem como quando esta lei se fizer conhecida por todas as mulheres e fizer parte da vivência diária destas. Afinal, o conhecimento traz o empoderamento. Logo é conhecer para empoderar-se!

REFERÊNCIAS

BRASIL, lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato20042006/2006/Lei/L11340.htm/. Acesso em 15.10.2010.

CAMPOS, Amini Haddad; CORREA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007.

DEL PERCIO, Enrique, La condición social: consumo, poder y representación en el capitalismo tardio-  2a ed. - Buenos Aires :Jorge Baudino Ediciones, 2010. 208 p

CFEMEA. Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Comentários à Lei 11.340/06 e sua in-clusão no ciclo orçamentário. Brasília-DF, 2007. Disponível em: http://www.cfemea.org.br/. Acesso em: 13.10.2010.

COSTA, Ana Alice. Gênero, poder e empoderamento de mulheres. Disponível no site www.agende.org.br. Acesso em 18/09/2010.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará. (1994). Disponível em http://www.cidh.org/. Acesso em 16.10.2010.

DIAS, Maria Berenice Dias. A lei Maria da Penha na Justiça. A efe-tividade da Lei 11.340/06 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.1169, 13 set. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8916/. Acesso em: 21.10.2010.

JESUS, Sandra Alves Moura de. A mulher e a história: um papel desi-gual. Ensaio, 2003. Disponível em: http://www.fja.edu.br/praxis/praxis_03/documentos/ensaio_03.pdf. Acesso em: 18.10.2010.

NAÇÕES UNIDAS. Conferência Mundial dos Direitos Humanos de Viena (1993) Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/viena.htm/ Acesso em 16.10.2010.

NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. (1979). Disponível em www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sepm/legislacao/internacionais/. Acesso em 16.10.2010. 

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Sobre o autor
André Felipe Malvar Lopes

Advogado estabelecido em Pernambuco, graduado pela UNINASSAU – Universidade Maurício de Nassau, Pós Graduado em Direito Administrativo – Instituto Universitário Brasileiro (Minas Gerais), Pós graduado em Direito Educacional – Alpha Sistemas Educacionais, Doutorando em Direito pela UNLZ- Universidade Nacional de Lomas de Zamora (Argentina) com larga experiência em Direito do Consumidor e dos Transportes. Atuação em Jurídico de empresas e diversas áreas do direito, assim como com sólida vivência forense (contencioso) e consultiva (advocacia preventiva). Sempre trabalhando com eficiência, segurança, responsabilidade, ética e sigilo na atividade profissional. Professor de Deontologia Jurídica para concursos e OAB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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