A nova atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E

21/08/2015 às 14:36
Leia nesta página:

Trata-se de artigo que aborda a decisão paradigmática do Pleno do TST que, no dia 4.8.2015, decidiu que os créditos trabalhistas passarão a ser atualizados com base no IPCA-E.

Em decisão paradigmática, que ganhou destaque no meio jurídico, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no dia 4.8.2015, que os créditos trabalhistas passarão a ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Referida decisão foi proclamada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade (Arglnc) 479-60.2011.5.04.0231.

Oportuno enfatizar que o Pleno do C. TST, em voto de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a expressão “equivalentes à TRD”, constante do “caput” do artigo 39 da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991), deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, a fim de se preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 e proclamou a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Naquela ocasião, decidiu-se afastar a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, contida tanto no § 12 do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), quanto, e por arrastamento, no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.

De se mencionar, a propósito, o importante destaque trazido pelo Ministro Cláudio Brandão em seu histórico voto: “(…) A ratio decidendi contida na proclamação do Supremo Tribunal Federal, então, pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor. (…)” – destaque no original.

Assim, com fulcro na mesma “ratio decidendi” exarada pelo Excelso Pretório, a Corte Superior Trabalhista entendeu que o uso da Taxa Referencial Diária (TRD), índice de atualização monetária até então aplicável aos créditos trabalhistas, não reflete a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, sobretudo por se estar diante de créditos de natureza alimentar.

No mais, com o fito de preservar a segurança jurídica das situações consolidadas, em decorrência da proteção do ato jurídico perfeito (CRFB, artigo 5º, XXXVI c/c LINDB, artigo 6º), invocou-se a aplicação analógica da regra prevista no § 17 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida pela Lei 13.015/2014, e que foi concebida para os casos de julgamento dos recursos de revista repetitivos no âmbito do C. TST, “in verbis”:

Art. 896-C, § 17: “Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.” (destacou-se). 

Destarte, os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade reconhecida pelo C. TST não alcançam os pagamentos já efetuados, ainda que parcialmente, nos processuais judiciais trabalhistas, em andamento ou extintos, uma vez que adimplida e extinta a obrigação. Em sentido contrário, aos processos nos quais a obrigação pende de cumprimento não há direito a ser resguardado, uma vez que o crédito ainda não teve sua regular quitação pelo devedor.

Desta feita, com a finalidade de preservar a isonomia de tratamento aos credores (CRFB, artigo 5º, “caput”), exceto nos casos envolvendo pagamentos pela via dos precatórios, a Corte Superior Trabalhista atribuiu efeitos modulatórios à referida decisão, os quais devem prevalecer desde o dia 30 de junho de 2009 – data de vigência da Lei 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo E. STF.

Em relação à mencionada exceção ao regime de precatórios, bastante oportuna a transcrição da ementa da decisão trazida na Questão de Ordem, de lavra do Ministro Luiz Fux, que dispõe sobre a modulação dos efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidades proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425, constante do Informativo de Jurisprudência 793 do Supremo Tribunal Federal (período de 3 a 7 de agosto de 2015):

QUEST. ORD. EM ADI N. 4.425-DF RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.

2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).

6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.

7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.

Cabe ressaltar que, a partir da decisão Plenária em análise, expediu-se ofício ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – atualmente, o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen – com o objetivo de que este determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). E isso, no caso, para que se faça constar o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado, doravante, na Tabela Única para os débitos trabalhistas.

Por fim, o v. acórdão proferido naqueles autos foi encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para a emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial (OJ) 300, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), a qual ainda tem a seguinte redação: “OJ-SDI1-300 EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 (nova redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.”.

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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