Do inquérito policial

Exibindo página 1 de 2
21/08/2015 às 15:13
Leia nesta página:

O artigo trata do inquérito policial, com uma abordagem sobre sua origem no Brasil, definição, bem como suas características e (im)prescindibilidade na persecução penal.

RESUMO: O artigo trata do inquérito policial, com uma abordagem sobre sua origem no Brasil, definição, bem como suas características e (im) prescindibilidade na persecução penal. Para tanto o autor valeu-se de uma pesquisa na lei, doutrina e jurisprudência a fim de apresentar uma razoável discussão e fundamentos conspícuos para elucidar a matéria.

Palavras-chave: Inquérito, características, persecução penal, garantias.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Breve definição, essência, origem e considerações sobre o inquérito policial no Brasil. 3. Características do inquérito policial. 3.1. Procedimento escrito. 3.2. Inquisitivo. 3.3. Oficialidade. 3.4. Sigiloso. 3.5. Indisponibilidade. 3.6. Oficiosidade. 4. Da (im) dispensabilidade do inquérito policial. 4.1. Da ponderação necessária frente à dispensabilidade. 5. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o condão de, sem esgotar o assunto, apresentar um breve estudo sobre o inquérito policial no Brasil, ressaltando sua importância e (in)dispensabilidade na persecução penal.

De acordo com a mais abalizada doutrina, a finalidade precípua do inquérito policial é servir à formação da convicção do representante do Ministério Público em se tratando de ação penal de natureza pública, bem como produzir a prova pré-constituída, da qual deve se valer o particular para o oferecimento da queixa crime nos crimes de ação penal de natureza privada.

Desse modo tem-se que o inquérito não é procedimento imprescindível para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que uma vez possuindo elementos suficientes que permitam concluir pela materialidade delitiva, bem como pela identificação de seu (a) autor (a), pode o parquet, proceder ao oferecimento da denúncia sem que para tanto haja embasamento em investigação preliminar perpetrada pela autoridade policial.

Todavia, é importante entender o instituto na maneira como inserido no ordenamento jurídico pátrio, sua evolução histórica, bem como se e em que termos seria dispensável no contexto, alhures, demonstrado.

 A persecução penal é importante para a busca do equilíbrio e paz social buscados, passando-se pelo devido processo legal, visando assegurar ao acusado garantias que o mantenha a salvo do arbítrio abusivo do estado.

Estão imiscuídos em toda essa problemática, valores, bens juridicamente tutelados, garantias constitucionais, o que faz com que a busca pela verdade real se torne, também um caminho trilhado com zelo, cautela, afim de que não haja um sacrifício equivocado de certos bens em detrimento de outros, ferindo a lei e embaraçando os meandros, através dos quais se objetiva chegar ao fim colimado.

Destarte, forçoso considerar que o inquérito policial, conforme restará demonstrado é importante instituto a ser estimado pelos elaboradores e destinatários, sobretudo quando se indaga no caso concreto sobre sua (im) prescindibilidade, dada a sistemática, fim e elementos que o circundam.

Nesse sentido, é razoável afirmar que tal procedimento é de grande valia, tanto para aqueles que se encontram envoltos na lida investigatória, quanto para os que o recebem para proceder ao estipulado na lei processual penal.


2. BREVE DEFINIÇÃO, ESSÊNCIA, ORIGEM E CONSIDERAÇÕES SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL.

De início, necessário salientar que o inquérito policial, sob essa expressão, foi inserido no ordenamento jurídico pátrio pela lei 2.033 de 1871. A regulamentação se deu pelo decreto 4.824 de 1871 que no artigo 42 conceituava o inquérito: “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”. As finalidades que o instituto preconiza, já constavam do código de processo de 1832, sem, contudo, trazer a denominação hoje utilizada.

De acordo com o ensinamento de Fernando Capez, ao tratar da definição do inquérito policial:

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, artigo quarto). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo, instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto á necessidade de decretação de medidas cautelares (CAPEZ, 2008. P. 71).

Segundo Júlio Fabbrini Mirabete é o inquérito policial:

Todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc. (MIRABETE, 2006. P. 60).

Daí, tem-se uma definição precisa, bem como a finalidade do instituto para o exercício do direito de punir pelo estado. Findo e reduzido a termo o inquérito, via de regra é este encaminhado, em relatório, à autoridade judiciária competente, a fim de que, ao chegar “às mãos” do membro do ministério público, possa decidir pelo oferecimento ou não da denúncia.

Nota-se a grande importância da autoridade policial, principalmente no tocante á interação e ligação entre sociedade e poder judiciário, tendo em vista o alcance da efetividade na tarefa de encontrar a verdade real em face da prática delituosa, e consequentemente no exercício do direito de punir.

Ademais, evita-se, dessa forma, que sejam cometidos deslizes que prejudiquem quem não deveria figurar no trâmite do procedimento. Pode ser que haja, inclusive, má-fé no sentido de prejudicar a outrem, ou de incriminar quem sequer por omissão contribuiu para a prática da infração. Por meio do inquérito é que se obtém possibilidade de afirmar com propriedade se de fato existe o crime e quem se enquadra como autor. A precaução, o cuidado, a valorização para com a vítima e para com o possível autor. É a isso também que se presta o inquérito. Dúvidas, acusações temerárias, bem como erros judiciais podem ser afastados com o auxílio desse procedimento.

Logo, pontue-se que é da essência do inquérito policial, servir ao titular da ação penal, no que concerne à demonstração da materialidade e autoria do delito.


3. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Cumpre esclarecer, que existem outras modalidades de inquéritos, presididos por outras autoridades que visam apurar responsabilidades. Estes são denominados inquéritos extrapoliciais. Entretanto, como sugere a delimitação do tema do presente artigo, deter-se-á no exame da matéria relacionada com aquele presidido pela autoridade policial competente.

A seguir listar-se-á, ainda que de maneira perfunctória, as principais características que se pode vislumbrar, em se tratando desta modalidade de inquérito.

3.1.  PROCEDIMENTO ESCRITO

O artigo nono do Código de Processo Penal Brasileiro dispõe que: “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

Todos os atos deverão ser reduzidos a termo. Tal característica é de fundamental importância, no que tange à finalidade do inquérito. É consectário lógico de toda a construção ligada ao procedimento e da relação com o direito positivado.

3.2.  INQUISITIVO

Para Fernando Capez:

Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se na mão de uma única autoridade, á qual, por isso prescinde, para sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e de sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidencia a natureza inquisitiva do procedimento o artigo 107 do CPP, proibindo a arguição de suspeição das autoridades policiais, e o artigo 14 que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito á vista do disposto no artigo 184) (CAPEZ, 2008. P. 78).

Mesmo em face de garantias, princípios e direitos individuais constitucionalmente previstos, como o princípio do contraditório e da ampla defesa, em relação á pessoa do acusado, observe-se que nesta fase não se fala em acusação. Por conseguinte, conclui-se que se trata de procedimento inquisitivo.

3.3.  OFICIALIDADE

O artigo 144, parágrafo quarto da Constituição Federal prevê que: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares”.

Desse modo, constata-se que o inquérito policial jamais poderá ser realizado por particulares, cabendo única e exclusivamente aos órgãos oficiais a quem a lei confere tal atribuição.

3.4.  SIGILOSO

Conforme disposição do artigo 20do CPP “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Oportuno o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci para quem:

O inquérito policial, por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicidade que rege o processo. Não cabe a incursão na delegacia, de qualquer do povo, desejando acesso aos autos do inquérito policial, a pretexto de fiscalizar e acompanhar o trabalho do Estado-investigação, como se poderia fazer quanto ao processo-crime em juízo. As investigações já são acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, dispensando-se, pois, a publicidade. Nem o indiciado, pessoalmente, aos autos tem acesso. É certo que, inexistindo inconveniente à “elucidação do fato” ou ao “interesse da sociedade”, pode a autoridade policial, que o preside, permitir o acesso de qualquer interessado na consulta aos autos do inquérito. Tal situação é relativamente comum em se tratando de repórter desejoso de conhecer o andamento da investigação ou mesmo do ofendido ou seu procurador. Assim, também não é incomum que o delegado, pretendendo deixar claro que aquela específica investigação é confidencial, decrete o estado de sigilo. Quando o faz, afasta dos autos o acesso de qualquer pessoa (NUCCI, 2014. P. 102).

Apesar de assim ser, ressalte-se que ao advogado não se pode negar acesso aos autos do inquérito. Nesse sentido é a disposição da Lei 8.906/94, artigo 7º: “São direitos do advogado:  XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Nesse sentido é o teor da súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por fim, pode-se afirmar, por óbvio, que o sigilo é inextensível ao juiz, bem como ao representante do Ministério Público.

3.5.  INDISPONIBILIDADE

Conforme inteligência do artigo 17 do CPP: “a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”. Logo, uma vez instaurado o inquérito, não caberá à autoridade policial arquivar o inquérito segundo o seu arbítrio.

3.6.  OFICIOSIDADE

Esta característica é vislumbrada na letra do artigo quinto, inciso primeiro, do CPP, senão vejamos: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício”. Oportuna também a previsão dos parágrafos quarto e quinto, do aludido artigo:

 § 4º: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá‑la.

Portanto, o dever da autoridade policial de iniciar de ofício o inquérito se restringe à ocasião em que se tratar de prática de crime de ação pública.


4. DA (IN) DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

O Código de Processo Penal em seu artigo 12 dispõe: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. Infere-se da letra da lei que caso exista fundamentos suficientes para o oferecimento da denúncia ou da queixa, o titular da ação penal poderá fazê-lo, sem que para tanto deva se valer de todo um procedimento consubstanciado na realização de um inquérito.

Além disso, o artigo 27 do mesmo diploma legal estatui que: “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo‑lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”. Tal dispositivo corrobora o exposto no artigo 12, ao dar a entender que promotor poderá proceder ao oferecimento da denúncia, formando sua convicção por intermédio de outros meios, que não a instauração de um inquérito.

Não é outro o raciocínio extraído do parágrafo quinto do artigo 39 do CPP, in verbis: “O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”. Mais uma vez o legislador processual penal elucida a dispensabilidade do inquérito policial.

Repisando o assunto, no que concerne á previsão processual penal, destaque-se, ainda, o mencionado no parágrafo único do artigo 39: “Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar‑se‑á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação”. Destarte, quanto ao desejo do legislador em dar clarividência à ideia de dispensabilidade, parece que resta bem claro.

No mesmo passo, registre-se o entendimento de Guilherme de Souza Nucci:

Quando o acusador possuir provas suficientes e idôneas para sustentar a denúncia ou a queixa, nada impede que se supere a fase do inquérito, embora seja isso muito raro. As hipóteses em que o inquérito policial deixa de ser feito são representadas pela realização de outros tipos de investigação oficial – como sindicâncias, processos administrativos, inquéritos militares, inquéritos parlamentares, incidentes processuais (vide nota 11 ao art. 145) etc. –, bem como pela possibilidade, não comum, de se conseguir ajuizar a demanda simplesmente tendo em mãos documentos legalmente constituídos (NUCCI, 2014. P. 89).

No mesmo sentido é a preleção de Fernando Capez: “O Inquérito Policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal (CAPEZ, 2008. P. 81)”.

Não é outro o ensino de Paulo Rangel:

Pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em geral. Entretanto, não há que se falar em contaminação da ação penal em face de defeitos ocorridos na prática dos atos do inquérito, pois este é peça meramente de informação e, como tal, serve de base à denúncia. No exemplo citado, o auto de prisão em flagrante, declarado nulo pelo judiciário via habeas corpus, serve de peça de informação para que o Ministério Público, se entender cabível, ofereça denúncia.

No tocante ao posicionamento da jurisprudência, saliente-se a decisão do Tribunal Regional Federal da terceira Região, citada por NUCCI (NUCCI, 2014. P. 89):

“Além do mais, não assiste razão à defesa quando alega que seria necessário que a denúncia estivesse instruída por inquérito policial, posto que o Código de Processo Penal, em seu art. 12, apenas impõe que a denúncia seja acompanhada de inquérito quando este servir de base àquela, mas não quando por outros meios a acusação se convencer da existência da autoria e da materialidade do delito, como ocorreu no presente caso” (ACr 28551-2007.03.99.024873-6-SP, 5.ª T., rel. Ramza Tartuce, 09.11.2009, v.u.).

O Supremo Tribunal Federal também já firmou jurisprudência nesse sentido, da maneira como citada por CAPEZ (CAPEZ, 2008. P. 81): “Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos suficientes á caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes de sua autoria” RTJ, 76/741.

A esse respeito se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

RESP. CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA EMBASADA EM MATERIAL PRODUZIDO EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE NÃO AFETA A AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. DISPENSABILIDADE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. O inquérito policial constitui peça informativa, e não probatória, que serve de base para a propositura da ação penal, sendo certo que o princípio da ampla defesa não se aplica na fase inquisitorial, a qual prescinde de contraditório, pois é mero procedimento administrativo de investigação. Eventual vício ocorrido nesta fase não tem o condão de contaminar a ação penal. II. A ação penal pode ser proposta sem inquérito policial, a teor do art. 46, § 1º, da Lei Processual Penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há a acusação. III. Eventual nulidade no procedimento administrativo que não é fundamento capaz de macular o conteúdo material do procedimento administrativo que fundamentou a denúncia. IV. Não há que se discutir acerca da validade da denúncia embasada em inquérito administrativo, que, como o inquérito policial é procedimento pré-processual que, apresentando indícios de crime, pode ser peça informativa da inicial acusatória. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão que recebeu a denúncia, com o prosseguimento do recurso especial. VI. Recurso provido. (STJ - REsp 898.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 711).

Após esse passeio pela pelas disposições legais concernentes ao tema, bem como por relevantes posições doutrinárias e jurisprudenciais, depreende-se que resta sedimentado que o inquérito policial é peça informativa de ditosa importância na persecução penal, que pode, contudo, ser dispensado.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rosilan Santos

Acadêmico do décimo período do curso de direito na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos