Do inquérito policial

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21/08/2015 às 15:13
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5.  DA PONDERAÇÃO NECESSÁRIA, FRENTE À DISPENSABILIDADE.

Apesar de cediço que o inquérito policial é prescindível, mister pontuar, que a questão torna necessário grande ponderação. Na busca pela efetivação da punição, deve-se operar sempre com desvelo, sobretudo, quando se objetiva a aplicação da pena restritiva de liberdade.

A fim de evitar que seja, indevidamente, oferecida denúncia nos crimes de ação penal pública, ou a queixa-crime nos crimes de ação penal privada, tem-se que é de salutar importância, prezar pelo que buscou o legislador penal, a saber, que haja efetivo fundamento para que seja deflagrada a ação penal.

Como ensina Guilherme de Souza Nucci:

A natureza do inquérito, como se viu em nota anterior, é dar segurança ao ajuizamento da ação penal, impedindo que levianas acusações tenham início, constrangendo pessoas e desestabilizando a justiça penal. Por isso, ao oferecer a denúncia, deve o representante do Ministério Público – o mesmo valendo para a vítima – ter como suporte o inquérito policial, produzido pela polícia judiciária, na sua função de Estado-investigação, órgão auxiliar do Poder Judiciário nessa tarefa (NUCCI, 2014. P. 88).

Defendendo a mesma ideia, se manifesta Fernando Capez:

 O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção (CAPEZ, 2008. P. 81).

O inquérito se faz de grande proveito mesmo nos casos de ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada. Dessa forma, clara a contribuição para que se evite a prática da denunciação caluniosa, conforme prevista no artigo 39 do Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (...)”.

Por conseguinte, é em respeito, também, á dignidade da pessoa humana, princípio estabelecido como fundamento da República Federativa do Brasil, consoante artigo primeiro, inciso terceiro da Constituição Federal, que se defende a ponderação necessária frente à dispensabilidade do inquérito policial.


6. CONCLUSÃO

O inquérito policial constitui procedimento de lustrosa importância para que o exercício do direito de punir do estado possa se dar de maneira responsável, ponderada e justa. Por intermédio dele a autoridade policial empreende o esforço necessário para a elucidação das infrações criminosas, mirando a instauração da ação penal quando verificada a autoria e materialidade do crime.

Por outro lado, ao fim de todo o procedimento investigatório, outra conclusão possível é que se arquive o inquérito, quando aferida a falta de elementos para o oferecimento da denúncia.

Apesar de largamente defendida, e prevista em lei, a dispensabilidade do inquérito policial deve ser enfrentada com parcimônia.

Se a investigação policial, por si só, já representa um constrangimento em maior ou menor nível para quem não deveria ser investigado, o que se dirá do fato de submeter alguém à acusação sem se valer de uma sólida convicção, lastreada em fundamentos fáticos e jurídicos que priorizem a busca pela verdade real?

Irrazoável conceber o inquérito policial como “mera peça informativa” destinada a dar embasamento à convicção do representante do ministério público para o oferecimento ou não da denúncia.

É o inquérito instrumento de vultosa importância no âmbito da persecução penal. Por intermédio dele, se evita o constrangimento ilegal, acusações indevidas, bem como o desequilíbrio da justiça penal, e consequente depreciação da pessoa humana.

Deve o instituto ocupar um espaço razoável na discussão científica, buscando-se constantemente aperfeiçoamento em face da realidade e evolução sociais.

Por fim, e por todo o exposto, não é demais reafirmar que a dispensabilidade do inquérito policial deve ser considerada com cautela e racionalidade, tendo em vista que, conforme demonstrado, é procedimento que visa dar segurança ao ajuizamento da ação penal, valorizando a pessoa humana na persecução penal.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo penal. 15. Edição ver. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=inqu%E9rito+policial+dispensabilidade+v%EDcio&b=ACOR#DOC2> .

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo Penal Comentado. 13. edição rev. e ampl.. Rio de Janeiro: editora Forense, 2014.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18. Edição. São Paulo: editora Atlas, 2006.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8. Edição rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

Vade Mecum Saraiva / obra coletiva. 19. Edição atual e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2015.

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Sobre o autor
Rosilan Santos

Acadêmico do décimo período do curso de direito na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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