SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 SEGURANÇA DO TRABALHO; 3 NORMAS REGULAMENTADORAS; 4 FATORES DE RISCO; 5 DIREITO E SEGURANÇA DO TRABALHO;.6 CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresentará os aspectos gerais sobre a segurança do trabalho que é uma matéria de suma importância para o Direito do Trabalho Brasileiro.
Por meio das Normas Regulamentadoras, que é a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, em vigor desde 22 de dezembro de 1977, rege-se a sistemática de como as empresas, empregados e empregadores devem adequar-se para que o trabalhador possa exercer a sua profissão e função em um ambiente de trabalho que proporcione saúde, segurança, bem estar.
Com a evolução das normas trabalhistas, as Normas Regulamentadoras hoje são quase efetivamente aplicadas. Desde a década de 1970 até bem pouco tempo atrás, as normas já estavam padronizadas, porém, não eram aplicadas.
Aconteciam os acidentes de trabalho, levando assim a incapacidade parcial ou total do trabalhador que não possuía equipamento de proteção individual para desenvolvimento do seu trabalho, que era ocorrência cotidiana em empresas de diversos segmentos.
As Normas Regulamentadoras estão dispostas em número de trinta e seis (36) e regulamentam atividades que as classificam com o chamado grau de risco, de acordo com o risco que oferece à integridade do trabalhador quando da execução desta atividade.
Este trabalho está disposto em quatro capítulos. No primeiro capítulo será explanado sobre o histórico da Segurança do Trabalho. No segundo capítulo será explanado sobre as Normas Regulamentadoras. No terceiro capítulo será abordado sobre os fatores de risco. No quarto capítulo será explanado sobre Direito e Segurança do Trabalho.
2 HISTÓRICO DA SEGURANÇA DO TRABALHO
A Segurança do Trabalho é a ciência que atua na prevenção dos acidentes de trabalho decorrentes dos fatores de riscos ocupacionais.
De acordo com o Bureau Internacional do Trabalho de Genebra, consiste a segurança e a saúde do trabalhador:
A promoção e a manutenção dos mais elevados níveis de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores de todos os setores de atividade; a prevenção para os trabalhadores de efeitos adversos para a saúde decorrentes das suas condições de trabalho; a proteção dos trabalhadores no seu emprego perante os riscos resultantes de condições prejudiciais à saúde; a colocação e a manutenção de trabalhadores num ambiente de trabalho ajustado às suas necessidades físicas e mentais; a adaptação do trabalho ao homem. (2009, p.01)
A instituição da segurança do trabalho no Brasil ficou a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, embora haja contribuição do Ministério da Saúde e da Previdência Social. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego também a regulamentação complementar e as atualizações das normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, e a inspeção dos ambientes de trabalho onde são executadas as atividades laborais para o devido cumprimento das normas.
De modo específico, o Ministério do Trabalho regula a relação de trabalho, entre o empregador e o empregado, onde há subordinação jurídica por parte do empregador.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência ligada à Organização das Nações Unidas (ONU) e especializada em questões do trabalho, sendo seus principais objetivos: proteção da saúde do trabalhador e melhoria de suas condições de vida.
Dentro do Direito do Trabalho, a segurança do trabalho é chamada de Direito Tutelar do Trabalho. Segundo Sérgio Pinto Martins (2000, p.164) diz que as regras de Segurança e Medicina do Trabalho destinam-se igualmente aos empregadores e também os chamados grupos de empresas.
A Constituição Brasileira de 1988 foi de suma importância para a efetivação das normas de segurança do trabalho. Dentre os direitos sociais garantidos, o direito a saúde e a segurança dos trabalhadores estão assegurados, de acordo com o artigo 7º, inciso XXII explicita: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (Brasil, 1988).
Depois de um período autoritário que se estendeu por 21 anos, até sua extinção por completo em 1985, a população buscava por direitos e garantias, assegurados hoje pela Carta Magna que antes não existiam.
Foi com o advento da lei 6514, de 22 de dezembro de 1977 que a Segurança e a Medicina do Trabalho foram inseridas no ordenamento jurídico, com a normativa de segurança para ser rigorosamente seguida.
Dentre outras normativas, as de destaque são: equipamento de proteção individual e coletivo, atividades insalubres e atividades perigosas.
Todas as normas regulamentadoras são de suma importância e o conhecimento destas normas pelo advogado é imprescindível para quando, na elaboração de sua tese de defesa, o profissional possa, com conhecimento, utilizar-se deste aparato normativo para a integração de ideias entre o conhecimento jurídico e técnico.
3 NORMAS REGULAMENTADORAS
As Normas Regulamentadoras conhecidas como NR´s são de suma importância para o desenvolvimento da saúde e segurança do trabalho. Dispostas em número de 36 (trinta e seis) são elencadas de acordo com a sua especificidade.
Todas as normas são importantes, mas podemos destacar algumas que são imprescindíveis para todas as atividades exercidas pelos trabalhadores: NR 06 que onde trata sobre o equipamento de proteção individual; NR 09 que dispõe sobre o Programa de Prevenção de Acidentes e Riscos Ambientais (PPRA).
A normativa que dispõe sobre equipamentos individuais é utilizada a todas as profissões. É dever de o trabalhador utilizar o equipamento de segurança, podendo ensejar até demissão por justa causa se caso recusar-se a utilizar.
As Normas são elaboradas por uma comissão composta por representantes do governo, do empregador e do empregado e possuem ampla fiscalização do Ministério do Trabalho para que sejam cumpridas rigorosamente.
De acordo com a redação dada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, as Normas Regulamentadoras estão assim dispostas:
NR-1 Disposições gerais; NR-2 Inspeção prévia;NR-3 Embargo ou interdição; NR-4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT); NR-5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); NR-6 Equipamento de Proteção Individual; NR-7 Programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO); NR-8 Edificações; NR-9 Programa de prevenção de acidentes e riscos ambientais (PPRA); NR-10 Segurança em instalações e serviços em eletricidade; NR-11Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de Materiais; NR-12 Máquinas e equipamentos; NR-13 Caldeiras e vasos de pressão; NR-14 Fornos; NR-15 Atividades e operações insalubres; NR-16 Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas atividades/áreas de risco; NR-17 Ergonomia; NR-18 Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção; NR-19 Explosivos; NR-20 Líquidos combustíveis e inflamáveis; NR-21 Trabalho a céu aberto;NR-22 Segurança e saúde ocupacional da mineração; NR-23 Proteção contra incêndios; NR-24 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho;NR-25 Resíduos industriais;NR-26 Sinalização de segurança; NR-27 Registro profissional do técnico de segurança do trabalho no Ministério do Trabalho; NR-28 Fiscalização e penalidades;NR-29 Segurança e saúde no trabalho portuário; NR-30 Segurança e saúde no trabalho aquaviário; NR-31 Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura: NR-32 Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde; NR-33 Segurança e saúde nos trabalhos de espaços confinados; NR-34 Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval; NR-35 Trabalho em altura; NR-36 Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. (2015, s/p).
4 FATORES DE RISCO
Os denominados fatores de risco dentro da segurança do trabalho são o conjunto de atividades insalubres e perigosas que colocam em risco a saúde e a segurança do trabalhador.
Estes riscos estão classificados de acordo com a atividade desempenhada pelo trabalhador, que são: riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais.
Riscos físicos: ruído, vibração, radiação ionizante e não-ionizante, temperaturas extremas (frio e calor), pressão atmosférica anormal, entre outros;
Químicos: agentes e substâncias químicas, sob a forma líquida, gasosa ou de partículas e poeiras minerais e vegetais, comuns nos processos de trabalho;
Biológicos: vírus, bactérias, parasitas, geralmente associados ao trabalho em hospitais, laboratórios e na agricultura e pecuária;
Ergonômicos e psicossociais: decorrem da organização e gestão do trabalho;
Mecânicos e de Acidentes: ligados à proteção das máquinas, arranjo físico, ordem e limpeza do ambiente de trabalho;
Os riscos ambientais são fatores determinantes para o grau de risco de um ambiente de trabalho e sua classificação como insalubre ou perigoso.
Um ambiente insalubre ou perigoso pode custar não somente a saúde, mas também a vida do trabalhador. Por isso, os profissionais da segurança e saúde devem trabalhar conjuntamente, para que os riscos sejam minimizados e, possivelmente, sanados neste ambiente insalubre ou perigoso.
Para que sejam minimizados os riscos à vida e à saúde do trabalhador existe o chamado EPI: equipamento de proteção individual e o EPC: equipamento de proteção coletivo, conforme conceitua Sérgio Ferreira Pantaleão:
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho. Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros. Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador. Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente. (2015, s/p).
Os equipamentos de proteção individual estão previstos na Norma Regulamentadora nº 06, ou simplesmente a NR 06 como é costumeiramente mais conhecida. É uma das normas mais importantes no rol de normas apresentadas no capítulo anterior. É de fundamental importância os equipamentos de proteção individual e coletivo, pois, sem eles, o trabalhador fica exposto a riscos inerentes ao desenvolvimento de sua profissão.
É através do PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que é determinado se o ambiente que o trabalhador atua é insalubre ou perigoso e de acordo com função exercida do trabalhador, será determinado qual tipo de equipamento de proteção individual e coletivo que deverá ser utilizado.
5 DIREITO E SEGURANÇA DO TRABALHO
O grande desafio enfrentado pela segurança do trabalho, não é somente o reconhecimento do direito, mas também para que a norma cumpra a sua devida eficácia.
O direito do trabalho visa assegurar melhores condições de trabalho aos empregados, por meio de medidas protetoras, que estão previstas na própria legislação trabalhista. A segurança do trabalho é um tema relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro.
Antigamente o que existia, eram os empregados sem condições nenhuma de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral.
Com a Revolução Industrial, os trabalhadores do campo vieram para a cidade em busca de um futuro melhor para suas famílias e com isso trabalhavam em condições sub-humanas, comparados com o que se tem hoje disponível na lei.
Ficava a cargo do próprio trabalhador a busca da adequação e defesa para o cumprimento de seu trabalho. Jornadas exaustivas de trabalho, sem direito à alimentação, descanso ou repouso. As próprias famílias, inclusive as crianças, trabalhavam para ajudar no seu próprio sustento.
Somente em 1940, com o advento da Consolidação das Leis Trabalhistas no governo de Getúlio Vargas, então presidente da República, inspirado no modelo do Estado paternalista italiano de Mussolini, foi que os trabalhadores tiveram acesso à garantias e direitos efetivos previstos em lei.
Como explicitado no artigo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho que diz: “Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto‑Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.” (Brasil, 1943, p.1), que efetivamente o trabalhador teria assegurados direitos e condições de trabalho, onde, a partir daquela data, não seria mais tratado sem dignidade e sim, até recebendo salário para exercício de sua atividade laboral, de onde seria mantenedor de si e de sua família, providenciando o sustento.
Com esta conquista, o trabalhador passou a ter direitos garantidos pela lei. Assim sendo, em 1977, com o advento na lei que normatizada a legislação de saúde e segurança do trabalho. Mas somente em 1978, com a portaria 3214 que foram criadas as normas de segurança e medicina do trabalho e assim respaldadas como direito e garantias fundamentais no texto constitucional.
A conquista destes direitos não veio somente para melhorias de condições de trabalho para o trabalhador, mas também a melhoria em sua qualidade de vida. Empregadores desinformados, não adeptos à segurança e saúde do trabalho, não prezando pela qualidade da saúde de seus empregados, onde o custo fala mais alto, onde o foco é somente geração de lucros. Infelizmente, hoje ainda, existem empresas prezando somente quantidade e se esquecendo da qualidade que é o fator principal.
Seguem o modelo fordista, onde a produção em massa era prioridade, onde o trabalhador era obrigado a cumprir uma longa jornada diária, estafante, sem pausa para descanso ou repouso.
O Brasil possui um excelente aparato legislativo em matéria de proteção e a saúde do trabalhador, porém é necessário dar eficácia concreta, como principal a dignidade humana perante o ambiente laboral, não somente no exercício de suas funções, e sim, principalmente, em sua qualidade de vida.
Sendo assim, Amauri Mascaro do Nascimento explicita o conceito do ambiente de trabalho adequado:
A proteção ao meio ambiente do trabalho tem por suporte um conceito: para que o trabalhador atue em local apropriado, o Direito deve fixar condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade possa oferecer. (2011, p. 846)
O ambiente de trabalho deve oferecer o maior conforto e condições higiênicas possíveis para que o trabalhador possa desenvolver seu trabalho. A equipe da segurança do trabalho formada por profissionais como técnicos, médicos, engenheiros, equipe de enfermagem devem oferecer todos os suporte necessário para garantir o bem estar e a segurança dos trabalhadores.
Estes profissionais devem receber treinamento especializado, onde, todas as atividades realizadas juntamente com os trabalhadores devem ser documentadas e devidamente arquivadas, caso venham a ser solicitadas como elemento probatório.
Assim explicita a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157, caput:
Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (BRASIL, 1943, p. 898)
As empresas devem oferecer treinamento especializado aos trabalhadores, onde o técnico de segurança que ministra este treinamento, baseado nas normas de segurança. O uso correto de equipamentos de proteção individual e coletivo, quando como proceder em caso de incêndio, até treinamento em primeiros socorros alguns técnicos ministram aos trabalhadores.
Sérgio Pinto Martins, em analogia ao artigo 158 da Consolidação das Leis do Trabalho, ensina:
Os empregados deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Devem, também, colaborar com a empresa na aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho. Considera-se falta grave do empregado quando este não observa as instruções expedidas pelo empregador, assim como não usa os equipamentos de proteção individual que lhe são fornecidos pela empresa (art. 158 da CLT). A falta grave do empregado dependerá da gravidade do ato praticado ou de sua reiteração, sendo passível, antes, de advertência ou suspensão, se o ato não foi considerado grave o bastante para rescindir o contrato de trabalho. (2000, p. 493)
O empregador deve seguir as normas de segurança e saúde do trabalho, para sua própria segurança e manutenção no cargo empregatício, sendo considerado a falta grave o não uso de equipamentos de proteção. Muitos acidentes acontecem devido à imprudência, imperícia ou negligência do empregado.
O empregado que trabalha com eletricidade, por exemplo, não deve utilizar, quando da manutenção de redes elétricas de alta ou baixa tensão, objetos de metal, como pulseiras, anéis, correntes que são condutores de energia, colocando a vida do trabalhador em risco. O uso e o manuseio dos equipamentos de segurança são de extrema importância para a diminuição da periculosidade de serviços em eletricidade.
Existem trabalhadores que não utilizam os equipamentos de segurança, com o argumento que causa transtorno na hora da realização da manutenção. Muitos acidentes ocorrem devido a isso. O manuseio de uma corrente elétrica sem luvas de proteção, por exemplo, podem causar um choque elétrico e causar a morte ao trabalhador.
Os equipamentos de proteção individual ou coletivo são de uso obrigatório, sendo passível de demissão por justa causa, caso o trabalhador se recuse a utilizar os equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa.
Conforme caput da NR 01, que trata das Disposições Gerais, apresentado no item 1.8, alínea a, b, empregado deve utilizar o EPI fornecido pelo empregador e este deve cobrar o uso do EPI pelo empregado:
1.8: Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador. (2015, p.02)
Doravante, se a recusa do empregado para o não uso do EPI for injustificada, é passível de demissão por justa causa, como previsto em lei.
6 CONCLUSÃO
Neste trabalho foram abordados os aspectos gerais sobre a Segurança do Trabalho, que é uma matéria de suma importância para o Direito do Trabalho Brasileiro. A importância da compreensão das Normas de Segurança do Trabalho, pelo profissional do Direito do Trabalho, que deve ter o conhecimento dessas normas, para poder aplicá-las ao caso prático.
A instituição da Segurança do Trabalho teve seu ápice em 1977 com o advento da legislação das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
As Normas Regulamentadoras estão dispostas em número de 36 (trinta e seis) e cada uma possui sua fundamental importância. Uma de fundamental importância é a NR 06 que trata sobre o EPI Equipamento de Proteção Individual.
Se a utilização do equipamento de proteção individual ou coletivo, o trabalhador fica exposto a riscos inerentes ao desenvolvimento de sua profissão, seja em ambiente insalubre ou periculoso.
Há também os fatores de risco, que determinam o grau de insalubridade ou periculosidade. Estes riscos estão classificados de acordo com a atividade desempenhada pelo trabalhador, que são: riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais.
O Direito do Trabalho conjuntamente com a Segurança do Trabalho visa assegurar melhores condições de trabalho aos empregados, através de medidas protetoras, que estão previstas na própria legislação trabalhista.
Que a Segurança do Trabalho seja colocada em prática, eficazmente, para a preservação da saúde do trabalhador, pois quem mais sofre com os fatores de risco é o próprio empregado. Que haja a conscientização por parte do empregador, que deixe que ter apenas a visão de lucratividade, de pensar em quanto pode ganhar na economia na compra de equipamentos de proteção individual de baixa qualidade, deixando assim de proteger com eficácia a vida do trabalhador.
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