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Reforma do Poder Judiciário, fatos históricos e alguns aspectos polêmicos

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06/10/2003 às 00:00
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RESUMO

O presente trabalho trata da Reforma do Poder Judiciário em tramitação no Congresso Nacional. Identificou-se as verdadeiras causas do caos no referido Poder; analisou-se os processos de seleção, admissão, promoção e as formas de indicação de juizes para os tribunais. Observou-se, outrossim, a necessidade de criação de um órgão de controle externo (dos atos administrativos e orçamentários). Foram também analisados os aspectos jurídicos da proposta de adoção da Súmula Vinculante no direito brasileiro. Cada item foi exaustivamente exposto e para cada qual ofereceu-se contribuição pessoal.


ABSTRACT

The present paper deals with the reform of the Judicial Power under the legal procedures within of the National Congress. The real causes of the chaos referred in the quoted power were analyzed and it was also considered its selective processes, admissions, promotions and how the judges were indicated to Court. It was pointed out the necessity of the creation of an organism of external control which could handle the administrative acts and the budget control. It was also taken into account the juridical aspects of the adoption of Súmula Vinculante [1]the Brazilian Legislation. All items were deeply studied and our personal contributions were given to each one of them.

SUMÁRIO: Prefácio; 1.Objetivo; 2.Metodologia; 3.Introdução; 4.Fatos históricos; 5.Atual sitação do poder judiciário, 5.1.As verdadeiras razões do caos no judiciário, 5.2.Dados estátisticos, 5.2.1.dados mundiais, 5.2.2.Dados no Brasil; 6.A proposta de reforma do poder judiciário, 6.1.Processo de seleção e admissão de magistrados, 6.2.Os critérios de promoção dos magistrados , as formas de indicações e eleições nos tribunais, 6.3.Órgão de controle externo do poder judiciário, 6.4.Súmula vinculante; 7.Conclusão.


PREFÁCIO

O reformador do mundo

MONTEIRO LOBATO

Américo Pisca-Pisca, vivia a censurar o mundo, achando balda em tudo que o Divino realizou. Num determinado dia de sol, estando a fazer o seu passeio vespertino num belo pomar, e meditando e observando sua formação não poupou o Senhor: - " É como sempre digo, está tudo errado! Neste pomar, vejo colossais melancias presas em ramas pelo chão, enquanto insignificantes jabuticabas estão no alto de um arbusto. Não está vendo que cabendo a mim reformar o mundo, as coisas seriam invertidas: colossais melancias nasceriam num tronco carvalhoso, e as pequenas jabuticabas ficariam nas ramas ao solo!". Assim exclamando, "Américo Pisca-pisca" foi dormir; recostou-se no tronco da jabuticabeira, ingressou na zona alpha e começou a sonhar com o mundo por ele reformado. De repente... puft! Levantou-se de um salto com a sensação de esmagamento na face. Uma daquelas jabuticabas desprendeu-se da árvore e caiu sobre o nariz de "Américo" que, recobrando o susto, refletiu em voz alta: - "que espiga, não é que se o mundo fosse reformado por mim seria eu a sua primeira vitima! - Pensando bem, deixem as coisas como estão que será melhor".


1. OBJETIVO

Este trabalho tem por objetivo elaborar uma reflexão sobre alguns dos pontos polêmicos da reforma do Poder Judiciário brasileiro. Trata dos fatos históricos a ela pertinentes, da cronologia relacionada ao Projeto de Reforma, da situação atual do Poder Judiciário, bem como das verdadeiras razões do caos em que se encontra.São examinados e os aspectos organizacionais e estruturais do Poder, assim como os processo de seleção e admissão de magistrados, os critérios de promoções, as formas de indicações e eleições nos tribunais. Analisa-se, também, o mecanismo de controle externo e fiscalização dos órgãos do sistema Judiciário (o Conselho Nacional de Justiça) e, principalmente as controvérsias sobre a Súmula Vinculante, a capacidade do sistema jurídico de ampliar ou reduzir o acesso à justiça, e o problema da democratização do Judiciário. Oferece-se ainda, um rico levantamento a respeito das propostas da reforma do Judiciário, e dos debates que vem se desenvolvendo dentro das mais diversas correntes doutrinárias.


2. METODOLOGIA

A metodologia foi estabelecida após realização de revisão bibliográfica e análise da necessidade de maior entendimento sobre o aspecto histórico, cronológico e situacional, tanto do ponto de vista da atual realidade do Judiciário no tocante a sua composição (Juizes), como do Projeto de Reforma do Poder Judiciário, seus avanços e retrocesso, o qual ainda se encontra no Senado Federal.

No início do trabalho foram selecionadas as obras das quais seriam coletadas as diversas opiniões sobre todos os pontos polêmicos a serem abordados. Em seguida, foi procedida a coleta de dados estatísticos, montada as planilhas relativas à posição atual do Poder Judiciário, no que diz respeito ao quantitativo de Juizes e toda a cronologia discriminada do trâmite do Projeto na Câmara dos Deputados e Senado Federal. Partiu-se, finalmente, para a formatação e análise comparativa entre o Judiciário Brasileiro e o de Portugal, as diversas opiniões expressas e os pontos polêmicos.

A metodologia baseou-se tanto nos dados estatísticos pesquisados, como nos comparativos das evoluções e retrocessos provenientes das alterações entre o Projeto aprovado na Câmara dos Deputados e o que foi modificado no Senado.

As planilhas utilizadas estão divididas em dois pontos: a primeira relativa ao Quadro Comparativo Sobre a Média Mundial de Membros da Carreira judiciária e a segunda o Quadro da Situação Atual dos Magistrados no Brasil.

Portanto, o material utilizado para a confecção deste trabalho teve como fonte de informação as orientações contidas nas obras bibliográficas pesquisadas, as mais diversas e variadas opiniões e doutrinas, bem como as pesquisas eletrônicas através da internet, que se encontram expostas em anexo.


3. INTRODUÇÃO

A reforma do Poder Judiciário é um assunto muito vasto, profundo, reflexivo e de fundamental importância para o futuro do mundo jurídico brasileiro. No atual momento, quando todos se manifestam inquietos com sua falta de eficiência, perquirindo as causas de suas carências e reunindo idéias dentro do que for possível na efetiva conjuntura política, buscando soluções que possam minimizar, atualizar ou mesmo corrigir em parte as grandes distorções e entraves na aplicação da justiça, é da maior importância a discussão a respeito da reformulação do Poder Judiciário brasileiro.

A partir da Constituição de 1988, o Poder Judiciário e as mudanças que nele se fazem necessárias vem sendo objeto de intenso debate, não só em função dos aspectos materiais de seu funcionamento, mas principalmente pelo papel político que tem exercido na democracia brasileira, em especial, o de confrontar decisões dos demais poderes do Estado.

Inicialmente, a reforma do Judiciário apresenta dois aspectos dignos de reflexão: a importância de um maior debate público e, ao mesmo tempo, a dificuldade de construir acordos suficientes para a implementação de mudanças. Por essas razões, a proposta de emenda constitucional relativa à reforma do Poder Judiciário tramita no Congresso Nacional por quase uma década.

A Assembléia Nacional Constituinte de 1988 ofereceu uma oportunidade singular e histórica de correção dos conhecidos e decantados defeitos estruturais, equívocos e excessos processuais do Judiciário Brasileiro. Mesmo com todas as metamorfoses por que passa o mundo moderno, nas áreas tecnológicas, no gerenciamento e administração com técnicas avançadas e dos padrões de comportamento humano, nenhum extraordinário e revolucionário processo de modernização, seja no campo da engenharia administrativa contemporânea, seja na evolução dos processos e decisões judiciais, foi efetivamente marcante dentro do Poder Judiciário.

Tem-se por oportuna a observação de que o Poder Judiciário, até meados do século XVIII, tinha uma relativa atuação e participação no plano civilizatório, e, atualmente, se transformou num dos pilares da sociedade moderna.

Pode-se, então, afirmar que o Judiciário somente assumiu a condição de Poder após dois grandes marcos históricos, quais sejam, a Revolução Francesa e a Declaração da Independência dos Estados Unidos. Restrições existiram, como na Inglaterra e nas Constituições Francesas, mas sem tirar-lhe a característica de protetor da cidadania, qualidade esta que foi ampliada com a mudança do milênio e absorvida pelas leis basilares, como ocorreu com a Constituição Federal de 1988 [2].

A grande discussão nacional no âmbito jurídico dos dias presentes, sem dúvida está centrada na urgente necessidade da reforma do Estado, o que passa inevitavelmente pela reforma do Poder Judiciário, inicialmente pautado na questão puramente administrativa.

Entretanto, ao longo do tempo, em virtude dos constantes escândalos promovidos por uma minoria de desonrosos juizes, a proposta inicial de reforma vem sendo modificada, trazendo para o núcleo do sistema jurídico mudanças das mais perigosas e danosas, tais como: a imobilização do sistema jurisdicional através da Súmula Vinculante, sendo esta uma proposição que trás, forçosamente, uma alteração significativa nos andamentos processuais.

Não se pode negar a grande contribuição da OAB do Brasil, ao provocar por diversas vezes no que tange a reformulação do Poder Judiciário.

Não há a pretensão, nem o atrevimento, nesta pequena reflexão e estudo histórico, de ocupar o lugar reservado aos sábios e filósofos, juristas que existem no Brasil, professores respeitados, tais como Miguel Reale, Calmon de Passos, Candido Albuquerque, Cid Carvalho e tantos outros. No entanto, durante as pesquisas, foi feita uma avaliação em relação às diversas opiniões que foram colocadas ao longo do tempo sobre "A Reforma do Poder Judiciário", expressas por diversas correntes doutrinárias.

Portanto, a reforma do Poder Judiciário [3] é um assunto complexo que tem, como objetivo possibilitar o acesso e a realização da justiça de forma plena. No entanto, como via de regra quase todas as reformas no Brasil são recheadas de nuances, apenas apresentando uma nova aparência aos velhos conceitos, acabam por tornar-se viciadas na sua mais profunda essência institucional. Conseqüentemente, tais reformas se apresentam como uma verdadeira colcha de retalhos, cujo agrupamento tem uma aparência frankisteniana, e lamentavelmente o Judiciário Brasileiro não foi excluído desta regra.


4. FATOS HISTÓRICOS

Convém insistir na afirmação de que o Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades civis e das franquias constitucionais. Essa alta missão, confiada aos juízes e tribunais pelo povo, qualifica-se como uma das mais expressivas funções políticas do Poder Judiciário.

O juiz, no plano de nossa organização institucional, representa o órgão estatal incumbido de concretizar as liberdades públicas proclamadas pela declaração constitucional de direitos. Assiste-lhe o dever de atuar como instrumento da Constituição na defesa incondicional e na garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana. Essa é a missão socialmente mais importante e politicamente mais sensível que se impõe ao magistrado, o qual deve ser consciente dos graves deveres ético-jurídicos que pautam o correto desempenho da atividade jurisdicional.

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O Poder Judiciário sofre, como todas as instituições do Estado contemporâneo, os múltiplos reflexos e impactos de um mundo em vertiginoso processo de mutação. Sua estrutura tornou-se disfuncional e inadequada às demandas da sociedade moderna.

Dentro da História da Reforma do Poder Judiciário não se pode deixar de citar a relevante participação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), desde o ano de 1958, quando da I Conferência Nacional realizada no Rio de Janeiro, que abordou a questão da oralidade e da celeridade na aplicação da lei. Em 1963, assumiu posição histórica ao apreciar o substitutivo que tratava da reestruturação do Poder Judiciário, oferecido pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Miguel Seabra Fagundes, o relator da Indicação aprovada pelo Conselho, destacou, entre outros itens, a posição contrária da Ordem à unificação e federalização do Poder Judiciário e à adoção do prejulgado no STF (Supremo Tribunal Federal), hoje conhecido como Súmula Vinculante. Finalmente, em sessão acontecida no dia 27 de setembro de 1982, o então Conselheiro Federal Evandro Lins e Silva declarou que a necessidade da reforma do Poder Judiciário vinha de muito longe, fazendo um diagnóstico que remontava à década de 20, e insistiu na necessidade da implementação dos tribunais de pequenas causas, com o funcionamento diuturno da Justiça. Reportando-se ao anteprojeto de reforma do Poder Judiciário que, naquele momento, era o objeto de suas preocupações, ressaltou seu receio quanto ao Supremo Tribunal Federal, que continuaria a julgar contravenções penais. Defendeu ainda uma reforma estrutural do Poder Judiciário como solução para as dificuldades existente naquele Poder.

Portanto, não se pode negar que quando se trata do tema "Reforma do Poder Judiciário", a OAB tem marcado sua posição, sua participação, ao longo de muitos anos, na busca incessante da melhoria, pela modernização e transparência, tendo sempre atitudes de vanguarda com a preocupação e preservação do acesso à Justiça.

Ainda na trilha dos momentos históricos do tema aqui abordado, percebe-se que a Assembléia Nacional Constituinte de 1987-88 ofereceu uma oportunidade ímpar e histórica de correção dos conhecidos e decantados defeitos estruturais, equívocos e excessos processuais do Judiciário brasileiro. Todavia, essa oportunidade foi desperdiçada por seus Constituintes e pelo Poder Judiciário.

No entanto, alguns operadores do direito, com elevada preocupação com o Judiciário nacional, buscaram introduzir na Constituição de 1988 uma justiça mais ágil, democrática e moderna, mesmo diante das mais diversas resistências e lobbys, principalmente de um grupo de antijuristas, especialmente do Legislativo Constituinte, que buscavam influenciar, aberta ou veladamente, decisões contrárias à tão ansiosa mudança do Poder Judiciário, em favor de determinados interesses que transformaram e trouxeram à tona as maiores dificuldades hoje latentes dentro do sistema jurídico brasileiro.

Dentro de um contexto adverso ao descrito, cite-se o Professor e Senador à época, Cid Sabóia de Carvalho [4], que buscou dentro daquela Casa demonstrar ou mesmo expor idéias que para muitos eram revolucionárias, donde se pode observar a sua preocupação no que diz respeito à evolução democrática do Poder Judiciário.

Com o apoio e sugestão do Desembargador Edgar Carlos de Amorim, que lhe enviou uma série de trabalhos, os quais influenciaram o Senador, destacam-se alguns tópicos:

I –o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação dos candidatos far-se-á sempre que possível, em lista tríplice;

No tópico I, a proposta mesmo ainda acanhada já trazia consigo a preocupação com o nepotismo, e da influência de alguns magistrados no processo seletivo dos futuros juízes. Não se pode afirmar que esta seria a melhor alternativa, mas já trazia em seu arcabouço a possibilidade de moralização e transparência no ingresso para a carreira de magistrado.

II - na primeira instância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do tribunal a que estiver subordinado, adotada por dois terços de seus membros efetivos;

No tópico II, o formato desta proposição poderia ter sido mais aprofundado. Observe-se que nesta proposta, com a vitaliciedade após dois anos atribuída ao juiz em início de carreira, este poderia sofrer a perda do cargo durante o período de aquisição do direito quando dois terços dos membros efetivos do tribunal ao qual tivesse subordinado decidisse como tal. Ora, ao se tratar de filho ou parente de um membro do tribunal não se pode deixar de desconfiar que as punições seriam aplicadas de forma parcial. Neste caso, deveria ocorrer uma ação normal, puramente administrativa, como qualquer outro servidor, com todas as prerrogativas e amplo direito de defesa, pois o referido juiz ainda não teria preenchido os requisitos básicos para usufruir o direito adquirido e foro especial.

III - haverá em cada Estado um colegiado com o fim de promover juizes por merecimentos, bem como para o acesso à composição de cada Tribunal; compor-se-á o referido colegiado do Governador, seu presidente efetivo, de dois deputados estaduais e de dois desembargadores, aposentados ou não; o Governador assinará o ato, além de votar, quando houver empate;

No tópico III, não se pode permitir que um poder tenha interferência direta no outro. Assim, com a criação deste colegiado, teriam ingerência no Poder Judiciário membros efetivos dos Poderes Legislativos e Executivos, com influência pontual nas promoções de Juizes, o que poderia acarretar em tráfico de poder.

IX - o mandato do presidente de cada Tribunal de Justiça será de um ano, sem direito a reeleição;

O tópico IX deixa claro a preocupação com a possível perpetuação no cargo dos Presidentes dos Tribunais de Justiça. Por outro lado, o mandato de um ano não seria suficiente para a implantação de modelos administrativos, resultando daí sérias dificuldades na boa condução administrativa do Poder Judiciário.

X -a remuneração total dos desembargadores não poderá ultrapassar os dois terços do que receberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal."

No Tópico X fica explicita a inclinação para questões moralizadoras, bem como a preocupação em não permitir que o Judiciário legisle em causa própria, dando limitações ou mesmo balizamentos relativos à questão dos vencimentos.

O então Senador, nesta mesma obra, incluiu também outra observação particular, assim ressaltada.

"O Poder Judiciário deve primar pela lisura de todos os procedimentos e atitudes inclusive no que diz respeito à constituição de seus quadros e ascensão de seus integrantes às instâncias superiores."

Como se fosse profecia, previa o Ilmo Senador, naquele momento, um futuro dos mais desgastantes na história do Poder Judiciário. Os mais diversos escândalos assolaram, como por exemplo, a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, os desmandos no Tribunal da Paraíba e de Goiás, provocando inclusive a famosa CPI do Judiciário.

E o brilhante Senador continua em suas afirmações por demais pertinentes:

"O concurso público é indispensável. Mas não basta este, é necessário que o magistrado, para que venha a gozar da vitaliciedade, demonstre, pelo menos durante um período de dois anos, encontrar-se eticamente ajustado às suas nobilíssimas atribuições".

"Por outro lado, não se pode admitir critérios meramente políticos na escolha de desembargadores, ao talante dos chefes do Poder Executivo estadual".

"Preconizam-se, na presente sugestão, outras medidas moralizadoras, como um limite para a remuneração dos magistrados estaduais, tomando-se como parâmetro a que percebem os membros do Supremo Tribunal Federal".

Por fim, aborda alguns temas, como o ingresso dos novos magistrados, sua vitaliciedade, a sua vocação para o cargo, a sua postura ética, a ascensão dos juizes aos tribunais e a ingerência do Poder Executivo na escolha dos desembargadores, mas não deixando também de incluir em sua obra a preocupação com a questão da remuneração dos magistrados.

Pode-se observar que já em 1987, período da Constituinte, existia a preocupação em relação a diversos tópicos, hoje colocados por alguns como de modernização e democratização. No entanto, não se pode deixar de registrar que o tema "Reforma do Poder Judiciário" enfrentou por muito tempo uma resistência profunda, na medida em que pessoas extremamente preocupadas com os seus privilégios individuais procuravam implantar instrumentos para adequar a referida reforma aos seus próprios interesses.

Para que se possa entender melhor como tudo teve início expõe-se, nesta oportunidade, toda a tramitação cronológica do projeto [5]. Será perceptível o quanto foi difícil a sua tramitação dentro da Câmara dos Deputados, em decorrência da burocracia interna daquele Poder. Sempre se questiona a demora da Justiça, mas nunca se condena a demora dos outros poderes.

Em 29/03 de 1992, o Deputado Hélio Bicudo (PT/SP), apresentou à mesa da Câmara dos Deputados o PEC (Projeto de Emenda Constitucional) 096/92.

Em 12/08/92, a Comissão de Justiça aprovou a admissibilidade do PEC, cujo relator foi o Deputado Luiz Carlos Santos.

Em 31/05/94, a tramitação do PEC foi prejudicada em virtude do encerramento dos trabalhos da Revisão Constitucional.

Em 14/12/94, o Deputado Hélio Bicudo solicitou o retorno da proposta à Casa.

Em 02/02/95, o PEC foi arquivado por ter findado a legislatura sem que o mesmo fosse aprovado (artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Em 13/04/95, o PEC foi desarquivado pelo seu Autor.

Em 02/08/95, o Presidente da Câmara, Deputado Inocêncio Oliveira (PFL/PE), constituiu a Comissão Especial para discutir e votar a matéria.

Foi indicado relator, o Deputado Jairo Carneiro (PFL/BA).

Em 30/09/95 foi apensada a esta o PEC 112/95, do Deputado José Genoíno (PT/SP).

Foram apresentadas 04 (quatro) emendas à matéria.

Em 08/08/96, o Deputado Jairo Carneiro apresentou um substitutivo, resultado dois PECs (96/92 e 112/95).

Em 02/02/99, a Comissão foi dissolvida e o PEC arquivado, por findar a legislatura e o mesmo não ter sido votado.

Em 22/02/99, o PEC foi desarquivado a pedido do Deputado José Genoíno.

Em 30/03/99, o Presidente da Câmara, Deputado Michel Temer, decidiu constituir Comissão Especial para apreciar o PEC, cujo Presidente eleito foi o Deputado Jairo Carneiro (PFL/BA). Indicado como relator o Deputado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP).

Foram apensadas ao PEC 96/92 (que já tinha o PEC 112/95), os seguintes:

PEC 54/95 do Senado (PEC 500/97 na Câmara), do Senador Ronaldo Cunha Lima (PMDB/PB), que houve por bem instituir o "efeito vinculante’

PEC 127/95, do Deputado Ricardo Barros (PPB/PR), que aumenta para 75 (setenta e cinco) anos a idade para aposentadoria compulsória.

PEC 215/95, do ex-Deputado Matheus Schmidt (PDT/RS), que estabelece aposentadoria facultativa às mulheres, membros da magistratura, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício na judicatura.

PEC 368/96, (do Executivo), que atribui competência à Justiça Federal para julgar crimes praticados contra os direitos humanos.

O prazo para apresentação de emendas ainda foi prorrogado (até 30/04/99), oportunidade em que foram apresentadas mais 45(quarenta e cinco) emendas ao PEC.

Em 01/06/99, o Deputado Aloysio Nunes Ferreira apresentou substitutivo, pela aprovação do PEC 96/92, dos PECs apensados e parcialmente das emendas apresentadas.

Em 11/08/99, o PEC foi redistribuído à deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP), para relatar. A Comissão Especial optou por indicar relatores por áreas setoriais:

O Deputado Renato Viana relatou a questão da Estrutura e Competência do STF e da Justiça Federal; o Deputado Marcelo Deda relatou a questão da Fiscalização e Controle do Poder Judiciário; o Deputado Luiz Antônio Fleury Filho foi o Relator da Súmula Vinculante; o Deputado José Roberto Batochio (PDT/SP), relatou a questão do Acesso à Justiça e o Direito à Sentença; e o Deputado Ibrahim Abi-Ackel (PPB/MG) relatou a questão dos Direitos, Garantias e Disciplina dos Magistrados, Tribunais e Juizes Estaduais.

Em 19/10/99, a Comissão Especial aprovou unanimemente o parecer da Relatora, ressalvados os destaques.

Em 18/11/99 a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo, alterado por destaques, da Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP).

Em 19/11/99, o PEC foi lida em Plenário.

Em 24/11/99, iniciaram-se as discussões da matéria no Plenário da Câmara dos Deputados.

Em 19/01/00, o Plenário aprovou, por 456(quatrocentos e cinqüenta e seis) votos a favor, 21(vinte e um) contra e 01 (uma) abstenção o texto principal da relatora, ressalvados os destaques.

Em 25/01/00, o Plenário iniciou a votação dos destaques e emendas aglutinativas (em torno 100).

Em 12/04/00, o Plenário concluiu a votação da matéria em primeiro turno.

31/05/2000 - O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PEC em segundo turno. O texto principal foi aprovado por 380 (trezentos e oitenta) votos favoráveis, 21 (vinte e um) contrários e 03 (três) abstenções. Em reunião do Presidente da Câmara com os Líderes dos partidos, decidiram votar somente 15 (quinze) destaques de bancada.

Os destaques individuais foram rejeitados em globo. Na votação dos destaques, 03 (três) foram aprovados: um que suprimiu a "mordaça" para os magistrados; outro que suprimiu a exigência de lei para limitar a competência do juiz em estágio probatório; e o terceiro destaque aprovado suprimiu o art. 50 do substitutivo que trata de precatórios. Dois foram rejeitados

07/06/2000 - Concluída votação da Reforma do Judiciário (PEC 96/92).

Na sessão de 07/06/2000, o Plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação do PEC, em segundo turno, com a votação dos 03 (três) últimos destaques (05, 08-A, 10). Um deles, que foi aprovado (DVS 05), suprimiu o foro privilegiado. O quadro que se encontra em anexo neste trabalho mostra o resultado da votação de todos os destaques de bancada no 2º turno, bem como as alterações promovidas no Senado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR [6], até 10 de outubro de 2002.

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Sobre o autor
José Pericles Chaves

servidor da Procuradoria Jurídica da Universidade Estadual do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, José Pericles. Reforma do Poder Judiciário, fatos históricos e alguns aspectos polêmicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 95, 6 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4212. Acesso em: 23 dez. 2024.

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