7. Conclusão
Mediante tudo que foi exposto, conclui-se que a tarefa da reforma do Poder Judiciário Brasileiro é considerada uma das mais delicadas e difíceis dentro do contexto atual.
A proposta que hoje tramita no Senado Federal está longe de ser o que a sociedade brasileira, bem como muitos juristas e juizes almejam.
Não se pode negar que muitos foram os avanços. Porém, muitos outros poderiam ter sido alcançados, principalmente no que toca à democratização deste Poder.
O Poder Judiciário é um dos três pilares do Estado Democrático de direito. E porque não dizer, o mais importante. Necessita ser bem mais arrojado na sua reengenharia, não para ser uma mera ferramenta em favor dos demais Poderes da República, mas para ser meio e modo de servir eficientemente à sociedade e manter assegurados os direitos do cidadão.
Portanto, a reforma do Judiciário deveria estar intimamente ligada ao objetivo de tornar a Justiça mais ágil e mais acessível ao cidadão comum.
A nação brasileira detém um dos mais altos índices de conflito e desigualdade social, e um dos mais baixos níveis no que tange à prestação jurisdicional e institucional do mundo. Isto se deve, em parte, ao caráter elitista da Justiça, que se tornou inacessível à grande parte da população, principalmente aos mais carentes.
Aqueles que hoje tratam no Senado Federal da reforma do Judiciário, deveriam ter a devida sensibilidade política de tornar a Justiça acessível, igualitária, plena, eficaz e capaz de atenuar os conflitos sociais e de diminuir a própria violência, hoje galopante em passos longos.
Por fim, entende-se, urgente e necessária à reforma do Poder Judiciário. Ela é prioritária.
Hoje não se pode pensar em qualquer outro tipo de reforma, quer seja tributária, política ou mesmo previdenciária, sem antes transformar e modernizar o Poder que dirima os conflitos, decide as demandas, aplica a norma abstrata ao caso concreto, fazendo valer o direito do cidadão contra os abusos oriundos tanto do setor privado, quanto do público: o Judiciário brasileiro.
NOTAS
01. Súmula Vinculante – is the jurisdictional decision within the Superior Tribunal obliges the remaining process to follow the agreed understanding among superior judges.
02. Sálvio de Figueiredo Teixeira, O Judiciário e sua Transformação Sob a Perspectiva da História.Extraído do jornal Correio Braziliense, Anexo. p 156
03. André Franco de Oliveira Passos. A Reforma do Poder Judiciário. Anexo. p 165
04. Cid Sabóia de Carvalho. Notas de um Constituinte, 1987, Pp.pp 112 e 113
05. Extraído do Site da Câmara dos Deputados pela Internet www.camara.gov.br
06. Extraído do Site do Senado Federal na Internet – www.senado.gov.br
07. Jornal Estado de Minas, de 26/01/91- Caderno Política, p. 2
08. Dados analisados extraídos junto a Divisão de Estatística Processual – STJ e STF – www.stf.gov.br - link
09. Dados extraídos do Site STF – www.stf.gov.br
10. Texto transcrito do PEC 29/00 no Senado Federal e aprovado CCJR em 31/10/2002. Anexo. p 76
11. ALBUQUERQUE, Cândido Bittencourt de. Poder Judiciário – A Reforma Administrativa Possível (Algumas Reflexões), 1ª ed UFC Imprensa Universitária, 1999. p. 33
12. ALBUQUERQUE, Cândido Bittencourt de. Poder Judiciário – A Reforma Administrativa Possível (Algumas Reflexões), 1ª ed UFC Imprensa Universitária, 1999. p 35
13. Pandora - a origem de todos os males.
14. Proposta de Emenda Constitucional – Anexo p 76
15. Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses. Controle Externo do Judiciário. Anexo. p 168
16. Parecer do Senador Bernado Cabral – Anexo. p 172
17. Jurisprudência - Fonte do Direito? - Rev. Forense, vol. 270, págs. 101/108
18. Ibd (ibidem)
19. Jurisprudência - Fonte do Direito? - Rev. Forense, vol. 270, págs. 101/108
20. cf. Gomes, L. Flávio, A dimensão da magistratura no Estado de Direito, São Paulo, RT, 1997, p. 202 e ss.
21. Prof Dalmo Dallarri em entrevista a revista Consulex – Anexo p 200
22. Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito Ed. Forense.p 39
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