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Retrocesso da redução da imputabilidade penal para 16 anos

05/10/2003 às 00:00
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Recente pesquisa patrocinada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul com 1.017 juízes brasileiros constatou que mais da metade deles, 57,4%, é favorável à redução de 18 para 16 anos da maioridade penal como uma das formas de reduzir a violência. Além da redução da maioridade penal, 84,3% dos entrevistados concordam com a fixação de penas mais rigorosas para crimes graves, 93% dos ouvidos acreditam que os presos deveriam trabalhar obrigatoriamente nas penitenciárias e surpreendentemente, 28,4% dos entrevistados acreditam que a instituição da pena de morte no País poderia contribuir para a redução da violência.

Estes dados podem causar espanto da sociedade de um modo geral em especial pelo fato da maioria dos juízes entrevistados morar nas capitais brasileiras ou nas regiões metropolitanas, demonstrando que tal posicionamento ainda que por amostragem, demonstra o "ideário" do judiciário brasileiro.

A crise social que o país enfrenta não é novidade para ninguém e entre os seus reflexos diretos impende o aumento da criminalidade, em especial na delinqüência infanto-juvenil.

Sabe-se que o Código Penal de 1984 adotou o critério biológico e considerou os menores de 18 anos penalmente inimputáveis. Segundo a dicção do texto legal são reputados inimputáveis aqueles que, ao tempo da ação ou da omissão, mostram-se inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, por esta razão não tem capacidade penal de entender e de querer.

A maioria dos países adota legislações específicas para evitar a impunidade. Não existe uniformidade de procedimentos, dependendo do grau de tolerância de cada nação para fixar parâmetros para a determinação da idade penal. Na França, por exemplo, a maioridade penal é de 18 anos, mas jovens a partir dos treze e até os dezoito anos podem ser penalizados. Na Inglaterra, a maioridade penal é de vinte e um anos para crimes comuns. Tratando-se de crimes hediondos o infrator é penalizado a partir dos 10 anos. Já nos Estados Unidos, se verifica divergências nas legislações dos seus 50 estados, sendo que em 18 deles os jovens que cometerem crime grave podem ser responsabilizados a partir dos 14 anos, equiparando-se, nessa condição, àquele que conta com 18 anos, considerada a maioridade. Em Portugal o jovem pode ser condenado a partir dos 16 anos, o mesmo ocorrendo na Argentina, Espanha, Bélgica e Israel. Na Alemanha e Haiti, a partir dos 14 anos.

Em artigo intitulado "O menor delinqüente", o Professor Leon Frejda Szklarowski afirma que: "não se justifica que o menor de dezoito anos e maior de quatorze anos possa cometer os delitos mais hediondos e graves, nada lhe acontecendo senão a simples sujeição às normas da legislação especial. Vale dizer: punição zero".

Entretanto a situação não deve ser observada apenas por este viés, posto que, estudos demonstram que somente a redução não resolverá o problema da criminalidade, ademais, reduzir para quanto? 16, 14, 12, 10.

É falsa a sensação de impunidade dos menores afinal o Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado em consonância com o espírito dos organismos internacionais voltados ao problema da juventude em conflito com a lei. Nunca é demais anotar que a Carta Política, demonstrou especial preocupação com a criança e o adolescente, demonstrando a necessidade do Estado em tutelar esse segmento da população.

Anote-se que o Brasil tem reconhecida autoridade na elaboração de legislações evoluídas, analíticas e completas, contudo, ineficazes, afinal o insucesso que se atribui ao ECA deve ser dimensionado não à falta ou a insuficiência de comandos legais, que são fartos e adequadamente direcionados, mas à seriedade na aplicação das leis.

A legislação menoril estratificou os biologicamente inimputáveis: em crianças (menores até doze anos), adotando medidas protetivas, através de orientação e apoio à família, e adolescentes (maiores de doze e menores de dezoito anos) prevendo a aplicação de medidas sócio-educativas, que vão desde prestação de serviços à comunidade até aplicação de segregação da liberdade através de processo de internação.Frise-se que o limite máximo das internações é de três anos.

Inobliteravelmente a internação de um individuo pelo período de 36 meses demonstra-se como suficiente para uma reflexão acerca do delito cometido. Com sua autoridade magisterial afirmou Von Ihering: "a história da pena é a sua constante abolição".Ainda que tecnicamente seja inadequado tratar-se a sanção imposta ao menor como pena, observa-se claramente que o seu conteúdo e sua natureza jurídica revelam-se como tal.

Ademais, é importante salientar que a ECA contém além das medidas sancionadoras também as medidas de caráter protetivo que jamais foram implementadas.

Há poucos dias a imprensa nacional noticiou que os dois menores envolvidos no crime do garçom de Porto Seguro encontravam-se "apreendidos" na delegacia daquela comarca. Delegacia não é estabelecimento adequado para custodiar menores. Ademais os processos para aplicação das medidas sócio-educativas contra estes devem se encerrar no prazo de 45 dias, daí o Superior Tribunal de Justiça determinar suas liberações ao acolher pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa. Se estivessem nesta capital não seria diferente, pois iriam para um estabelecimento com instalações incompatíveis, corrompido e desfigurado, chefiado por "veteranos" nas práticas criminosas.

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O maior argumento de que se vale a corrente a favor da redução da idade penal está centrado na questão do voto. Os defensores da redução da menoridade argumentam se o jovem com dezesseis anos pode votar pode também ter sua liberdade cerceada. Olvidam-se, entretanto, que a opção pelo voto tem caráter facultativo enquanto a sujeição às medidas de natureza criminal teriam caráter obrigatório.

Com relação à capacidade de discernimento, é obvio que sob todos os prismas o adolescente não tem a maturidade suficiente para determinar-se diante do caráter ilícito de praticar crimes e por esta razão não pode ser comparado ao adulto delinqüente, porquanto aquele, com uma personalidade ainda em construção e com o senso de discernimento parcialmente formado, encontra-se em desigualdade de condições com os criminosos adultos.

Ademais, nos países em que a imputabilidade penal se situa dos sete aos dezesseis anos, tem-se mostrado crescente a criminalidade, sendo que alguns deles, como medida preventiva, re-fixaram o limite aos dezoito anos. Presentemente, a nível mundial, a predominância é de que pouco mais da metade da população mundial (55%) tem sua maioridade penal fixada em dezoito anos.

No mais, sabe-se da falência da pena de prisão e que o corolário da evolução do sistema penal encaminha-se no sentido de minimizar ao máximo a intervenção estatal através da aplicação de penas privativas de liberdade, porquanto já demonstrada a sua contra-producência, em especial pela concepção que o sistema prisional tornou-se antiquado e desumano, não tendo conseguido educar ou ressocializar o cidadão, pelo contrário empurrando-o para o sub-mundo do crime.

Finalmente, antes de pensar em alterar a idade de responsabilização criminal, deve-se primar pela efetividade das regras existentes, através da correta e eficaz aplicação das diretrizes constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente em todos os seus níveis, com interligação de sociedade e Estado, que numa perspectiva democrática deve combater a miséria e à deseducação, seguramente a origem da crescente criminalidade, de modo a reintegrar o jovem infrator à sociedade.

Concluo afirmando ser descontextualizado o discurso que o adolescente causador de ato infracional seja o responsável pela onda crescente da criminalidade, com reflexos danosos no seio da população, porquanto as causas são maiores, complexas e transcendem o entendimento mediano da população, que clama por justiça em sua sede de vingança, como na época remota da antiguidade onde imperavam as regras da vingança privada.

Acreditando na transformação da estrutura, através do novo paradigma político vigente, penso que se diminuídas as desigualdades sociais, associadas um novo comprometimento do Estado com a transformação de fatores culturais e comportamentais talvez seja uma boa saída para desistirmos de reduzir a menoridade penal.

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Sobre o autor
Luiz Augusto Coutinho

advogado criminalista em Salvador (BA), especialista em Direito Público pela UFPE, mestre em direito público pela UEFS/UFPE, vice-presidente da Associação Baiana dos Advogados Criminais, coordenador do Núcleo de Direito Penal da FABAC, professor de Direito Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Luiz Augusto. Retrocesso da redução da imputabilidade penal para 16 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 94, 5 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4218. Acesso em: 5 nov. 2024.

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