Amicus curiae no novo CPC

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RESUMO: O amicus curiae ganha espaço na nova legislação, não limitando a sua intervenção aos recursos repetitivos ou aos Tribunais Superiores. No direito norte-americano há intervenção por consenso entre as partes ou por permissão da Corte. O sistema brasileiro adotou a segunda hipótese, ou seja, a intervenção do amicus curiae se dá de acordo com decisão do relator.

É o terceiro admitido no processo para fornecer subsídios introdutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir, não se fundamenta, porém, no interesse jurídico na vitória de uma das partes.

A intervenção de qualquer pessoa física, jurídica, professor de direito, cientista, órgão ou entidade, desde que tenha respeitabilidade, reconhecimento científico ou representatividade para opinar sobre a matéria objeto da questão constitucional, pode ser admitida pelo relator, em decisão irrecorrível.

PALAVRAS CHAVE: Intervenção de terceiro; amicus curiae


INTRODUÇÃO

Há um novo capítulo que compõe o título que trata da intervenção de terceiros no Novo CPC. Também conhecido como “Amigo da Corte” ou “colaborador da Corte”.

O amicus curiae teve origem no direito romano, também utilizado pelo direito inglês e, posteriormente, pelo norte-americano. No Brasil sua primeira utilização foi pela Lei n°. 6.616, de 16 de dezembro de 1.978, que tratava da Comissão de Valores Mobiliários. Expressão latina que significa “amigo da corte” e dá nome ao instituto do direito anglo-americano. Tem por função atribuir a uma personalidade ou a um órgão, que não seja parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir. O amicus curiae é uma das novas modalidades de intervenção de terceiro não possuindo dispositivos comparados no Código de Processo Civil de 1973

O amicus curiae é uma novidade bem-vinda, regulamentada nos termos do art. 138 no novo Código Processual Civil. Até então aplicado mesmo sem previsão legal expressa utilizando a nomenclatura latina, os amici curiae já eram admitidos pela jurisprudência brasileira, sobretudo nos específicos processos de controle concentrado de constitucionalidade, nos quais a intervenção se fundamenta basicamente nos artigos 7°, §2° e 20, §1°. Da Lei Federal n° 9.868/99 (ADI e ADC), e no artigo 5°, §2°, da lei Federal n° 9.882/99 (ADPF).

 As especificidades aptas a autorizar a presença do amicus curiae no processo são três: relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.

Pode ser pessoa física ou jurídica com especialidade ou representatividade adequada e não deslocará a competência. Sua finalidade é a de permitir que terceiro intervenha no processo para a defesa de interesses institucionais.

Possui três parágrafos dispondo que este tipo de intervenção não altera a competência do órgão julgador, não autoriza a interposição de recurso, ressalvada a oposição de embargos de declaração.

O amicus curiae é um instituto do qual o STF reconhece que tratam de tema que transcendem os interesses das partes. Não trata apenas de aprimorar a qualidade das decisões, mas também de legitimá-las, tornando-as adequadas ao nosso sistema constitucional. A legitimação é adquirida de forma a auxiliar no julgamento, aprimorando e dando uma forma mais justa à decisão da demanda ou do processo.


DO AMICUS CURIAE

DO AMICUS CURIAE    

Art. 138 NCPC (...) 

Artigo sem correspondência no CPC/1973. (Didier, p. 104, 2015).

O amicus curiae vem a ser um terceiro que participa do processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa composta de complexidade ou especial relevância, desconsiderando posições subjetivas relativas às partes. Auxilia o órgão jurisdicional lhe trazendo elementos que  influenciam no julgamento da causa, daí o nome de “amigo da corte”. Esta intervenção se dá de forma espontânea ou convocada pelo juízo.

Diferentemente do assistente, o amicus curiae não ingressa no processo para defender interesse subjetivo próprio ou do assistido. Este terceiro deve possuir representatividade adequada, ou seja, demonstrar efetivo interesse institucional no resultado do julgamento.

Nelson Nery Jr posiciona-se acerca do conceito de amicus curiae:

 “Amicus curiae. Expressão latina que, no vernáculo, significa amigo da corte, e dá nome ao instituto do direito interno anglo-americano que tem por função atribuir a uma personalidade ou a um órgão, que não seja parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir par manifestar-se dando informações e opiniões destinadas a esclarecer o juízo ou o tribunal a respeito de questões de fato e de direito discutidas no processo, tudo em prol da boa administração da justiça.”

Eduardo Talamini fundamenta a origem no direito comparado: “trata-se de figura originalmente desenvolvida na common law que, aos poucos, ganhou espaço e sistematização no direito brasileiro.” Ainda segundo Talamini, amplia-se a possibilidade de obtenção de decisões mais justas – e, portanto, mais consentâneas com a garantia da plenitude da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5°, XXXV). 

Segue os pontos que delineiam as diferenças, através dos olhos de Talamini, renomado colaborador de Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua mais recente obra “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, 2015, SP, Editora Revista dos Tribunais: 

“Previsões no CPC/1973. Ainda que sem essa denominação, constituem hipóteses de amicus curiae as seguintes regras do CPC/1973: art. 482, § 2.° (incidente de declaração de inconstitucionalidade); art. 543-A, § 6° (repercussão geral); art. 543-C, § 4.° (recursos especiais repetitivos). Nenhuma delas estava no texto original do CPC/1973; foram-lhe acrescidas por leis subsequentes. Todas elas são revogadas pelo CPC/2015.

Previsões especiais no CPC/2015. Além da regra geral de admissibilidade, há previsões específicas de intervenção do amicus curiae: art. 927, § 2.° (alteração de entendimento sumulado ou adotado em julgamento por amostragem); arts. 950, §§ 2.° e 3.° (incidente de arguição de inconstitucionalidade) ; art. 983 (incidente de resolução de demandas repetitivas); art. 1.035, § 4.° (repercussão geral); art. 1.038, I (recursos especiais e extraordinários repetitivos). Tais regras devem ser coordenadas com aquela geral do art. 138. (Talamini, p.440, 2015)

Interessante observar que nos processos de ação direta de controle de constitucionalidade a admissão do amicus curiae vem a ser um dos modos de ampliação e qualificação do contraditório. Acerca da abrangência e adjeções atribuídas ao instituto amicus curiae pelo Novo CPC, já se posicionava com antecedência Daniela Galvão de Araujo:

“A ampla participação do amicus curiae a outros casos, fa­cilitará o procedimento contraditório, como condição de legitimação das decisões judiciais futuras, atuando no contraditório presumido ou contraditório institucionalizado. (ARAUJO, p. 16, 2009)

Assim lapida a professora Daniela Galvão de Araújo:

“O amicus curiae poderá apresentar razões, manifestações por escrito, documentos, memoriais etc. Porém não poderá interpor recursos, pois não está contido na relação processual, pelo simples fato dele não possuir interesse jurídico na causa.“ (ARAUJO, p.12, 2009)

O ingresso de terceiro como amicus curiae no processo, ou seja, o cabimento desta modalidade de intervenção será admitido nas causas em que se verificar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.  Completa o professor Guilherme Rizzo Amaral que “tais requisitos não são cumulativos, podendo apenas um estar presente para que já se justifique a intervenção.”

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Aos olhos do entendimento de Eduardo Talamini:

“Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae. A sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. Contudo, será descartada a intervenção se, naquele momento, a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais relevância.” (Talamini, 2015)

No novo CPC está previsto no art. 138, sendo tratado como intervenção de uma forma geral, prevendo a possibilidade de intervenção como amicus curiae de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, tal como uma associação civil, um instituto, um órgão etc., como natural, tal como professor de direito, cientista, médico etc. Observa-se que interesses meramente corporativos não serão suficientes, sendo exigido que o terceiro demonstre interesse institucional na causa, ou seja, a possibilidade concreta em contribuir com a qualidade da decisão através de sua experiência na área a qual a matéria discutida pertence. A pessoa jurídica deve ser possuidora de tradição de atuação acerca da matéria discutida, além de credibilidade, ao passo que pessoa natural deve ter conhecimento técnico sobre a matéria. Ambos são requisitos exigidos a fim de admitir terceiros que tenham condições efetivas de contribuir com a qualidade da prestação jurisdicional. A especificidade do tema objeto da demanda é uma das causas, pela complexidade do tema discutido, que exige conhecimentos específicos advindos de formação jurídica tradicional. 

Segundo o § 1.° do art. 138 do Novo CPC, a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos. Excetua-se, entretanto, a oposição de embargos de declaração e o direito ao amicus curiae de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (hipótese do § 3°).

De acordo com a regra observada, como já citada acima, esta modalidade de intervenção não modifica a competência, de forma que, por exemplo, ingressando no processo em trâmite perante a Justiça Estadual uma fundação federal como amicus curiae, o processo não será remetido à Justiça Federal. A competência em razão da pessoa é absoluta, no Novo Código a intervenção de terceiro pode passar a exigir aplicação de regra de competência até então inaplicável ao caso concreto. Completa o professor Daniel Amorim:

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“Não concordo com a exclusão do amucis curiae do rol de legitimados recursais, porque, sendo terceiro interveniente atípico, ao ingressar no processo participa como parte, e como tal tem legitimidade para recorrer. O § 1.° do art. 138 do Novo CPC, entretanto, consagra o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o amicus curiae não tem legitimidade recursal, mas há duas exceções consagradas em lei:  (a) cabimento de embargos de declaração, previsto no próprio § 1.°; e (b) cabimento de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no § 3.°.” (Amorim, p.137, 2015)

Ainda, segundo Amorim, os poderes desta modalidade de intervenção ainda geram muita polêmica, as quais não foram enfrentadas diretamente pelo Novo CPC, principalmente acerca da sustentação oral, já que a questão da legitimidade recursal está resolvida por imposição legal. O Novo Código de Processo Civil limitou-se a prever que caberá ao juiz ou relator solicitar ou admitir o amicus curiae e definir seus poderes, ou seja, o deferimento do pedido da intervenção indica desde já os poderes do amicus curiae, salvando-se de discussões posteriores no processo (Art.138, § 2°).  “E essa decisão que pode tolher significativamente tais poderes, será definitiva. O amicus curiae dela não pode recorrer por vedação legal expressa, e as partes, embora tenham legitimidade para tanto, não terão interesse recursal.” (Amorim, p.138)

Compara o Professor Guilherme Rizzo Amaral:

“Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial do STF decidiu que não assistiria ao amicus curiae o direito de sustentar oralmente no julgamento de recursos especiais repetitivos, não vemos razão para restringir a atuação do amicus curiae à manifestação escrita, no que somos acompanhados por ampla maioria da doutrina e pela jurisprudência do STF”.

O Tribunal, por maioria, admite excepcionalmente a possibilidade de realização de amicus curiae sustentação oral por terceiros na qualidade de amicus curiae. Compete ao Tribunal decidir a respeito, considerando que ainda não está regulada esta questão relativa à sustentação oral pelos amicus curiae. 

Apesar do art. 138, caput, do Novo CPC ser mais completo e de melhor qualidade que a redação do art. 7.°, § 2.°. da Lei 9.868/1999, é visível a herança de alguns vícios, como prever a irrecorribilidade da decisão (melhor do que a expressão indevida despacho) que admitir o amicus curiae. Resta saber se a decisão que indefere o pedido de ingresso será recorrível.

No caso de aplicação do dispositivo observado, deve-se levar em consideração o rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. Como não consta essa decisão – deferindo ou indeferindo o pedido – do rol do art. 1.015 do Novo CPC, seria realmente a previsão expressa no sentido de ser irrecorrível a decisão que admite o amicus curiae?

A previsão do no capítulo destinado às intervenções de terceiro, ao expressar a irrecorribilidade, o legislador tenta afastar a possível interpretação do art. 1015, IX, do Novo CPC, que decide pelo ingresso ou não do terceiro ser recorrível por agravo de instrumento.   

De qualquer forma, tal interpretação dependeria de mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da qualidade de mero colaborador eventual do juízo do amicus curiae. Amorim define:

“Como não acredito que a mera colocação do amicus curiae no capítulo referente às intervenções de terceiro será o suficiente para tanto, acredito que a previsão de irrecorribilidade  é realmente inútil.

A partir do momento em que o sistema adota um rol taxativo para a interposição do agravo de instrumento, passa a se tratar de opção de política legislativa quais decisões serão ou não recorríveis por essa espécie recursal. Como melhor desenvolvido no capítulo próprio, entendo que a irrecorribilidade só se justifica quando a decisão puder ser impugnada eficazmente em sede de apelação ou contrarrazões. Não é, naturalmente, o que ocorrerá na decisão ora analisada. O terceiro que tem seu pedido indeferido não terá legitimidade para recorrer ou contra-arrazoar, e, sendo deferido o pedido e participando do processo o amicus curiae, nenhuma – ou a menos pouca – utilidade terá sua exclusão somente no momento do julgamento da apelação.” (Amorim, p.139. 2015)

Embora o § 1° vede a interposição de recurso pelo amicus curiae, tal vedação não se aplica aos embargos de declaração, bem como ao recurso manejado contra o indeferimento do ingresso do amicus curiae.

A seguir, a gama de poderes do amicus curiae estabelecida por lei: possibilidade de manifestação escrita em quinze dias; legitimidade para opor embargos declaratórios; possibilidade de sustentação oral e legitimidade recursal nos julgamentos por amostragem.

De acordo com Eduardo Talamini, há também os limites máximos: impossibilidade de atribuição de legitimidade recursal generalizada ou de outros poderes em grau equivalente aos das partes. Esses poderes serão conferidos ao amicus curiae a partir do deferimento de sua admissão ou solicitação pelo juiz. 

 V. art. 7°, § 2°, da Lei 9.868/1999

Art. 7° (...)

§2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

V. enunciado n. 127 do FPPC:

E. 127: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

V.enunciado n. 128 do FPPC:

E. 128: No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar alegações por ele apresentadas, nos termo do inciso IV do § 1° do art. 489

V.enunciado n. 249 do FPPC:

E. 249: A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança. (Didier, p.105)

V. enunciado n. 250 do FPPC:

E. 250: Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática.

Tratando-se o amicus curiae de pessoa jurídica, merece destaque o Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”.


CONCLUSÃO

O AMICUS CURIAE surgiu com intuito de auxiliar a Corte no esclarecimento de questões fáticas e jurídicas, sem necessariamente constatar interesses próprios do interveniente. Esse instituto, mesmo sem previsão legal já era aplicado pela jurisprudência brasileira a algum tempo. Este instituto representa os interesses institucionais dispersos na sociedade, aqueles que ultrapassam as questões particulares.

O amicus curiae, intervenção atípica de terceiro, não assume a posição de parte. Sua legitimidade não está no interesse jurídico tradicional, e sim, num interesse não subjetivado, ou seja, institucional. Será admitido nas causas em que se verificar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a sua repercussão social. Não limita a sua intervenção aos recursos repetitivos ou aos Tribunais Superiores.

A participação do amicus curiae através do fornecimento de subsídios ao julgador amplia a possibilidade de obtenção de decisões mais justas, vindo a contribuir com

O amicus curiae não assume nenhum papel de fiscal da lei ou do interesse público no curso do processo, diferentemente do Ministério Público, ou seja, não fica investido das prerrogativas processuais conferidas ao Ministério Público e assim por diante. Limita-se a fornecer subsídios ao juiz. Sua admissão confere ao processo o reconhecimento de direitos e realização de garantias constitucionais, além do valor do procedente jurisprudencial.


BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015. Pags 214-218

ARAÚJO, Daniela Galvão de. Pensar no Direito Ano 06/n°1. São José do Rio Preto SP, 2009. Pags  9 - 19

DIDIER Jr., Fredie. Novo Código de Processo Civil: comparativo com Código de 1973/ Fredie Didier Jr. E Ravi Peixoto - Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. Pags 102-105

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pags.  575-579

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 136-149

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Didier Junior, Fredie. Talamini, Eduardo. Dantas, Bruno. Breves comentários so Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015. Pags. 438-445

ARAUJO. Daniela Galvão de. "Amicus Curiae Intervenção de Terceiro ou Assistência Simples". Disponível em: 

 http://www.unilago.com.br/publicacoes/REVISTA%20PENSAR%20O%20DIREITO%20UNILAGO%202009%20-%20MIOLO.pdf

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Sobre a autora
Gilmara Cristina Batista Biegas

Graduada em Pedagogia pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes Dom Bosco. Bacharel em Direito, e especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP. Mediadora judicial pelo CNJ. Artigos publicados nos sites Jus navigandi; Unilago.edu

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O AMICUS CURIAE surgiu com intuito de auxiliar a Corte no esclarecimento de questões fáticas e jurídicas, sem necessariamente constatar interesses próprios do interveniente. Esse instituto, mesmo sem previsão legal já era aplicado pela jurisprudência brasileira a algum tempo. Representa os interesses institucionais dispersos na sociedade os quais ultrapassam as questões particulares.

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