5 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Como se pôde observar, a dissonância jurídica causada pela ausência de efeitos vinculativos das decisões, em controle de constitucionalidade difuso, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, gera consequências que trincam, dentre outros princípios constitucionais, a segurança jurídica, além de enfraquecer a própria constituição, causando transtornos aos jurisdicionados.
Assim, atribuir força aos precedentes da Corte Mor, em matéria Constitucional, é reforçar a segurança e rigidez do ordenamento jurídico pátrio, objetivo que o constituinte de 1934 pretendia quando dotou o Senado Federal de competência para suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais pelo STF, atribuindo-lhes efeitos gerais e vinculantes.
Ocorre, porem, que a inércia do Senado Federal, não pode ser óbice capaz de engessar o Judiciário, principalmente o Supremo Tribunal que tem o poder dever de buscar mecanismos efetivos de proteção da Supremacia da Constituição e do respeito da autoridade de suas decisões.Um dos mecanismos que se poderia adotar para atribuir efeitos vinculantes às decisões do Supremo Tribunal em controle difuso de constitucionalidade seria a aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Com a aplicação dessa teoria se evitaria a esdrúxula possibilidade de uma mesma norma ser declarada inconstitucional pelo STF para uma pessoa e, ao mesmo tempo, constitucional para outra pessoa por um outro juiz, evitando, assim, dois pesos e duas medidas.
Portanto, no presente trabalho, tentou-se mostrar a importância e a necessidade de se atribuir efeitos gerais e vinculantes às decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade difuso, pela a adoção da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, a fim de se evitar consequências inadmissíveis para a segurança jurídica em países que adotam esse sistema concreto de constitucionalidade.
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