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As peculiaridades da Lei 9.605/98

02/09/2015 às 15:33
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A Lei 9605/98 foi, para o Direito brasileiro, a primeira legislação que tratou especificamente de crimes contra o meio ambiental. Porém, inovou no Direito Penal de forma nem sempre acertada, o que será analisado neste trabalho.

  A Lei 9605/98 é a primeira lei que criminalizou, de forma efetiva, as condutas nocivas ao meio ambiente. Antes, tais condutas eram tratadas como contravenções penais e punidas na forma do artigo 26 do antigo Código Florestal (Lei 4771/65) – com exceção da venda de motosserra sem licença (art. 45, § 3º). Possuíam penas baixas (as contravenções, de três meses a um ano de prisão simples ou multa; a venda da motosserra, de um a três meses de detenção e multa), o que acabava por deixar impune aquele que destruía o meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 trouxe uma maior preocupação com o meio ambiente saudável, princípio esculpido em seu art. 225, onde trouxe a responsabilização penal das pessoas físicas e jurídicas que cometerem atividades nocivas ao meio ambiente (§ 3º do retromencionado artigo).

E assim surgiu a Lei 9605/98 supramencionada. Entretanto, o legislador infraconstitucional de 1998, ao criar a nova lei de crimes ambientais, trouxe grandes peculiaridades ao Direito brasileiro, em especial ao Direito Penal, que serão apontadas neste pequeno trabalho.

O primeiro ponto peculiar da nova lei de crimes ambientais se dá na responsabilização penal de pessoas jurídicas. Como é sabido por todos, o crime tem como agente uma pessoa física, a qual receberá, como sanção, penas privativas de liberdade ou de direitos. Contudo, a Carta Magna de 1988 criou a figura da responsabilização penal da pessoa jurídica, em seu art. 225, § 3º. Nasceu, assim, uma das primeiras grandes dúvidas do Direito Penal brasileiro, sob a égide da nova Constituição. Pode a pessoa jurídica ser responsabilizada por um crime? Não há um consenso sobre a matéria. A Lei 9605/98 reproduziu em seu art. 3º o disposto na Constituição Federal, ou seja, a responsabilização penal da pessoa jurídica. E, em seus art. 21 a 24, trouxe as sanções impostas à pessoa jurídica que infrigir as regras ambientais, cometendo crime, a saber: multa, restritiva de direito (art. 22) ou prestação de serviço à comunidade (art. 23).

O segundo ponto peculiar se dá nas circunstâncias agravantes – aquelas que aumentam a pena privativa de liberdade – especiais dos crimes ambientais, elencadas no art. 15 da dita lei. Este traz um enorme rol de situações em que, se o agente ou o ato estiver ali encaixado, a pena privativa de liberdade será aumentada, em um quantum a critério do juiz. Neste rol se encontra a reincidência, o intuito de auferir vantagem pecuniária, a coação de outrem para a execução material do crime, ter sido cometido por funcionário público no exercício de suas funções, dentre outros. O mais peculiar, todavia, dá-se nas situações elencadas nas alíneas “h” e “i” do dito artigo. Segundo estas, a pena será agravada se o crime for cometido “em domingos ou feriados” ou “à noite”, respectivamente. O intuito do legislador foi aumentar a pena privativa de liberdade nos crimes cometidos quando se dá menos fiscalização por parte do Poder Público – em suma, é o velho “jeitinho brasileiro”: precisa coibir o crime; ao invés de aumentar a fiscalização, aumenta-se a pena quando a fiscalização é menor.

O terceiro ponto se dá nos art. 27 e 28 da nova lei. Este trata da aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, elencados nos art. 76 e 89 da Lei 9099/95, respectivamente, em se tratando de crimes contra o meio ambiente. Segundo tais artigos, a transação penal só poderá ser ofertada pelo Ministério Público caso tenha havido a composição completa do dano ambiental ocorrido por ocasião do crime cometido pelo agente, salvo impossibilidade de fazê-lo. É uma forma do legislador resguardar o meio ambiental integral e a sua recuperação completa. Já em se tratando da suspensão condicional do processo, a lei ambiental diz que só será declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do § 5º do art. 89 da Lei 9099/95, se houver laudo de constatação de reparação do dano ambiental. É a mesma ideia a que se aplica o art. 27, supramencionado. O ponto principal da questão é a reparação integral do meio ambiente.

Mas não apenas a Parte Geral da Lei 9605/98 possui pontos peculiares. Os crimes em espécie também possuem. O primeiro deles é o art. 29, que determina que receberá pena privativa de liberdade de seis meses a um ano e multa aquele que “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.”. O grande problema deste tipo penal se dá no primeiro verbo do núcleo: “matar”. Para a Lei de Crimes Ambientais, matar um espécime da fauna silvestre tem a mesma reprovação social – e, portanto, mesma reprimenda – que perseguir, caçar, apanhar ou utilizar o dito espécime, ou às condutas do seu § 1º[1], o que sabemos que não é verdade. Há, portanto, violação clara do Princípio da Proporcionalidade.

 Ademais, a pena para matar um espécime da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, é demasiadamente pequena em relação a outros crimes da própria Lei de Crimes Ambientais – art. 30, por exemplo, que determina pena de reclusão de um a três anos, além de multa, para aquele que “exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e reptéis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente”; ou ao próprio art. 32, e seu § 2º, que determina pena de três meses a um ano, aumentada de um sexto a um terço, ao agente que abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados e sobrevier a morte do animal.

Por fim, há o problema do “sem autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, que cerca tanto o tipo penal do art. 29 quanto de grande parte dos crimes ambientais. Se um agente, por exemplo, pedir autorização na Prefeitura para se cortar uma árvore e a Prefeitura não é a autoridade competente, o agente não poderá responder pelas iras do art. 39 – a menos que seja comprovado que o mesmo pediu autorização erroneamente de forma dolosa, sabendo que esta não é a competente -, pois o erro não foi dele, e sim da Prefeitura, devendo, pois, ser absolvido do crime pelo disposto no art. 20, caput  do Código Penal.

O segundo ponto peculiar dos crimes em espécie se dá nos art. 34 e 42 da nova lei. Segundo estes, são crimes, respectivamente: “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e “fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áres urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano”. O ponto peculiar destes artigos também é a pena a ser imputada ao agente infrator. Ambos possuem pena de um a três anos de detenção, ou multa. Entretanto, ambos possuem penas demasiadamente altas para as ações em comento. Possuem pena semelhante ao crime de sequestro (art. 148 do Código Penal), superior a quem cortar ou transformar carvão madeira de lei (art. 45), matar animal silvestre (art. 29, supramencionado) ou maltratar animal (art. 32), dentre outros e não constituem crimes de menor potencial ofensivo, para os fins do art. 61 da Lei 9099/95. As penas dos tais crimes poderiam ser infinitamente menores – adentrando no rol dos crimes pequenos, para os agentes fazerem jus aos institutos despenalizadoras da Lei de Juizados Especiais.

Já no art. 41, que trata do crime de incêndio em mata ou floresta, a situação é exatamente a oposta. Anteriormente ao advento da Lei 9605/98, quem regulava a matéria era o art. 250 do Código Penal, que trata do crime de incêndio. Segundo este artigo, aquele que causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiro, receberá uma pena privativa de liberdade de três a seis anos, além de multa, tendo sua pena aumentada de um terço se cometido em lavoura, pastagem, mata ou floresta (art. 250, caput c/c § 1º, h). No total, a pena privativa de liberdade chegaria ao montante de quatro a oito anos de reclusão. Agora, com o advento da Lei de Crimes Ambientais, que tem como condão punir mais gravemente os atos contra o meio ambiente, o incêndio em mata ou floresta possui pena de dois a quatro anos – ou seja, no máximo, o agente receberá a pena mínima do antigo crime, podendo receber até a metade. Com certeza, foi uma grande falha do legislador de 1998.

Por falar em erro do legislador, podemos citar o excesso legislativo referente aos crimes dos art. 49 e 60 da nova lei. Segundo os ditos artigos, é crime: “destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia” e “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”, respectivamente. Em se tratando do art. 60, poderia tal fato se tornar infração administrativa, ao invés de crime, obrigando o agente que descumprir a regra supramencionada a sanções do art. 72 da própria lei de crimes ambientais, não necessitando, pois, da tutela penal para coibir tal feito. Tal fato é matéria de Direito Administrativo, não de Direito Penal.

Já em se tratando do art. 49, a situação é ainda mais gravosa. Tutelar a proteção à planta de ornamentação de logradouro público ou particular não deveria ser matéria de crime ambiental – no mais, de crime contra a propriedade, na qual já existe a figura do dano do art. 163 do Código Penal. Já em função do maltratar (e pior, de qualquer modo ou meio), não deveria sequer existir no Direito Administrativo como infração, quiçá como crime. Imagina alguém sofrer as sanções penais (três meses a um ano de detenção, ou multa; lembrando-se que para receber transação penal ou suspensão condicional do processo necessita da reparação integral do dano e de laudo de constatação de recuperação do dano sofrido, respectivamente, conforme visto anteriormente) por que chutou a planta do vizinho? Seria cômico se não fosse trágico. Literalmente.

E o pior de tudo ainda está por vir: admite-se a forma culposa, com pena de um a seis meses de detenção, ou multa. Ou seja, o agente ainda pode ser processado criminalmente porque, em um ato de descuido, maltratou, destruiu, lesionou ou danificou planta, de logradouro público ou privado. É o ápice da sandice legislativa. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, em seu livro “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”: “em função do princípio da intervenção mínima, não se pode admitir um penal incriminador que diga respeito a, por exemplo, maltratar plantas ornamentais de forma culposa, sem qualquer intenção, mas em virtude de pura negligênia. Seria o ápice do abuso do Estado no intervencionismo na vida privada de cada um. Diz Miguel Reale Júnior que “para total espanto, admite-se também a forma culposa. Assim, tropeçar e pisar por imprudência na begônia do jardim do vizinho é crime” (A Lei Hedionda dos Crimes Ambientais. Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, dia 6 de abril de 1998)” (NUCCI, 2010, p. 993). Houve, portanto,  um grave excesso legislativo.

O art. 52 da nova lei de crimes ambientais também foi, a meu ponto de vista, excesso legislativo. Segundo o dito artigo, comete crime aquele que: “penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente”. Ou seja, sofrerá as iras do art. 52 (pena de seis meses a um ano de detenção, ou multa) aquele que adentrar em uma Unidade de Conservação trazendo consigo arma de fogo, motosserra, gaiola, machado ou qualquer outro instrumento ou substância própria para caçar ou explorar produtos florestais, se não houver licença para tanto. Não há qualquer necessidade de haver tal tipo penal incriminador. Por mais que sabemos que o legislador procurou punir aquele que se prepara para cometer os crimes dos art. 29 e 40 da própria lei, esta não se pode punir meros atos preparatórios, mas apenas atos de execução do crime em comento – portanto, não há qualquer necessidade de se punir os atos supramencionados.

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Já o art. 54 da lei de crimes ambientais trata do crime de poluir o meio ambiente, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, que provoque a montande de animais ou destruição significativa da flora. O grande problema do artigo em questão não se trata dele propriamente dito, mas do seu atual uso para incriminar a “poluição sonora”, aplicando-o por acreditarem ser a poluição caracterizada do art. 54 qualquer tipo de poluição, desde que resulte em danos à saúde humana, provoque mortandade de animais ou destruição significativa da flora, o que não é verdade.

Analisando a própria Lei 9605/98, temos o seu art. 59, que foi vetado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso. Segundo o texto vetado, era crime “produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentes, ou desrespeitando as normas sobre emissão ou imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.”, com reprimenda de três meses a um ano de detenção, e multa. Ou seja, o art. 59 da Lei 9605/98 iria reprimir exatamente a poluição sonora, porém, foi vetada, pelo seguinte argumento: “O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quais atividades. (...) Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada.".

Ora, o ponto principal do veto do art. 59 foi exatamente a inaplicabilidade de crime ambiental para se punir a poluição sonora. Se o art. 59 foi vetado por esta razão, por que haveria de se aplicar o art. 54 que, diga-se de passagem, ainda tem pena estritamente maior? Completamente inaplicável. Deve-se, portanto, aplicar as contravenções penais estipuladas nos art. 42 ou 65 do Decreto-Lei 3688/41.

O art. 63 trata que será crime ambiental aquele que “alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”. O primeiro grande problema se trata da pena do dito artigo. Segundo o seu preceito secundário, aquele que incorrer na conduta vedada pelo artigo receberá como punição pena privativa de liberdade de um a três anos, e multa. Tal pena é idêntica a do art. 62, determinada para a destruição, inutilização ou deterioração dos bens mencionados no preceito primário do art. 63. Ou seja, pela Lei 9605/98, destruir, inutilizar ou deteriorar um bem protegido por lei em razão de seu valor tem a mesma reprovação de alterar o seu aspecto ou estrutura; contudo, tal afirmação não prospera. Viola-se, portanto, o princípio constitucional da Proporcionalidade.

O segundo grande problema é o núcleo do tipo penal: “alterar o aspecto ou estrutura”. Qual alteração é essa caracterizadora do crime do art. 63? Se minha residência é, por exemplo, considerada histórica e eu pinto de verde para amarelo ou mudo uma janela sem autorização, é crime? Se o agente do Ministério Público do Judiciário for mais ortodoxo, certamente que sim. Causa certa insegurança jurídica. Deveria o legislador tomar o cuidado em elaborar o tipo penal, para que o mesmo não acabasse por ficar amplo demais, como ficou. Por fim, tendo em vista o Princípio da Ultima Ratio, que rege o Direito Penal, tal conduta poderia ser apenas infração administrativa, sujeita às sanções do art. 72. Não possui qualquer necessidade de ser crime, até por não haver reprimenda social que caracterize a prisão daquele que modifica a estrutura ou aspecto de um bem protegido por seu valor.

Já os art. 64 e 65 da Lei 9605/98 tratam, respectivamente, que será crime: “promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida” e “pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”. Assim como foi dito em relação aos arts. 60 e 63, ambos os tipos penais poderiam ser infrações administrativas, afastando-se o agente das iras do Direito Penal. Não tem nenhuma necessidade de se punir com um crime aquele que construir em local protegido por seu valor histórico, paisagístico etc. ou aquele que pichar muro, por exemplo. Existem cidades em que praticamente todo o seu centro é considerado protegido pelo patrimônio histórico – como as cidades mineiras de São João del Rei, Tiradentes, Ouro Preto, Mariana etc. Pelo art. 64 será punido criminalmente aquele que construir no centro histórico sem autorização da autoridade competente. Entretanto, é uma regra que praticamente ninguém conhece, o que pode levar uma pessoa com pouca ou nenhuma instrução, por exemplo, a ser processada criminalmente por uma conduta que ele nem sabia que era ilegal – quiçá crime.

Já se tratando do art. 65, não há qualquer necessidade em se punir com cadeia aquele que picha ou conspurca de qualquer modo edificação ou monumento urbano – poderia muito bem puni-lo com multa e com a obrigação de se limpar ou pagar pela limpeza do local, na esfera administrativa, completamente fora do Judiciário e do Direito Penal.

Por fim, o art. 68 determina que cometerá crime contra a Administração Ambiental “deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental”. O primeiro grande problema deste artigo é do que se trata o “relevante interesse ambiental”. Sabe-se que não é qualquer interesse de natureza ambiental, mas apenas os considerados relevantes. Mas como saber qual interesses são relevantes?

O art. 30, § 4º, da Lei 11284/06, que trata da gestão de florestas públicas, e o art. 52 da Lei 12305/10, que trata da Política Nacional de Resíduos Nacionais, são dois casos em que a própria lei determina ser obriação de relevante interesse ambiental[2]. Mas, e os demais interesses ambientais, como saber se são ou não relevantes? Tal elementar é extremamente ampla, podendo surgir denúncias de pessoas físicas ou jurídicas nas iras do art. 68 de omissão por parte deles em cumprir obrigação de interesse ambiental que longemente é relevante. E tal fato e tal abertura são inconcebíveis em um Estado Democrático de Direito e inconstitucionais por ocasião do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.

O segundo problema deste artigo é o seu Parágrafo Único, que trata do crime do art. 68 na modalide culposa. Ou seja, se alguém, por imprudência, negligência ou imperícia se esquecer de cumprir a obrigação de relevante interesse ambiental, será punido com pena de três meses a um ano, além de multa. Realmente o interesse ambiental tem que ser muito relevante para o legislador estipular o crime na modalidade culposa.


Notas

[1] Art. 29, § 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

[2] Art. 30. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: [...] V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal; VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente; VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais; VIII - às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário; IX - às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário; [...]

§ 4o As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 52.  A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. (art. 39, § 2º: “§ 2o  Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38: I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. Art. 23.  Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 

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Sobre o autor
Rodrigo Picon

Formado em Direito pelo Instituto Tancredo de Almeida Neves e pós-graduado em Direito Penal Econômico Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Rodrigo Picon é advogado, regularmente inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, escritor e contista. Atua nas áreas criminal, empresarial, penal econômica, tributária, difusos e coletivos e de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. É autor dos livros "Direitos Difusos e Coletivos" e "Código Penal Comentado".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICON, Rodrigo. As peculiaridades da Lei 9.605/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4445, 2 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42218. Acesso em: 16 abr. 2024.

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