[1] Natureza jurídica da ação. A ação prevista no CPC 461 é condenatória com caráter inibitório, e, portanto, de conhecimento. Tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela (CPC 461 § 3º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos (Cf. NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, RT, 2004, 8ª ed., p. 857).
[2] MANDADO DE SEGURANÇA - Fornecimento de remédios - Obrigação do Estado - Independentemente de estar ou não relacionado o remédio - Portadora de hepatite crônica VHC - Iterferon Peguilado Alfa 2ª Ribarvinira - Agravo provido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 339.130-5/9 - 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. GAMA PELLEGRINI – j. 16.03.04 - V.U. - Seção de Jurisprudência do Site do TJSP).
MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração que objetiva o fornecimento de medicamentos à impetrante – Concessão da segurança – Cabimento – Obrigatoriedade de o Estado fornecer remédios, equipamentos e tratamentos à população, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou de listas oficiais por ele elaboradas – Entendimento – Sobreposição do princípio da reserva do possível aos direitos fundamentais, como o da vida – Inadmissibilidade – Imposição de multa diária pelo descumprimento – Possibilidade – Preliminar rejeitada e recursos improvidos, com observação (TJSP - Apelação Cível n. 537.231-5/3-00 – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. MARREY UINT – j. 27.03.07 – V.U. – Voto n. 1.241 – Seção de Jurisprudência do Site do TJSP).
[3] “O preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV) não exprime, somente, a idéia de acesso formal ao Poder Judiciário, mas, sim, do acesso à ordem jurídica justa e efetiva, conquanto a efetividade do processo constitui condição sine qua non para a garantia real e concreta de qualquer interesse individual ou coletivo assegurado pelo ordenamento jurídico, vinculando o operador do direito em geral, obrigando-o à leitura das normas infraconstitucionais à luz do citado princípio constitucional” (Cf. GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DO NOVO § 3º DO ART. 515 DO CPC, APUD, ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DOS RECURSOS E DE OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS, SÃO PAULO, RT, 2002, VOL. 6 - P. 236-237).
[4] “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO.
1. A análise à violação de preceitos constitucionais é vedada, em sede de recurso especial, uma vez que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado do Rio Grande Sul, objetivando o fornecimento de medicamento de uso contínuo e urgente a paciente portador de insuficiência renal crônica.
3. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.
4. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento a pessoa portadora de insuficiência renal crônica, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.
5. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001).
6. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, Felix Fischer, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05.02.2001.
9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido” (STJ - REsp nº 699550-RS – 1ª T.- j. 04.08.05-DJU 29.08.05-Rel. Min. LUIZ FUX - Documento nº 565824-Rev. Eletr. Jurisp. STJ).
“PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR.
1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006.
2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.
3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. Conseqüentemente, não se configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.
4. O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida.
5. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida.
6. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor.
7. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp nº 770753-RS – 1º T. – j. 27.02.07-DJU 15.03.07-Rel. Min. LUIZ FUX – Docum. nº 675063-Rev. Eletr. Jurisprudência do STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração que objetiva o fornecimento de medicamentos à impetrante – Concessão da segurança – Cabimento – Obrigatoriedade de o Estado fornecer remédios, equipamentos e tratamentos à população, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou de listas oficiais por ele elaboradas – Entendimento – Sobreposição do princípio da reserva do possível aos direitos fundamentais, como o da vida – Inadmissibilidade – Imposição de multa diária pelo descumprimento – Possibilidade – Preliminar rejeitada e recursos improvidos, com observação. (Apelação Cível n. 537.231-5/3-00 – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. MARREY UINT – j. 27.03.07 – V.U. – Voto n. 1.241 – Seção de Jurisprudência do Site do TJSP).
[5] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE.
1. A maioria dos componentes da Primeira Seção tem considerado possível a concessão de tutela específica para determinar-se o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.
2. Recurso especial provido (Resp nº 820674-RS – 2ª Turma – j. 18.05.06 – DJU 14.06.06 – Rel. Min. ELIANA CALMON – Documento nº 628569 – Rev. Eletr. Jurispr. STJ).
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Precedentes.
2. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.
3. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde da demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente.
4. Recurso especial a que se nega provimento (STJ-REsp nº 806765-RS - 1ª T. – j. 20.04.06 – DJU 02.05.06 – Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – Docum. nº 622446 – Revista Forense 389/313).