Liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana.

Uma discussão sobre a colisão de direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade baseada no documentário “O riso dos outros”

28/08/2015 às 21:16
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O presente artigo tem como objetivo analisar sob à luz do Princípio da Proporcionalidade, a linha tênue existente entre a Dignidade da Pessoa Humana e a Liberdade de Expressão, que nesse caso específico será estudada a partir do Stand- Up Comedy.

1 INTRODUÇÃO

  É  peculiar à cultura humana a prática de piadas. Uma nova forma de se fazer humor é através do Stand-Up Comedy , que surgiu nos Estados Unidos na década  de 50.O Stand-Up Comedy basicamente consiste em uma satirização de fatos cotidianos, características humanas e opções sexuais, fazendo com que o público se identifique facilmente, logo, o humor se faz presente a partir de uma prática sarcástica com algum assunto ou grupo social. Entretanto, nos dias atuais, uma nova discussão no mundo dos comediantes vem causando polêmica: Existem limites para o humor? Até onde a liberdade de expressão interfere no direito de se sentir ofendido?

  No Brasil, o documentário “O risos dos outros”, trata exatamente do limite entre ofensa e comédia, entre o aceitável e aquilo que possivelmente irá gerar discussões judiciais. Com base neste cenário , surge a Teoria da Colisão de Direitos Fundamentais. A colisão entre os direitos humanos sempre existirá, ou seja, o direito a dignidade humana sempre colidirá com o direito a liberdade de expressão, embora ambos estejam assegurados pela Constituição Federal.

  Segundo a fala do escritor Antônio Prata no documentário O riso dos outros “o humor depende da ausência de compaixão”, logo, o humor é baseado no preconceito as minorias que compõem a sociedade. Por outro lado, há aqueles que defendem a liberdade de expressão, como evidenciado na fala de Hugo Possolo no documentário, “o comediante não é responsável pelas mazelas, preconceitos, chavões da sociedade; ele apenas explicita-as de uma forma humorística. O humorista deve, antes de tudo, saber em qual lado da piada ele se encontra”.

  É nesta realidade  de oposição de ideias, que se evidencia a Teoria de Colisão de Direitos Fundamentais e  o Princípio  da Proporcionalidade como ferramentas que auxiliam  o poder público na tentativa de  equilibrar a coexistência dos direitos fundamentais -dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão- visando o bem estar comum.

2  DIREITOS FUNDAMENTAIS

  Faz-se imprenscindível para a construção de um contraponto entre o documentário “ O riso dos outros” e a teoria da Colisão de Direitos Fundamentais uma breve discussão sobre o conceito de Direitos Fundamentais, que  podem ser definidos como um conjunto de preceitos positivados nas leis de cada país que os desenvolvem e os adotam.  São, portanto, todas as atribuições jurídicas referentes as pessoas devido a sua importância e significado, podendo estar agregadas na Constituição material[1], possuindo ou não assento na Constituição formal[2] (SARLET, 1998).

   Deste modo,  ressalta-se   que  a relevância e aplicabilidade dos Direitos Fundamentais encontram-se além de  sua prática legal, cuja viabilidade se dá por meio das  atividades competentes aos Poderes Públicos, compreendendo portanto, ainda, uma esfera subjetiva, implicita no âmbito das sociedades e não expressas em ditames legais. Logo, pode-se destacar duas designações ao conceito de Direitos Fundamentais: A primeira diz respeito aqueles direitos prescritos e assegurados por normas formais e inseridos na Constituição , denominados Direitos Fundamentais Formalmente Constitucionais. Já os Direitos Materialmente Fundamentais são caracterizados por não necessariamente estarem previstos em norma mas, por sua importância na construção das relações socias  e  em decorrência de serem ditames de leis aplicáveis ao Direito Internacional, configuram-se como legítimos. Neste sentido,  Canotilho (2002) distingue  as duas designações dos Direitos Fundamentais apoiando-se na natureza intrínsica de seus significados. Para o autor, Direitos Fundamentais Formalmente Constitucionais são os positivados, já os Direitos Materialmente Fundamentais são “[...] os direitos que conferem subjetivamente um espaço de liberdade de decisão e autorrealização, servindo simultaneamente  para assegurar ou garantir a defesa desta subjetividade pessoal [...]” (CANOTILHO  2002, p. 404).

2.1 DIMENSÓES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  A construção dos Direitos Fundamentais está atrelada ao passado histórico e as consquistas humanas características das sociedades. Suas dimensões se portam portando, segundo uma ordem cronológica de acontecimentos que pautaram a construção da vida civil e política das sociedades contemporâneas. A Primeira Dimensão trata dos chamados direitos negativos ou individuais e são frutos da Revolução Francesa- liberdade, igualdade e fraternidade-. Preconiza, portando, as liberdades individuais em detrimento do poder absoluto do Estado, defendendo, por exemplo o direito à vida, à liberdade de expressão, à propriedade, à liberdade religiosa.          A Segunda Dimensão tem como foco os direitos sociais, a igualdade material entre os componentes da sociedade , no qual o Estado deve intervir para garantir à sociedade, condições básicas para a manutenção da vida – saúde, educação, direito dos trabalhadores-. A Terceira Dimensão abarca os direitos transindividuais, ou seja, aqueles direitos que não são individuais e que  visam intervir a favor de um grupo de pessoas, tendo como exemplo  o direito dos consumidores, o direito a paz e o direito a preservação do meio ambiente. A Quarta e última Dimensão compreende o direito a informação, ao pluralismo e a democracia,  conforme afirma Novelino

[...] foi introduzida no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o direito a democracia, informação e pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem a derradeira fase de institucionalização do Estado social imprenscindíveis para a realização e legitimidade da globalização política” (2008, p. 229).

2.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PRINCÍPIO DA  RELATIVIDADE

  É neste ambiente positivado em que dois direitos fundamentais previstos em lei coexistem, que  deve-se ressaltar a questão da Relatividade os Direitos Fundamentais para elucidar o fato de que mesmo sendo normatizados, os Direitos Fundamentais não são absolutos, tendo que haver em caso de colisão o sopesamento mútuo dos direitos  para se chegar a decisão mais equilibrada e adequada possível. Conforme reitera Gustavo Branco:

“(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (...) Até o elementar direito á vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada” (  2007, p. 230-231)

.

  Portanto, nenhum direito fundamental rege-se isoladamente, visto que são balizados e norteados por princípios como a relatividade, no qual caberá aos juristas e aos Poderes Públicos competentes, alcançar o veredito mais adequedo para o caso previsto.

2.3 RESTRIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  Os Direitos fundamentais por estarem positivados podem ser restringidos  apenas de duas formas: por norma constitucional ou por norma infraconstitucional –  leis que não estão contidas no texto da Constituição Federal-.  Segundo  Jairo Schafer (2001)  existem dois tipos de restrições: a restrição  estrito sensu que está positivada na Constituição Federal ou nas norma infraconstitucionais; e a restrição imanente, que não está prescrita em normas, porém  encontra-se fundida no sistema constitucional, sendo, portanto, imanente a ideia de direito fundamental. ( SCHAFER, 2001)

  Assim sendo, as restrições podem ser definidas como limitações do direitos fundamentais no âmbito juridico, sendo um exemplo o art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que defende a livre manifestação do pensamento desde que seja vedado o anonimato. Neste caso, há um restrição estrito sensu em relação ao sujeito da prática.. Ressalta-se, no entanto,  conforme elucidado anteriormente, que como algo não absoluto, dependendo do caso, o direito fundamental da livre manifestação de pensamento pode ser suplantado por outro- Princípio da Proporcionalidade-.

3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA x LIBERDADE DE EXPRESSÃO

  São muitos os conceitos em torno na denominação do termo Dignidade da Pessoa Humana. Segundo  Marcelo Novelino ( 2008) ela pode ser definida como um princípio que rege  as dimensões materias e imaterias  – moradia, saúde, respeito, tolerâncias as crenças e particularidades- dos indivíduos que constituem as sociedades, garantindo-lhes condições míninas para a sobrevivência . Para o autor,  a Dignidade da Pessoa humana  é a base para todo o ordenamento jurídico, bem como para os Direitos Fundamentais.

  A Constituição Federal Brasileira no seu artigo 1º, incisivo III, preconiza e afirma como fundamento constituinte da República Federativa do Brasil a dignidade da Pessoa Humana. Baseado nessa prerrogativa das normas constitucionais, Edilson Farias( 2000) ressalta que  como instrumento norteador do ordenamento jurídico brasileiro, em caso de haver colisão de direitos fundamentais, o jurista em exercício deve optar pela decisão que vise levar em maior grau de consideração a decisão que garanta a dignidade da pessoa humana na aplicação do caso concreto.

  Bem como contempla-se o conceito de Dignidade da Pessoa Humana na Constituição Federal Brasileira,  outro ponto de suma importância para a discussão do presente artigo é a questão da conceituação  do que vem a ser a Liberdade de Expressão. Apoiando-se no senso comum, pode-se definir como Liberdade de Expressão a livre exposição de opiniões, ideias e conceitos particulares do interlocutor da mensagem. De forma positivada, a Constituição Federal Brasileira  de  1988 em seu artigo 5, inciso IX, demonstra de forma clara e veemente sua posição em relação a liberdade de expressão: “ é livre a expressão da atividade intelectual , artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

4 COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: CONCEITUAÇÃO

  A Constituição Federal Brasileira é fruto da heterogeneidade de ideias  e fatos que compõem a sociedade.  Essa diversidade que é inerente as diversas e múltiplas concepções que os atores sociais possuem sobre o Estado e sobre as próprias leis, fazem com que no texto constitucional surjam conflitos e colisões  de  direitos. No âmbito jurídico, existem dois tipos essenciais de Colisões entre Direitos Fundamentais: o primeiro consiste na divergência entre  direitos, e o segundo baseia-se no desencontro   entre um direito fundamental e a preservação de um bem coletivo ou do Estado. (FARIAS, 2002).

  Seguindo o pesamento de Farias e ressaltando a ideia já enunciada  de que os direitos fundamentais não são absolutos e restritos, Karl Larenz ressalta:

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“Os direitos, cujos limites não estão fixados de uma vez por todas, mas que em certa medida são abertos, móveis, e, mais precisamente, esses princípios podem, justamente por esse motivo, entrar facilmente em colisão entre si, porque sua amplitude não está de antemão fixada” (LARENZ, 1997. P. 575).

 4.1 COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DOCUMENTÁRIO O RISO DOS OUTROS

   Realizado em 2013 pelo documentarista Pedro Arantes e com produção da TV Câmara, “O Riso Dos Outros” ascendeu as discussões sobre a liberdade de expressão e o dever de se respeitar ou impor limites as piadas. O pano de fundo do  documentário  conta com a opinião e os pontos de vista de comediantes , quadrinistas, humoristas, escritores e figuras políticas, que divergem e concordam entre si sobre a necessidade ou não de se impor limites as piadas apresentadas em  meios de comunicação ou em shows ao vivo, como é o caso do Stand-up Comedy.

  Na presente realidade, são inúmeros os casos judiciais no qual o caso concreto baseia-se na reclamação por ofensas cometidas por humoristas a grupos e minorias da sociedade. Para ilustrar tal ideia, pode-se citar o exemplo do caso ocorrido entre os apresentadores do programa CQC Rafael Basto e  Danilo Gentili com a comunidade judáica. Por meio das redes sociais e no programa televisivo, os humoristas ofenderam a religião, causando a revolta dos judeus e fazendo com que os mesmos tomassem medidas judicais como uma das formas de retratação[3].

   É neste cenário  conturbado dos humoristas, em que a liberdade de expressão vai de encontro ao direito a dignidade da pessoa humana, que a Teoria da Colisão de Direitos Fundamentais se inseri no arcabouço de estudos que visam a solução mais justa para o  caso concreto.

O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE  

  No âmbito do Direito Público e Privado,  o Princípio da Proporcionalidade apresenta-se  como uma solução para os casos no qual há colisão de direitos fundamentais. Tendo como berço de seu surgimento o Direito Administrativo Francês e o Constituição Germânica como propagadora desse princípio , a  Proporcionalidade busca a hamornia de interesses por meio da ponderação para a solucão da causa judicial. Neste sentido,  Wilson Steinmtz (2001)  ressalta que a proporcionalidade não suplanta uma lei pela outra, no entanto, na solução de um caso específico, a lei que atender de forma mais concreta e não prejudical os envolvidos no caso, será a preterida.

  A proporcionalide será aplicada portanto, sob a luz de um caso específico, buscando a solução que garanta em suma, o equilíbrio entre meios e fins.  Neste caso, cabe a pergunta: Afinal, poderá em certos casos ter maior peso a honra e a vida privada e, em outros a liberdade de expressão. Como saber? Não há. Porque somente diante de um caso concreto, de uma hipótese fática e real é que se poderá dizer qual prevalecerá ( HELENA CAMPOS, 2004 , p 28).

5.1 OS SUBPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE

  Teoricamente, o Princípio da Proporcinalidade está dividido em três subprincípios,  também chamados pela doutrina Alemã de principios parciais e nomiados de:  Princípio  da Adequação, Princípio da  Necessidade e o Princípio da  Proporcionalidade em Sentido Restrito. 

  O Princípio da Adequação ou Idoneidade dos Meios refere-se, a compatibilidade que o meio a ser utilizado para a solução do caso concreto deve ter com a lei, ou seja, na utilização de uma medida restritiva ela deve ter competência para solucionar o conflito, bem como estar  em conformidade com as pretensões que levaram a sua adoção em específico. Nesse cenário, a papel do juiz é de suma importância na análise da legitimidade do meio a ser colocado em questão , conforme afirma Suzana  Barros:

Desde que tal fim esteja contido entre aqueles que o legitimam, ou, em outras palavras, desde que esteja o legislador autorizado a proceder a restrição naquela situação, deve o magistrado examinar se a medida restritiva é apta a atingir o fim pretendido. (BARROS, 2003, p. 79).

  O Princípio da Necessidade tem como premissa a ideia de que a intervenção por meio da proporcionalidade deve ocorrer somente quando o caso concreto assim exigir, visando, deste modo, preservar ao máximo as indivualidades dos envolvdios na questão judicial.  “O subprincípio da necessidade exige que o poder Judiciário apure a medida ou a decisão tomada, dentre as aptas a consecução do fim pretendido, é a que produz menor prejuízo aos cidadãos envolvidos ou a coletividade” ( JOSÉ CRISTOVÁM 2010, P. 07) .Deste modo, o Principio da Necessidade defende a ideia ,de que a medida a ser tomada na resolução da colisão de direitos não deve ser excessiva e nem insuficiente, acarretando o mínimo de prejuízos para os sujeitos envolvidos.

  Já o Princípio da Proporcionalidade em Sentido Restrito tem como base para sua atuação a ponderação ou seja, a  análise dos benefícios da medida adotada e se tal medida  corresponde aos fins perseguidos. Se a medida sacrificar direitos fundamentais que deveriam ser preservados, há que se chegar a um novo veredito. O Princípio da Proporcionalidade “[...] é de suma importância para indicar se o meio utilizado encontrase em razoável proporção com o fim perseguido. A ideia de equilíbrio entre valores e bens é exalçada. ( BARROS, 2003, p. 84-85).

  Não obstante, deve-se ressaltar a premissa da não exarcebação do conceito de onerosidade, visto que, quanto maior for a prática restritiva de um direito fundamental, maior deverá ser a satisfação do outro. “Os princípios prima facie possuem sempre pesos relativos [...] eles só podem ser restringidos à medida que não sejam afetados mais do que o necessário para a aplicação do outro”. ( RAQUEL STUMM, 1995, p. 81).

6. CONCLUSÃO

  Em uma sociedade na qual as leis e princípos tem o papel de atender e orientar os anseios e atitudes dos sujeitos que a compõem, faz-se de suma importancia realizar uma discussão que perpassa alguns conceitos e elucide o papel do Direito e de seu arcabouço téorico e prático na questão da resolução de colisões de direitos/ princípios fundamentais. Em uma realidade na qual o humor tornou-se parte da cultura popular, a questão do desrespeito contido nos temas das piadas é motivo de polêmica e divergência de opinões, conforme retratado no documentário “O Riso dos Outros”. Na análise e defesa de dois direitos por tantas vezes tratados como antitéticos -liberdade de expressão e a dignidade humana- , o anseio por um equilíbrio entre tal conflito é caminho perseguido por advogados e juízes  que  sob a luz da Teoria da Colisão de Direitos Fundamentais e o Princípio da Proporcionalidade.

  Este artigo tem  como objetivo levantar a questão do conflito entre a liberdade de opinião e a dignidade da pessoa humana em casos concretos e as medidas encontradas pelo Direito na busca por uma solução. Espera-se,  portanto, que o presente trabalho venha fomentar pesquisas e estudos  desenvolvidos na área de Direitos Fundamentais, Princípio da Proporcionalidade e Colisão de Direitos Fundamentais, contribuindo, desta forma, para a produção acadêmica na área do Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo; Saraiva, 2007.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 33. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais, 2010.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José Lamego, 3º Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. 2. ed. atual. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método. 2008

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

SCHÄFER. Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais, Proteção e Restrições. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2001

STEINMETZ. Wilson Antônio. Colisão de Direitos Fundamentais e o Princípio da Proporcionalidade. Ed. Livraria do advogado, Porto Alegre, 2001

STUMM, Raquel Denize. Princípio da proporcionalidade no direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.


[1] Constituição Material é aquela escrita ou afirmada por meio de costumes e que regulam  a estrutura do Estado.

[2] Constituição Formal é o conjunto de normas contidas na Constituição Federal.

[3] Disponível em : < http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10790&revista_caderno=9>  Acesso em : 04 março 2015

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Sobre a autora
Thayra Azevedo Peters Valente

Advogada na Carvalho e Ferreira Advogados Associados. Pós-Graduanda em Processo Civil pela Damásio. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP). Aprovada no XXIX Exame da Ordem dos Advogados. Experiência como estagiária nas áreas jurídica e comunicacional nos setores público e privado. Graduada em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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