O artigo 332 do Código de Processo Civil vigente, aplicado ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, aduz: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”.
Em matéria atinente às relações de trabalho, é inegável a prevalência dos fatos efetivamente ocorridos em detrimento daqueles formalmente registrados, constituindo-se uma regra do Processo do Trabalho, onde a prova oral prevalece sobre a prova documental, na busca da verdade real.
Por sua vez, o artigo 405, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil vigente, preceitua que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e suspeitas.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 829, estabelece que a testemunha que for amigo íntimo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Quando o legislador elencou a figura da amizade íntima entre as hipóteses de suspeição, embora não a qualificando, referiu-se àquela amizade mais próxima, como os amigos desde a infância, padrinhos de casamento, pessoas confidentes entre si, amigos que frequentam um a casa do outro, e muitas outras hipóteses que devem ser analisadas pormenorizadamente, caso a caso, devendo ficar perceptível ao Julgador que a amizade entre as partes possa comprometer a imparcialidade do seu depoimento.
Tal percepção faz-se necessária pelo fato de que o amigo íntimo não tem a isenção necessária para o esclarecimento dos fatos, e seu depoimento, ainda que involuntariamente, procuraria favorecer a parte com quem detém um relacionamento próximo.
Neste sentido, um dos temas que vem ampliando debates nos Tribunais Trabalhistas de todo o país é a possibilidade da contradita de testemunhas pela amizade em redes sociais.
Com os avanços tecnológicos, a amizade por meio das redes sociais pode ser vista como uma forma moderna de sociabilidade, mesmo com uma falsa ideia de aproximação, o que faz com que seja adotado pelo Julgador um procedimento cauteloso de análise caso a caso, com o fim de não configurar um cerceamento de defesa diante da produção de prova.
Não obstante, o simples fato de a testemunha estar incluída na rede social da parte, entre os seus 'amigos', ou de até mesmo existir uma troca de mensagens entre elas, não pode ser capaz de implicar necessariamente na sua suspeição.
Os tribunais trabalhistas vêm firmando o entendimento de que a simples “amizade virtual” não é suficiente para reconhecimento de suspeição. Porém, se a amizade virtual for acrescida de demonstrações de afetividade, como marcações em publicações, frequentes troca de mensagens, postagens de fotografias, ficando provado um relacionamento rotineiro extremamente pessoal, ultrapassa a linha que separa a amizade virtual da pessoal, caracterizando a suspeição da testemunha.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), em recentes julgados entendeu que o simples fato de a testemunha integrar a lista de amigos da parte nas redes sociais, não induz à conclusão da existência de amizade íntima capaz de afastar a isenção de ânimo do seu depoimento, já que as redes sociais ostentam relações que passam da amizade íntima, ao adicionamento de pessoas que apenas ou nem se conhecem de vista, de modo que a suspeição da testemunha que integra a lista de amigos da parte deve ser aferida por outro elemento de prova (Processo nº 0000148-19.2013.5.12.0059. Relatora: Juíza Lília Leonor Abreu. Publicado em: 04.06.2014).
Por outro lado, esse mesmo Tribunal Regional do Trabalho já decidiu pelo acolhimento de contradita, uma vez que entendeu como meio de prova a utilização de impressos de página de rede social na internet que demonstram a relação de amizade íntima entre a parte e sua testemunha, para fins de comprovação da suspeição desta, na hipótese em que se compartilhava semanalmente fotografias com a parte em encontros sociais. (Processo nº 0001557-17.2012.5.12.0010. Juiz José Ernesto Manzi. Publicado em: 20.05.2014).
Dessa feita, embora a amizade em redes sociais possa servir de indício para alegação de uma possível arguição de suspeição da testemunha na Justiça do Trabalho, é preciso que fique efetivamente demonstrado um certo grau de intimidade e relacionamento para com uma das partes do processo, sob pena de não ser acolhida a contradita pelo Julgador.