Breves considerações jurídicas sobre a cobrança da taxa de serviço (gorjeta)

01/09/2015 às 23:50
Leia nesta página:

O presente artigo tem o escopo de esclarecer juridicamente a cobrança abusiva e indevida de taxas de serviços (10%), também conhecidas como gorjetas.

A taxa de serviço (10%) exigida pelos estabelecimentos comerciais, dentre eles, bares e restaurantes ainda é visto como um pagamento obrigatório pelos consumidores em geral.

Ocorre que, de acordo com a legislação brasileira, essa referida taxa não deve ser coercitivamente e compulsoriamente cobrada pelos estabelecimentos, tendo em vista que, ainda não há lei federal que obrigue o pagamento da mesma.

Nesse sentido, podemos citar o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal:

“...ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei..”

Portanto, por meio desse dispositivo legal, pode-se afirmar que nenhum consumidor deverá ser obrigado a pagar a famosa e discutida taxa de serviço.

Isso porque, devemos ainda lembrar que a referida taxa é praticamente vista como sendo a antiga gorjeta ofertada aos garçons pelo eficaz serviço prestado.

A partir daí, se analisarmos minuciosamente o sentido da gorjeta, vimos que esse pagamento é caracterizado juridicamente como sendo uma doação remuneratória, a qual está devidamente prevista no artigo 540, do Código Civil Brasileiro.

O referido artigo 540, do CC, prevê:

A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.”

Portanto, pode-se facilmente afirmar que a taxa de serviço (gorjeta) não deve ser considerada como sendo uma prestação pecuniária exigível, ou seja, em poucas palavras, o pagamento da referida taxa é facultativa.

Em contrapartida a esse entendimento jurídico, ainda existem estabelecimentos comerciais que exigem coercitivamente o pagamento, provocando assim um visível constrangimento ao credor, que na maioria das vezes, não possui o conhecimento de que se trata de um pagamento indevido e até mesmo abusivo.

Deve-se ressaltar que alguns estabelecimentos alegam que a referida taxa é obrigatória por meio do que está descrito no artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme segue:

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber...”

Ocorre que, nota-se claramente que existe uma interpretação errônea dos estabelecimentos desse dispositivo em relação à taxa de serviço, ou seja, em nenhum momento poderá ser interpretado de maneira que haja obrigatoriedade do pagamento das taxas, pois o referido dispositivo somente estabelece que, em caso haja o pagamento de gorjeta, esta deverá ser inclusa na remuneração do empregado.

Assim sendo, nota-se claramente que não há qualquer base legal que estabeleça a obrigatoriedade do consumidor em pagar a taxa de serviço.

Nesse sentido, deve-se ressaltar que caso haja a cobrança compulsória e coercitiva da referida taxa, o consumidor poderá se valer do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa ao Consumidor, o qual estabelece que a cobrança de vantagem manifestamente excessiva poderá ser claramente indenizada, tendo em vista que trata-se de uma prática abusiva.

Desse modo, verifica-se que caso o consumidor seja obrigado a pagar a referida taxa, o mesmo terá direito a ser indenizado, pois conforme já foi visto, o consumidor não poderá ser constrangido a pagar algo que não esteja estabelecido por lei.

Portanto, pode-se concluir que de acordo com a legislação brasileira, o pagamento da taxa de serviço (gorjeta) é facultativo e caso sua cobrança seja coercitiva, o consumidor poderá ser indenizado.

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Sobre a autora
Juliana Brechó

Advogada e Palestrante<br>Formação acadêmica: Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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