Análise sobre a reincidência no Direito Penal:aspectos práticos e teóricos à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores

Exibindo página 2 de 2
02/09/2015 às 18:31
Leia nesta página:

[1] Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 391.

[3]  Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...).

[4]  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência (...).

[5] STJ. HC 179717/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=179717&b= ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC5>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[6] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 202.

[7] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 402.

[8] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 204.

[9] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 204.

[10] Atente-se que, caso a condenação decorra de sentença estrangeira, para gerar os efeitos da reincidência, não é preciso a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça - ausência de exigência legal.

[11] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 401.

[12] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 401.

[13] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.§2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

[14] Esse tema será abordado mais especificamente no tópico que analisará as diferenças entre a reincidência e os maus antecedentes.

[15] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p.130.

[16]STJ. HC 201453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012. Informativo nº 490. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[17] CF, art. 5o, (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

[18] No STF o tema ainda é controverso, especificamente no tocante à possibilidade de processos em curso serem considerados a título de maus antecedentes para efeito de dosimetria da pena. Foi reconhecida a Repercussão Geral do tema no RE 591054 (DJe 14.11.2008) - pendente de julgamento.

[19] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p 127-128.

[20] Em respeito ao princípio do non bis in idem, o fato de o paciente registrar uma única condenação transitada em julgado não pode ser valorado, ao mesmo tempo, como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e agravante da reincidência. STJ. HC 147202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012. Informativo nº 492. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[21] Essa discussão doutrinária será analisada em tópico próprio.

[22] Lei 9.099/95 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...)§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. (...)§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

[23]  Lei no 9.099/95, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

[24] O indulto, por sua vez, tem aptidão a gerar reincidência. SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p 203.

[25] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 122.

[26] STJ. HC 198.223/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre =198223&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[27] STJ. HC 185.452/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 8/02/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=185452&b= ACOR&thesaurus= JURIDICO>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[28] STF. HC 119200/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014. Disponível em: <http://redir. stf. jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5399966>. Acesso em: 07 abr. 2014.

[29] STJ. HC 223.920/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao =null&livre=maus+antecedentes+prazo+5+anos&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[30] Há julgados anteriores do próprio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a circunstância judicial dos antecedentes não se submete ao período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Como exemplo: RHC nº 106.814/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/2/11; HC nº 97.390/SP, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/10; HC nº 98.803/MS, Segunda Turma, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/9/09.

[31] STF. HC 119200/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014. Disponível em: < http://redir. stf. jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5399966>. Acesso em: 07 abr. 2014.

[32] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 124-125.

[33] STF. RE 593818 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 26/02/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-06 PP-01118. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28maus+antecedentes+5+anos%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/py3f4go>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[34] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 400.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[35] STJ. HC 198557/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 16/04/2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp? tipo_visualizacao=null&livre=198557&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC2>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[36] Idem, Ibidem.

[37] STJ. HC 267.361/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre =267361&b =ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[38] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 398.

[39] STF. RHC 115994, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28115994%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/m2e25j8>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[40] Idem, Ibidem.

[41] STJ. 3ª Seção. REsp 1.341.370–MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013 (Recurso Repetitivo - EREsp nº 1.154.752/RS pela Terceira Seção. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp? tipo_visualizacao=null&livre=1341370&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[42] STJ. HC 226.446/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 05/11/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao =null&livre=226446&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO.> Acesso em: 22 nov. 2013.

[43] STJ. HC 170.860/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipovisualizacao=null&livre=maus+antecedentes+reincidencia+fatos+distintos&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC2>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[44]STJ. HC 165089/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=165089&b =ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[45] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 404-405.

[46] STF. RE 453000, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28453000%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/qcsxlpk>. Acesso em: 22 nov. 2013.

[47] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o ao 120). JusPodivm, 2013, p. 403-404.

[48] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória. Teoria e prática. 7a ed. JusPodivm, 2012, p. 205.

[49] STF. HC 103969, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28103969%29&base= baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/q42m3cv>. Acesso em: 22 nov. 2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcella Pontes

Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça<br>Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL<br>Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça de Alagoas - TJAL<br>Aluna da especialização em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus<br>Pesquisadora do laboratório de Direitos Humanos da Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos