A legalização do aborto

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O objetivo principal desse trabalho é o de trazer levantamentos e de fazer uma analise sobre quando e em que casos a autorização do aborto poderá ser concedido, e de quem é o poder de decidir sobre o assunto

A Constituição Federal de 1988, aquela em que deve ser respeitada e seguida por todos, desde os cidadãos comuns integrantes da sociedade até pela Administração Pública direta, indireta e autárquica, conforme os princípios constitucionais presentes na mesma, pois tais princípios nada mais são do que um conjunto de proposições que servem como base a um sistema e lhe garantem a validade, portanto o presente trabalho procura abordar de forma clara e com base no âmbito constitucional os conceitos, as classificações, as leis e mostrar alguns pontos relacionados ao tema “A Legalização do Aborto”. O tema abrange uma análise sob os aspectos éticos e morais, aspectos científicos, religiosos e históricos e, principalmente sob os aspectos jurídicos.

O problema da legalização do aborto se insere num contexto bem mais amplo que a simples discussão desses aspectos, para que se entenda sobre a problemática da legalização do aborto, parti de inicio sobre uma analise acerca do inicio da vida, quando começamos a existir, de quem é o poder de decidir sobre o futuro de alguém que nem mesmo veio ao mundo, se é a mulher como dona do seu corpo e leva um ser vivo dentro de si e assim possuiria o direito de abortar e interromper a gestação em qualquer momento em que lhe seja conveniente ou o Estado ao qual ela seja submissa? E os direitos do feto, como o direito a vida assegurado pela constituição?

O objetivo desse trabalho é o de trazer levantamentos e de fazer uma analise sobre quando e em que casos a autorização do aborto poderá ser concedido, e de quem é o poder de decidir sobre o assunto.

O Aborto está conceituado da seguinte maneira: “Aborto é a interrupção da vida intra-uterina, com a destruição do produto da concepção”. (MIRABETE . 2006, p. 62).

Logo, abortar é eliminar prematuramente do útero o feto ou embrião da concepção, abortar é interromper uma gravidez pela morte do feto ou embrião, independente do organismo o expelir, ou ainda que venha a ocorrer a morte da gestante antes da sua expulsão, ou seja, é a interrupção da gestação com ou não expulsão do feto ou embrião, antes da época de sua maturidade.

Os médicos definem o aborto como sendo fruto da concepção eliminado com peso inferior a 0,5Kg ou gestação inferior a 20 semanas, já para os religiosos definem o aborto

como sendo a morte de uma criança no ventre de sua mãe em qualquer estágio de vida, desde a fecundação até o nascimento.

No Brasil o aborto é considerado como crime contra a vida humana, tipificado no Código Penal Brasileiro; no Art. 124 – “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”, Art. 125 – “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante”, e Art. 126 – “Provocar aborto com o consentimento da gestante”, (SANCHES. 2013, págs.255,257,258), que prevê a pena de detenção e com o respaldo da CF/88 conferida no caput do artigo 5º da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,...”,(NOVELINO. 2012, pág.25) e que é inclusive cláusula pétrea em nosso ordenamento, não é única, já que mais adiante a Constituição Federal volta a garantir o direito a vida, no seu Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegura à criança, ao adolescente e o jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ...” (NOVELINO. 2012, pág.981).

O Código Penal brasileiro no seu Art.128 traz as hipóteses em que o aborto é permitido e não é considerado crime: “Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário - I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso  de gravidez resultante de estupro - II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal” (SANCHES. 2013, págs.260).

Essas são as duas hipóteses em que o aborto seria permitido no Brasil. A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 54) solicitando que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos: “por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais)” (DINIZ, Maria Helena. 2001, p. 281) não fosse crime.

A ação foi assinada pelo grande constitucionalista Luis Roberto Barroso e tinha, entre outros, os seguintes argumentos a favor: como o feto anencéfalo não desenvolveu o cérebro, ele não teria qualquer condição de sobrevivência extrauterina; perdurar a gestação por meses seria apenas prolongar o sofrimento da mãe considerando que a morte da criança ao nascer, ou mesmo antes do parto, seria cientificamente inevitável; rigorosamente, não haveria nem mesmo aborto porque o feto anencéfalo é desprovido de cérebro, e segundo a Lei n.º 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de uma pessoa ocorre no momento em que se dá sua morte cerebral.

Em outros setores da sociedade, principalmente a Igreja Católica mostraram-se completamente contrários à possibilidade de aborto de fetos anencéfalos. Para tanto,  usaram as seguintes razões: o feto já pode ser considerado um ser humano e deve ter seu direito à vida respeitado; haveria chances de sobrevivência extrauterina, como no caso raro de uma criança chamada Marcela de Jesus Galante Ferreira, que foi diagnosticada como feto anencéfalo, mas teria sobrevivido alguns meses após o parto (conhecido como “Caso Marcela”), obs: os médicos rechaçam essa afirmação, sustentando que não se trataria de feto anencéfalo, tendo havido erro no diagnóstico); a legalização do aborto de fetos anencéfalos representaria o primeiro passo para a legalização ampla e irrestrita dos abortos no Brasil; o aborto de fetos anencéfalos seria um tipo de aborto eugênico, isto é, uma espécie de aborto preconizada por regimes arianos, como o nazista, no qual se eliminariam indivíduos com deficiências físicas ou mentais, em uma forma de purificação da raça.

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A CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) chegou, inclusive, a pedir para intervir na ADPF nº54 como amicus curiae (intervenção processual  atípica de terceiros), o que, no entanto, foi negado pelo Ministro Relator da ação. No dia 01 de julho de 2007 o Ministro do STF, Marco Aurélio, concedeu, em decisão monocrática (decisão final em um processo, tomada por um juiz ou, no caso do Supremo Tribunal Federal, por  um ministro), medida cautelar na referida ação, declarando que não haveria crime nesses casos e determinando a suspensão dos processos que versassem sobre o tema. Após reunião, o Pleno do STF cassou a liminar concedida pelo Relator, mas mantendo que os processos em que tratassem sobre o assunto em outros juízos continuassem suspensos.

Após anos de tramitação, o STF julgou o mérito da ADPF nº54, e por 8 votos a favor e 2 votos contras, os Ministros entenderam que não é crime interromper a gravidez de fetos anencéfalos. Assim, nos casos em que o procedimento abortivo mediante prática médica legal, poderá ser realizado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, é notório quem ainda existe a discussão por parte da sociedade civil e política, sobre a legalização do aborto no Brasil, mesmo a lei concedendo de forma legal o aborto dentro dos casos anteriormente mencionados, em alguns casos mulheres acabam procurando meios alternativos para fazê-lo, ou seja, parte da população considera que fazer ou não o aborto deve ser uma escolha da gestante, isso por que acreditam que mesmo mantendo a prática ilegal não evitará que o aborto clandestino seja realizado.

Ainda é grande o numero de mulheres, principalmente as com idade entre 20 e 29 anos, que procuram meios clandestinos para realizarem o aborto em “Clinicas Clandestinas” e também por meio de remédios proibidos. Também, são freqüentes os casos em que adolescentes envolvidas em casos de aborto ilegal, onde nesses casos de aborto ilegal as gestantes se submetem a verdadeiros açougues humanos, sem a mínimas condições para a pratica do aborto, colocando assim em risco a sua própria vida.

Toda a polêmica existente em todos os sentidos sobre a legalização do aborto, reflete na divergência que já ocorre na sociedade, credita-se ainda, que a penalização a prática abortiva, além de ferir os direitos humanos, discrimina também aquelas que por dificuldades econômicas, se vêem obrigadas a recorrer e porem em risco a própria vida em abortos ilegais e inseguros, violando-se assim, o princípio da justiça e equidade, refletindo uma situação de desigualdade na garantia do direito de acesso aos serviços de saúde.

Referências Bibliográficas

 

BARROSO, Luis Roberto. ADPF-54 - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54: petição inicial. Brasília, 2004

 

DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001

 

(MARCELLO, Maria Carolina. STF aprova legalização de aborto de anencefálico. Disponível em <http://reuters-brasil.jusbrasil.com.br>

 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Atlas, 24ª ed., 2006

 

NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal: Comentada. Salvador-Ba: JusPODIVM, 3ª ed., 2012

 

SANCHES, Rogério. Código Penal: Comentado. Salvador-Ba: JusPODIVM, 6ª ed., 2013

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