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A prisão especial e seu cumprimento

28/09/2015 às 15:40
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O status quo vigente dificilmente iria admitir que advogados e outros profissionais de nível superior fossem abrigados com outras centenas de detentos, amontoados em celas que mais parecem um cenário de inferno.

O artigo 295 do Código de Processo Penal concede  prisão especial às pessoas, que, pela relevância do cargo, função, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional ou local, ou pelo grau de instrução, estão sujeitas à prisão cautelar, decorrente de infração penal.

Com relação a magistrados e juízes de paz a matéria é tratada nos artigos 33, III, e 112, § 2º, respectivamente, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979. Quanto aos advogados e procuradores, aplica-se o artigo 6º, V, da Lei 8.906, de 5 de julho de 1995. Já os membros do Ministério Público têm esse benefício a  teor do artigo 18, II, ¨e¨, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 e ainda do artigo 40, V, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

 A Lei 5.256/67 determinava que o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, autorize a prisão domiciliar do réu ou indiciado(acusado), nas localidades em que não houver estabelecimento prisional adequado ao recolhimento dos beneficiários da prisão especial.

Prevê o  artigo 295 do Código de Processo Penal que  há  o cumprimento da prisão especial, em local distinto da prisão comum, e que não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este seria recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. De toda sorte, o preso especial não seria transportado juntamente com o preso comum.

Adito que a referida cela especial pode consistir em um alojamento coletivo, abrangendo vários presos especiais, desde que atendidos requisitos como de salubridade do ambiente, pela concorrência de fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico, adequados à existência humana(artigo 295, § 3º, CPP).

Ora, há casos em que a separação dos agentes públicos presos, que lidam com a segurança, deve ser feita para garantir a sua incolumidade física e não representa um privilégio.

Andou certo projeto que tramitou no Senado Federal, e ali foi aprovado,   ao aduzir que ¨é proibida a concessão da prisão especial, salvo a destinada a preservação da vida e da incolumidade física e psíquica do preso, assim reconhecida por decisão fundamentada da autoridade judicial ou, no caso de prisão em flagrante ou cumprimento e mandado de prisão, da autoridade policial encarregada do cumprimento da medida¨. Todavia, afastou a Câmara dos Deputados a modificação referida, mantida a redação do artigo 295, já referenciado.

Fala-se que o advogado ficaria recolhido em Sala do Estado-Maior, para efeito da prisão especial, até o trânsito em julgado da condenação. Já se entendeu que tal recolhimento em sala, com ou sem grades, na Polícia Militar, atendia ao requerido(HC 99.439 e Reclamação 5.192), e até mesmo o recolhimento em cela individual em ala reservada de presídio federal se mostrava hábil a tanto, como se vê do julgamento na Reclamação 4.733. Mas é mister que se registre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 116.384, Relatora Ministra Rosa Weber, na esteira da Reclamação 6.387, entendeu que o essencial é que o local ofereça instalações e comodidades condignas, como se lê dos julgamentos nas Reclamações 4.535 e 6.387, consideradas as limitações decorrentes da prisão do agente. 

Em  nossos dias, quando nas prisões se amontoam sem as mínimas condições de dignidade, há quem pondere que seria inconcebível que pessoas bem educadas, pais de família, fossem sujeitas à iniquidade da prisão.

Em verdade, o status quo vigente dificilmente iria admitir que advogados, outros profissionais de nível superior como médicos, engenheiros etc, outros doutores, fossem abrigados com outras centenas de detentos, amontoados em celas que mais parecem um cenário de inferno.

A prisão especial é uma afronta ao princípio da igualdade, uma afronta ao principio republicano, que repugna privilégios. Mas ela segue, sob diversos argumentos, muitos deles que repugnam a razão em nome de uma repulsa ao desconforto e aversão a uma realidade: a falência do sistema penitenciário brasileiro.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A prisão especial e seu cumprimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4471, 28 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42598. Acesso em: 16 nov. 2024.

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