A aposentadoria especial está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º - “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Diante do texto constitucional deparamos com dois tipos de aposentadoria especial, são elas a aposentadoria especial por tempo de serviço e aposentadoria especial para pessoas com deficiência. Neste trabalho vamos tratar especificamente da aposentadoria especial por tempo de serviço, quais são seus requisitos essenciais, carências, peculiaridades, conversão, entre outros.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em face disto, a matéria da aposentadoria especial por tempo de serviço foi regulamentada pela Lei nº. 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, e nos artigos 64 a 70 do regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99). Este tipo de aposentadoria foi introduzido no regime previdenciário, inicialmente pela Lei 3.807/60, em face das desigualdades nas condições de trabalho dos segurados, fazendo valer o princípio constitucional da igualdade material, ou seja, tratar os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que decorre do trabalho realizado em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Este benefício tem natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais, com efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Ela é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso; em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhado; de forma permanente, não ocasional e não intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção ou prestação do serviço; devendo ainda ter o segurado 180 contribuições mensais em tempo especial. Esta é a carência estabelecida no art. 57, caput, da Lei 9.032/95.
Seus beneficiários são: o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, este último somente será beneficiado com a aposentadoria especial quando for cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Aos segurados facultativos, domésticos e eclesiásticos não se aplicam a aposentadoria especial, pois os mesmos não exercem atividades que prejudiquem sua saúde. O contribuinte individual não faz jus a aposentadoria especial, pois não trabalha em atividade que lhe prejudique a saúde e é livre para fazer o horário que desejar.
Agentes Nocivos
Até a edição da Lei nº 8.213/91 as condições prejudiciais à saúde eram tratadas como atividades penosas, insalubres ou perigosas, porém, o § 4º da Lei nº 8.213/91 fez referência a agentes nocivos, sendo estes: químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Este entendimento segue até os dias de hoje e não foi alterado pelas leis que vieram posteriormente a esta.
O art. 58 da referida Lei determinava que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo, porém, a nova Lei nº 9.528/97 instituiu que a relação dos agentes nocivos passaria à alçada do regulamento, deixando de ser atribuição da lei, assim, esta relação se encontra regulamentada no Decreto nº. 3.048/99.
Aos agentes nocivos entende-se que são aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador devido seu ambiente de trabalho, seja pela natureza, intensidade, concentração e exposição. Estes agentes nocivos podem ser físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes nocivos:
. Físicos – são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, são estes os ruídos, vibrações, calor, pressão anormais, radiações ionizantes, eletricidade, umidade, iluminação, eletromagnetismo, entre outros.
. Químicos – são substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. Podem ser poeira, gases, fumos, névoas, vapores, neblinas, óleo contendo hidrocarbonetos, entre outros.
. Biológicos – são os microorganismos, como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
. Associação de agentes nocivos - Se ocorrer a existência de mais de um agente nocivo no ambiente de trabalho, deverá ser considerado, para a concessão da aposentadoria especial, aquele agente que conferir o direito à aposentadoria especial com menor espaço de tempo.
A relação, na integra, destes agentes nocivos que ensejam a concessão da aposentadoria especial consta no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99). Esta relação é meramente exemplificativa, ou seja, podem ocorrer outros agentes nocivos que ali não foram elencados, mas que não descaracterizam o trabalho prejudicial e a aposentadoria especial.
Atividades Insalubres, Penosas e Perigosas
As atividades insalubres são as que que expõe o empregado aos agentes químicos, físicos ou biológicos descritos na NR 15 da Portaria nº 3.214/78, de forma superior a tolerância fixada em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 CLT).
As atividades penosas são aquelas desgastante, seja física ou mentalmente, além dos padrões normais de trabalho desenvolvidos. Trata-se de um labor árduo e degradante, que agride a saúde, a integridade física e consequentemente, a dignidade humana do trabalhador. A exemplo do trabalhador rural que trabalha no sol escaldante o dia inteiro. Nestes casos, a CF/88 menciona em seu art.7º, XXIII, que deve haver um adicional para atividade penosa, porém não existe lei neste sentido até o momento, por este motivo, enquanto não houver regulamentação do trabalho penoso, seja no âmbito trabalhista ou previdenciário, ficará sujeito à interpretação do aplicador do Direito, utilizando-se da analogia, costumes e dos princípios gerais do Direito.
As atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (art.193 CLT). Em regra, as atividades ou operações perigosas não são consideradas para efeito de aposentadoria especial. Porém, sendo comprovado os efeitos nocivos à saúde e à integridade física e mental do assegurado, será devida a aposentadoria especial. A NR 16 da Portaria nº. 3.214/78 é quem configura a periculosidade da atividade ou operação. A atividade de eletricistas também é considerada perigosa e está definida na Lei nº 7.369/85 e seu Decreto nº 93.412/86.
Dos Documentos que Comprovam o Tempo Especial e a Exposição aos Agentes Nocivos
Os § 3º e §4 do art. 57 da Lei nº 9.032/95 determinam que para a obtenção da aposentadoria especial é necessário que o segurado comprove junto ao INSS o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado e, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo técnico são documentos fornecidos pela empresa, ou seu preposto, ao segurado e comprovam a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e as condições ambientais do trabalho. São formulários estabelecidos pelo INSS e expedidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma que determinar a lei trabalhista e devem ser atualizados regularmente.
No Laudo técnico deverá constar informações como se há EPI e EPC afim de diminuir a intensidade dos agentes agressivos e o limite de tempo de tolerância para o trabalhador ficar exposto a estes agentes nocivos sem que lhe cause danos.
O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva (EPI/EPC) não exclui a hipótese de exposição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho e o caso concreto. Se a exposição aos agentes nocivos for efetivamente anulada por completo pelo uso dos equipamentos de proteção, seja individual ou coletivo, não há que se falar em tempo especial, pelo simples fato de não haver a situação danosa ao trabalhador.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o mapeamento das condições de trabalho e do meio ambiente de trabalho, descrevendo as diversas atividades do empregado no exercício de seu trabalho, ou seja, é uma radiografia do meio ambiente de trabalho do segurado, é um documento histórico-laboral do trabalhador. A cópia autenticada deste documento deve ser entregue ao trabalhador quando houver a rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa. Para conferir a exatidão das informações dispostas no PPP, assim como em outros documentos da empresa, poderá o INSS realizar inspeções no local de trabalho do segurado.
Quando o agente nocivo tratar especificamente de exposição a ruído, o uso de equipamento individual, mesmo eliminando a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço prestado pelo segurado como especial, pois a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização, ou não, de EPI ou de menção, em laudo pericial, acerca da neutralização de seus efeitos nocivos.
Pode ocorrer da empresa maquiar o ambiente de trabalho para não ter de pagar a contribuição adicional estabelecida no § 6º do art. 57 da Lei nº 9.032/95, onde é determinado que este benefício seja financiado com os recursos decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais sobre a atividade exercida pelo segurado, a serviço da empresa, que permitir a concessão da aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Neste caso, o segurado empregado, avulso ou trabalhador temporário, fazendo prova que trabalhou nessas condições, independente se a empresa recolheu ou não as contribuições previdenciárias, fará jus a aposentadoria especial. Este é o entendimento do antigo TRF e da jurisprudência atual que, orientados pela Súmula nº 198, aplicam que sendo atendidos os demais requisitos exigidos para aposentadoria especial e, tendo a perícia judicial constatado a atividade nociva, a aposentadoria especial é devida.
O rol de atividades constantes no regulamento é exemplificativo e não taxativo, o que deve ser observado são as condições da atividade e não ela por si só, ou seja, ela deve ser perigosa, insalubre ou penosa. Da mesma forma, os serviços prestados em condições especiais que não coincidirem com a atividade principal do empregador não descaracterizam o direito do segurado à aposentadoria especial.
Carência da Aposentadoria Especial
A aposentadoria pode se dar por dois eventos distintos e previsíveis, sendo eles: pela velhice, em que há a aposentadoria por idade; ou pelo tempo de contribuição, que pode ser ordinária ou especial. Na aposentadoria pelo tempo de contribuição deve-se observar a carência de cada tipo de aposentadoria. Esta carência é o número mínimo de contribuições indispensável para que o beneficiário faça jus ao benefício. Também é possível o benefício previdenciário nos casos de eventos imprevisíveis, assim, há a perspectiva do Estado do Bem Estar Social, mas, nestas situações deve-se observar o que determina a lei respectiva para cada caso.
A Lei 8.213/91 não faz exigência de idade mínima para o segurado ter direito à aposentadoria especial, podendo ela ser concedida com qualquer idade, desde que respeite o período de carência estabelecida na Emenda Constitucional nº 20/98 que é de 180 contribuições mensais e, que seja comprovado pelo segurado o trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, através da exposição aos agentes nocivos e de forma permanente, não ocasional e não intermitente.
Deve-se observar que na atividade especial não há diferença de tempo de serviço para homem ou mulher, ao contrário da atividade comum, ou seja, o prejuízo à saúde e à integridade física independe do gênero da pessoa, o que é constatado é o dano real ao trabalhador.
Quando o segurado for empregado ou trabalhador avulso, ou seja, com vinculo ao empregador, empresa ou sindicato, serão destes a responsabilidade do recolhimento das contribuições e consequentemente o repasse para o sistema de Custeio da Seguridade Social. Em caso de atraso nas contribuições pelos responsáveis, o segurado não será prejudicado.
Quando houver ausência da relação empregatícia, salvo nos casos dos empregados domésticos, em que o empregador é quem tem a responsabilidade do recolhimento e transferência das contribuições ao Fisco, a responsabilidade será exclusiva do segurado em recolher as contribuições em dia, sob pena de o recolhimento em atraso não ser considerado para efeitos de carência. Deve-se lembrar que estes segurados sem relação empregatícia ou sem vínculo com cooperativas de trabalho ou produção não fazem jus a aposentadoria especial.
Conversão da Aposentadoria Especial
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
De 15 anos - 1,33 1,67
De 20 anos 0,75 - 1,25
De 25 anos 0,60 0,80 -
De acordo com a Lei nº 9.032/95, com a Medida Provisória nº 1.663-10/98 e com o Decreto nº 4.827/03 que alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não é possível a conversão do tempo comum para o especial, porém é possível a conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadorias por idade ou por tempo de serviço, isto é possível por trata-se de direito adquirido do assegurado (art. 5º, XXXIV, CF/88), e por fazer valer o princípio da igualdade.
Até 2012 não havia previsão legal, apenas um regulamento que assim o estabelecia, gerando vários conflitos de entendimento. Este regulamento era considerado ilegal por dizer o contrário da lei, porém, pelo fato de ser mais benéfico ao segurado ele era utilizado. Em 15 de março de 2012 foi publicada a Súmula nº 50, pela TNU – Turma Nacional de Uniformização - segundo a qual é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalhador prestado em qualquer período, conforme tabela abaixo:
Tempo de converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,24
O STJ entende que o tempo de serviço prestado em condições especiais e prejudiciais à saúde do trabalhador vai sendo adquirido aos poucos, por este motivo, o tempo de serviço convertido é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em acordo com a lei vigente da época em que se está exercendo a atividade (princípio do “tempus regit actum”). Desta forma, deve-se observar a lei vigente na época do trabalho efetivamente prestado, mesmo que a atividade venha ser, futuramente, desconsiderada como especial. Não podendo haver restrições ao seu computo, pois tanto a lei como o regulamento não podem ter aplicação retroativa, sob pena de ofensa de direito adquirido.
Do Valor do Benefício
A renda mensal inicial da aposentadoria especial consiste em 100% do salário-de-benefício. Este percentual é único, inexistindo um percentual mínimo e um acréscimo, dependendo do número de contribuições do segurado (§ 1º, da Lei 9.032/95). A aposentadoria especial não se submete ao fator previdenciário. O fator previdenciário aplica-se tão somente à aposentadoria por idade e à aposentadoria por tempo de contribuição.
Do Início e Fim do Benefício
A data de início da aposentadoria especial é fixada:
I – ao segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 (noventa) dias mencionados anteriormente.
II – para os demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento.
A aposentadoria especial deixa de existir com a morte do segurado ou com o retorno deste ao trabalho que traga prejuízos à saúde ou integridade física e exposição a agentes nocivos.
Do Retorno ao Trabalho após a Concessão da Aposentadoria Especial
O segurado que teve a concessão da aposentadoria especial que retorna ou continua a exercer a mesma atividade tem o benefício cancelado automaticamente, a partir da data do retorno, pois se o segurado foi aposentado por trabalhar em condições especiais que lhe prejudicavam a saúde, não se justifica se aposentar e continuar a exercer a mesma atividade prejudicial à saúde.
Nada impede que o assegurado venha exercer a mesma profissão ou atividade, outra atividade, ou até mesmo decorrente da mesma profissão, desde que em ambiente salubre, desta forma não haverá prejuízo a sua saúde, podendo inclusive não ser necessária a rescisão do contrato de trabalho do empregado.
Se o segurado voltar ao trabalho que tenha agentes nocivos à sua saúde e integridade física, mas que forem eliminados ou neutralizados pelo uso de EPI, não terá sua aposentadoria cancelada.
Dos Períodos de Descanso e Afastamento
Os períodos de descanso em que o assegurado esteja de férias; afastamento decorrente de gozo de benefícios acidentários por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; licença médica derivada da presença de agentes nocivos; bem como a percepção de salário maternidade, desde que, na data do afastamento, a segurada esteja exercendo atividade considerada especial, serão computados como tempo especial.
O dirigente sindical que está desempenhando o mandato respectivo, mas não está exercendo atividade em condições prejudiciais à saúde, não terá este tempo de serviço contado para efeito de aposentadoria especial, já que não se encontra em condições gravosas à sua saúde. Para ter direito a aposentadoria especial é necessário cumulativamente que tenha o tempo de trabalho e a exposição aos agentes nocivos, conforme prevê o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213. Da mesma forma, entende-se os casos daquele que estiver em gozo de auxílio-doença ou prestando serviço militar, pois não observa-se a categoria que a pessoa pertença e sim o direito subjetivo do assegurado.
Da Cumulação dos Benefícios Previdenciários
Não é possível a cumulação da aposentadoria especial com nenhum outro benefício previdenciário do regime geral de previdência social (RGPS), como aposentadoria de qualquer natureza, auxílio-doença, auxílio-natalidade, abono de permanência em serviço, auxílio acidente, entre outros. Esta proibição está prevista no art. 124, inciso II da Lei nº. 8.213/91 que proíbe a acumulação de mais de uma aposentadoria ou benefício.
A Diferença Entre Aposentadoria Especial e Outros Tipos de Aposentadoria
Ela se difere da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez, pois na primeira, o segurado deve ter trabalhado ou contribuído pelo menos por 35 anos e a segurada por 30 anos, enquanto que na aposentadoria especial não há distinção entre segurado e segurada, ambos fazendo jus da mesma forma, desde que tenha 180 contribuições mensais e, que seja comprovado pelo segurado o trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, através da exposição aos agentes nocivos e de forma permanente, não ocasional e não intermitente.
Ao passo que a na aposentadoria por invalidez, o fato gerador é a incapacidade para o trabalho, e na aposentadoria especial o segurado pode continuar trabalhando, seja na mesma atividade, desde que não haja mais o agente nocivo, ou em outra atividade que não caracterize danos à integridade física ou à saúde, pois o segurado não é considerado invalido para continuar trabalhando.
Das Exceções
A atividade de professor foi desconsiderada como atividade especial desde a Emenda Constitucional 18/81, tendo em vista a implementação de regras excepcionais de aposentação para esta categoria, assim, não cabe mais converter a atividade de professor, como se fosse especial, para comum, salvo se a atividade foi exercida anterior a EC18/81, prevalecendo o princípio do tempus regit actum.
Quando, durante a jornada de trabalho, o trabalhador que prestar serviços em atividades sujeitas a aposentadoria especial e a aposentadoria comum, não estará caracterizada a aposentadoria especial e sim outros tipos de aposentadoria.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
Curso de Direito Previdenciário/ João Ernesto Aragonés Vianna/ 7. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014
Direito Previdenciário Esquematizado/ Marisa Ferreira dos Santos, coord. Pedro Lenza/ 3. Ed. De acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo: Saraiva, 2013
Curso de Direito da Seguridade Social/ Augusto Massayuki Tsutiya/ 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011
Direito de Seguridade Social/ Sergio Pinto Martins/ 31. Ed. São Paulo: Atlas, 2011
Comentários à Lei nº 8.213/91: Benefícios da Previdência Social/ Sergio Pinto Martins. – São Paulo: Atlas, 2013
Site Oficial do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/noticias/rgps-tire-suas-duvidas-sobre-a-aposentadoria-especial-para-pessoa-com-deficiencia/) (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/)