Da responsabilidade civil por dano ambiental

10/09/2015 às 14:44
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O artigo aborda aspectos gerais sobre a responsabilidade civil e penal da pessoa física e jurídica em relação aos crimes ambientais, abordando ainda qual a implicação de responsabilidades em relação aos seus diretores e administradores


 

1. INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda aspectos gerais sobre a responsabilidade civil e penal da pessoa física e jurídica em relação aos crimes ambientais praticados quando da atuação da empresa, abordando ainda qual a implicação de responsabilidades em relação aos seus diretores, administradores, conselheiros, auditores, gerentes, prepostos e mandatários.

1.1 DO DIREITO AMBIENTAL
O meio ambiente em sentido amplo, abrange toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Volume 4, Ed. Saraiva, 7ª. edição, 2012,  p. 86).
Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
O meio ambiente natural ou físico é constituído pelos recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais, conforme art. 3º da Lei nº 6.938/81:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

O direito ambiental visa preservar o meio ambiente para assegurar a sobrevivência das futuras gerações em condições satisfatórias de alimentação, saúde e bem-estar, para tanto criou-se um direito novo – o direito ambiental – destinado ao estudo dos elementos da natureza. (Carlos Roberto Gonçalves, op. Cit., p.86).
A responsabilidade penal da pessoa jurídica foi trazida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, § 3º e regulamentada pela Lei 9.605  de 12 de fevereiro de 1998.
A Constituição Federal ao disciplinar a respeito do meio ambiente no Capítulo VI (art. 225 e seus parágrafos) e assegurou:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Como lembra o Prof.  Carlos Roberto Gonçalves, o Código Penal Brasileiro mostrava-se desatualizado para reprimir os abusos contra o meio ambiente, visto que ao tempo da sua elaboração (1940) não havia, ainda, preocupação com o problema ecológico. Urgia, portanto que se reformulasse a legislação pertinente (Código Penal, código de Águas, Código florestal, Código de Caça, Código de Pesca, Código de Mineração) para que medidas de caráter preventivo e repressivo fossem adotadas no âmbito penal. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Volume 4, Ed. Saraiva, 7ª. edição, 2012, p.86)
A Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que trata dos crimes ambientais veio atender a essa necessidade.
O autor destaca que no campo da responsabilidade civil, o diploma básico em nosso país é a “Lei de Política Nacional do Meio Ambiente” (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), cuja principal virtude está no fato de ter consagrado a  responsabilidade objetiva do causador do dano e a proteção não só aos interesses individuais como também aos supraindividuais (interesses difusos, em razão de agressão ao meio ambiente em prejuízo de toda a comunidade), conferindo legitimidade ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. (Op. Cit., p. 87)

1.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio de uma indenização, que é na maioria das vezes de ordem pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Entende-se como pressuposto para a responsabilidade civil, a existência de ato ilícito, dano e nexo causal.  O ato ilícito em sentido estrito é a conduta, onde o comportamento humano voluntário, através de uma ação ou omissão, contraria o ordenamento jurídico e produz consequências jurídicas. Já o dano é a redução ou subtração de um bem jurídico, que afeta o patrimônio do ofendido, no caso o dano material; ou a sua personalidade, quando atinge os atributos da honra, imagem, integridade física, liberdade, no caso o dano moral. E por fim, o nexo causal, que é a necessária relação de causa e efeito, ou seja, o liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado daquele.


1.3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
São duas as teorias da responsabilização civil do agente: de um lado, a culpa, baseada na teoria subjetiva, e, de outro lado o risco, fundamentado pela teoria objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva surge a partir do momento em que uma pessoa pratica ato ilícito afrontando à lei por conduta culposa ou dolosa. Sendo que a prova da culpa do agente, passa a ser pressuposto para culminar em indenização do dano causado.
A teoria subjetivista repousa na culpa do agente como fundamento e pressuposto da obrigação de reparar. Dessa forma, se não houver culpa, ou se esta não restar demonstrada, não haverá o dever de reparação. É necessário que se demonstre a vontade do agente em concreto, ou seja, o dolo; ou a culpa em sentido estrito, resultante da negligência, imperícia ou imprudência. Já a teoria objetiva independe da culpa do agente, bastando ao autor demonstrar o dano e o nexo causal para surgir o dever de indenizar.
A responsabilidade civil objetiva vem fundamentada na teoria do risco, e independe da existência de culpa e se funda na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.
Desse modo, será possível a imposição da responsabilidade objetiva de acordo: 1) quando houver a existência de expressa disposição legal estabelecendo a responsabilidade objetiva ou; 2) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente causador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código Civil estabelece a responsabilidade do agente causador de dano em seu Art. 186:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, o autor do ato ilícito responde pelos danos causados em razão dos seus atos. O instituto da responsabilidade civil nasce de um ato ilícito civil, entendido como aquele que gera dano a outrem. A responsabilidade civil subjetiva surge a partir do momento em que uma pessoa pratica ato ilícito afrontando à lei por conduta culposa ou dolosa gerando dano.
Contudo o parágrafo único do artigo 927 impõe a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, em alguns casos especificados em lei, ou em razão da atividade desenvolvida pelo autor do dano:

Art. 927 [...]
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O Código Civil ao regular a responsabilidade civil no art. 927 do Código Civil, alarga a aplicação da responsabilidade objetiva, com a adoção da teoria do risco criado, já que o parágrafo único deste dispositivo estabelece a sua aplicação não só nos casos previstos em leis especiais, mas também quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, embora mantenha o sistema em que a regra geral é a responsabilidade subjetiva, conforme art.186 do diploma legal citado. (TAVARES, Regina Beatriz e outros, Código Civil Comentado, 7ª. Edição, Editora Saraiva, 2010, p.788)
Pela teoria do risco o dever de indenizar surge a partir do prejuízo acarretado no desempenho das atividades desenvolvidas, pela natureza da atividade, e independentemente de comprovação de culpa do agente.
A Lei nº 6.938/81 adotou a responsabilidade objetiva para os crimes ambientais, desse modo, os danos ao meio ambiente independem da comprovação de culpa do agente, sendo necessário apenas a demonstração do dano e o nexo causal entre o dano e o agende causado.
O ilustre jurista Carlos Roberto Gonçalves discorrendo a respeito da responsabilidade civil assevera que “responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. [..] Coloca-se, assim, o responsável na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o status quo ante”. O autor diferenciando responsabilidade objetiva e subjetiva ensina que a responsabilidade subjetiva se esteia na ideia de culpa, sendo a prova da culpa do agente pressuposto necessário do dano indenizável, sendo que nessa modalidade, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.” (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Volume 4, Ed. Saraiva, 7ª. edição, 2012, p.19/20).
Na teoria objetiva ou teoria do risco não se cogita da intenção (dolo) ou do modo de atuação do agente (culpa em sentido estrito: negligência, imprudência ou imperícia), mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano. (TAVARES, Regina Beatriz, Código Civil Comentado, 7ª. Edição, Editora Saraiva, 2010, p, 787).


1.4 DOS CRIMES AMBIENTAIS E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco. Nela se subsume a ideia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilização. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco que o agente assume de ser obrigado a ressarcir os danos eventualmente causados a terceiros. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Volume 4, Ed. Saraiva, 7ª. edição, 2012, p.90).
Nas palavras de Nelson Nery Junior apud Carlos Roberto Gonçalves “é irrelevante a demonstração do caso fortuito ou da força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico”. (Op. Cit., p.90)
O § 1º art. 14 da Lei 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva pelos crimes ambientais, conforme se depreende do texto abaixo reproduzido:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Grifo nosso

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Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em razão da atividade desenvolvida, independe da existência de culpa. Sendo que o Ministério Público da União e dos Estados têm legitimidade para propor a ação de responsabilização civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

1.5 DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS CRIMES AMBIENTAIS E A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO
Tendo em vista a responsabilidade objetiva do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, a pessoa jurídica responde independente da existência de culpa pelos danos causados pelo desenvolvimento de suas atividades.
O artigo 2º da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) dispõe acerca do dever de agir dos diretores, administradores, conselheiros, auditores, gerentes, prepostos e mandatários da pessoa jurídica, tais pessoas podem responder pelos delitos ambientais cometidos no âmbito da empresa de duas formas: por ação ou omissão, esta última forma exige que o agente possua o dever jurídico de agir, bem como a ciência da conduta considerada ilícita:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

A Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável - Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física que atua em seu nome, já que não se pode compreender a responsabilização da empresa dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio.
Segundo o Prof. Luiz Flavio Gomes adotou-se a teoria da dupla imputação, ou seja, é impossível imputar o delito ambiental exclusivamente à pessoa jurídica. Por trás do ato criminoso sempre existe uma pessoa física. Logo, impõe-se descobri-la para que faça parte (necessariamente) do polo passivo da ação penal. Impossível imputar um delito ambiental exclusivamente à pessoa jurídica, visto que, nesse caso, o efeito preventivo do Direito penal desaparece. De outro lado, o Direito penal foi pensado para pessoas de carne e osso. A responsabilidade da pessoa jurídica, a rigor, não é "penal". Ela pertence ao que chamamos de direito judicial sancionador. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2006493/crime-ambiental-pessoa-juridica-teoria-da-dupla-imputacao-pessoa-juridica-e-pessoa-fisica.

Contudo, em setembro de 2013 o Supremo Tribunal Federal (1ª. Turma - 1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013) proferiu decisão no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental. O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Fonte: http://jus.com.br/artigos/28840/a-posicao-do-stf-sobre-a-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-na-pratica-de-crimes-ambientais. Segue abaixo a ementa do referido julgamento:


EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28548181%2ENUME%2E+OU+548181%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/otrqatw

Antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava diretamente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica
Contudo, o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal inova por não exigir a prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica.


2. DAS LEIS AMBIENTAIS
As principais leis federais de proteção ambiental no Brasil são as seguintes:


Lei proteção do patrimônio cultural – Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937.. Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou mutilação; além disso não podem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração incorrerá pessoalmente na multa. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm

Lei regula a Ação Popular - Lei nº 4741 de 29 de junho de 1965. A ação popular é um instrumento posto à disposição de qualquer cidadão para obter anulação ou declarar nulidade de atos ilegais e lesivos ao patrimônio a União, Estados, Municípios e suas Autarquias e Fundações, entidades paraestatais ou pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público, bem como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L4717.htm

Lei de Proteção da Fauna Silvestre – Lei nº 5.197 de 03 de janeiro de 1967. A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça. Estabelecendo que nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm

Lei sobre responsabilidade nas Atividades Nucleares – Lei nº 6.453 de 17 de outubro de 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão assumidos pela União. Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir ilicitamente informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6453.htm

Lei que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano – Lei nº 6.766 de 19de dezembro de 1979. Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços. Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6766.htm

Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – Lei nº 6.803 de 02 de julho de 1980. Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das industrias, nas áreas críticas de poluição, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6803.htm

Lei da Área de Proteção Ambiental – Lei nº 6.902 de 27 de abril de 1981. Lei que criou as “Estações Ecológicas“, áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer intocadas e 10 % podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as “Áreas de Proteção Ambiental ”, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6902.htm

Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6938/81 (ano 1981). É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos ambientais que causar, independentemente da culpa, responsabilidade objetiva do causador do dano. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). Tornou obrigatório o licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos que possam degradar o meio ambiente. Aumentou a fiscalização e criou regras mais rígidas para atividades de mineração, construção de rodovias, exploração de madeira e construção de hidrelétricas. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm


Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. Lei de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L7347orig.htm

Lei da criação do IBAMA - Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989. Criou o Ibama a que compete executar a política nacional de meio ambiente, referente às atribuições da esfera federal, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7735.htm

Lei dos Agrotóxicos – Lei nº 7.802 de 10 de julho de 1989. A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Exigências impostas: - obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. - registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde. - registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA - o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7802.htm

Lei da Exploração Mineral - Lei nº 7.805 de 18 de julho de 1989. Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7805.htm

Lei da Política Agrícola - Lei nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8171.htm

Lei de Recursos Hídricos - Lei nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos, mas que em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.  A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9433.htm

Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser apenada, podendo chegar à liquidação forçada da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Os crimes contra o meio ambiente são puníveis também com a pena de detenção, conforme disposto na referida lei. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm

Lei de Biossegurança - Lei Nº 11.105, de 24 de março de 2005.. Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm

Lei de Gestão de Florestas Públicas - Lei nº 11284 de 02 de março de 2006. Normatizou o sistema de gestão florestal em áreas públicas e criou um órgão regulador -Serviço Florestal Brasileiro. Esta lei criou também o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11284.htm

Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção. Fonte: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28289-entenda-a-lei-de-crimes-ambientais/
As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito -- em substituição à prisão -- penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa. Fonte: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28289-entenda-a-lei-de-crimes-ambientais/
A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como o impedimento de obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Fonte: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28289-entenda-a-lei-de-crimes-ambientais/


2.1 DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA AÇÃO POPULAR
A Ação civil Pública - Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 disciplinou a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, legitimando precipuamente o Ministério Público para propô-la, como também são legitimados para propor a ação a Defensoria Pública, as entidades estatais, autárquicas, paraestatais e as associações que especifica (art. 5º, com redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
A Ação Civil Pública é o instrumento processual para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico e paisagístico e por infrações da ordem econômica. Tem como sujeito ativo dessa ação, o Ministério Público (art. 129, III da Constituição Federal), a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Administração Indireta, e as Associações constituídas há pelos menos um ano, com finalidade de proteção ao meio ambiente. E o sujeito passivo é o responsável pelo fato, pessoa física ou jurídica. Inclusive estatais, autarquias e paraestatais.
A Ação Popular está disciplinada na Lei 4741/65 e é um instrumento posto à disposição de qualquer cidadão para obter anulação ou declarar nulidade de atos ilegais e lesivos ao patrimônio a União, Estados, Municípios e suas Autarquias e Fundações, entidades paraestatais ou pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público, bem como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
Sujeito ativo da ação popular é o cidadão, pessoa jurídica não pode ingressar com ação popular. Cidadão na definição de José Afonso da Silva é “no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequências” (SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição, Editora Malheiros, 2000, p. 349).  Como sujeito passivo temos a entidade lesada, os participantes do ato e eventual beneficiário.
Essas duas ações têm objetivos assemelhados, pois ambas têm em comum a defesa dos interesses difusos da coletividade, mas legitimação ativa diferente, pois a Ação Civil Pública pode ser ajuizada pelo Ministério Público e pelas pessoas jurídicas indicadas na Lei nº 7.347/85; e a Ação Popular só pode ser proposta por cidadão eleitor, Lei nº 4.717/65.
Convém lembrar que a Lei nº 7.347/85 é unicamente processual, devendo o pedido e a condenação basearam-se em disposição de alguma lei material da União, do Estado ou do Município que tipifique a infração ambiental e estipule a punição.  
Como esclarece o Prof. Carlos Roberto Gonçalves a reparação do dano ambiental pode consistir da indenização dos prejuízos, reais ou legalmente presumidos, ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado. A responsabilidade do réu pode ser repressiva da lesão consumada ou preventiva de sua consumação iminente.
O inciso LXXIII do art. 5º, CF, prescreve que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência


3. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como abordado no presente artigo a responsabilidade civil e penal pelos crimes ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa do causador do dano, bastando se provar o dano e o nexo causal. E tendo-se adotado a teoria da dupla imputação, a responsabilidade do delito ambiental não é exclusivamente da pessoa jurídica, mas da pessoa física por trás do ato ilícito.


Contudo, conforme foi relatado o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão recente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

4. REFERÊNCIA BILIOGRÁFICA:
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Volume 4, Ed. Saraiva, 7ª. edição, 2012;
TAVARES, Regina Beatriz e outros, Código Civil Comentado, 7ª. Edição, Editora Saraiva, 2010;
SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição, Editora Malheiros, 2000, p. 349
NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil, 44ª. edição, 2012, Editora Saraiva;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L4717.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6453.htm
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6766.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6803.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6902.htm
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7735.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7802.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7805.htm
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8171.htm
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9433.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11284.htm
http://jus.com.br/artigos/28840/a-posicao-do-stf-sobre-a-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-na-pratica-de-crimes-ambientais

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Sobre a autora
Idinéia Perez Bonafina

Advogada Trabalhista/Inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo desde 1992, Especialista em Direito do Trabalho pela COGEAE/PUC-SP, Especialista em Direito de Família e Sucessões pela ESA/OAB-SP, Associada da AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo; Membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB-SP, Sócia do Escritório Simas, Passos & Perez Sociedade de Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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