A Lei 12.403/2011, alterou substancialmente a disciplina relativa à PRISÃO E À LIBERDADE PROVISÓRIA. Antes destas alterações empregadas pela citada lei, duas eram as condições a que poderia estar submetido o agente no curso da investigação e no decorrer do processo penal: sob PRISÃO PROVISÓRIA ou em LIBERDADE. Após as novas mudanças, o imputado passa a se submeter a um terceiro status, que não implica prisão e, ao mesmo tempo, não importa em liberdade total: trata-se da sua sujeição às MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, listadas nos arts. 319 e 320 do CPP.
A seguir uma síntese das principais alterações determinadas pela Lei 12.403/2011:
1) Pôs fim à possibilidade de ser alguém mantido preso em flagrante delito. O flagrante, sendo o caso, deverá ser convertido em prisão preventiva para este fim (art. 310, II, CPP);
2) Determinou, em qualquer caso, a excepcionalidade da prisão preventiva, que apenas será decretada quando não forem cabíveis as medidas cautelares alternativas do art. 319 (art. 282, §6º) e do art. 320, todos do CPP;
3) Exigiu o contraditório para a decretação das medidas cautelares de natureza pessoal, ressalvando os casos de urgência e o risco de ineficácia da medida (art. 282, §3º, CPP);
4) Proibiu a decretação de medidas cautelares de natureza pessoal ex officio pelo juiz na fase das investigações policiais, facultando-a, unicamente, no curso do processo criminal (arts. 282, §2º e 311, CPP);
5) Assegurou ao assistente de acusação legitimidade para o requerimento de cautelares de natureza pessoal;
6) Modificou a disciplina anterior no tocante às infrações que não admitem prisão preventiva (art. 313). O critério natureza da pena (detenção/reclusão) foi afastado;
7) Instituiu a prisão domiciliar como forma de cumprimento da prisão preventiva em determinadas situações (arts. 317 e 318);
8) Determinou que, por ocasião da prisão em flagrante, a autoridade policial efetue a respectiva comunicação, não apenas ao juiz e à família ou à pessoa indicada pelo preso, mas também ao Ministério Público (art. 306, CPP);
9) Previu a possibilidade de vinculação da liberdade provisória às medidas cautelares alternativas diversas da prisão (art. 321, CPP);
10) Modificou os critérios de inafiançabilidade, ajustando a definição do CPP à previsão constitucional (arts. 323 e 324, CPP). Ainda, conferiu ao delegado a possibilidade de arbitrar fiança em crimes punidos com até 4 anos de prisão (art. 322, CPP).