As sociedades por ações e o controle acionário

15/09/2015 às 11:12
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O texto fala sobre as sociedades por ações e sobre o controle acionário.

A Sociedade Anônima, também conhecida como “companhia” ou “S/A”, é, indiscutivelmente, a melhor forma de constituição societária para empreendimentos de grande expressão econômica, principalmente por suas características peculiares, como a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de emissão das ações de sua propriedade e a possibilidade de negociar sua participação societária.

Indiscutível também, que essa formação societária, com o avanço do capitalismo, tornou-se importante mecanismo de participação popular na economia, uma vez que permite a qualquer pessoa participar dos grandes empreendimentos, por meio da compra de algumas de suas ações, as quais lhe trarão vantagens financeiras tanto quando estiver em sua posse, como quando forem negociadas no mercado e alienadas por valor igual ou superior ao investido em sua compra.

Nota-se, portanto, a importância dessa instituição, que já foi assunto dos mais variados estudos, teses, jurisprudências, discussões doutrinárias, sociológicas e até mesmo religiosas. Tal a sua importância que foi promulgada a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 para dispor e regulamentar suas especificidades.

As companhias de capital aberto são aquelas que admitem a negociação de seus valores mobiliários nas bolsas de valores ou mercados de balcão. Esse modelo organizacional é fundamental para empresas que necessitam de uma grande alavancagem de dinheiro, geralmente exercentes de atividades econômicas de elevado porte, que exigem uma alta soma de recursos, os quais serão captados no mercado, por meio do dinheiro dos investidores interessados em adquirir ações daquela determinada companhia.

Entretanto, para poder capturar recursos junto aos investidores, ofertando suas ações ao mercado, as companhias de capital aberto deve, obrigatoriamente, ser registrada no órgão governamental competente, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM), uma autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda, que realiza o controle e a fiscalização sobre essas empresas, visando garantir a segurança dos investidores, devido ao alto risco que estes correm ao investir nas ações e demais valores mobiliários, podendo até mesmo vir a perder todo o seu investimento. Frisa-se que há uma substancial diferença entre o risco normal do investimento, relacionado a insucessos dos empreendimentos e outros fatores econômicos e o risco decorrentes da má administração da companhia ou do mau uso dos recursos captados publicamente. São esses últimos que o governo procura mitigar, através do controle da CVM.

Entre os acionistas da companhia de capital aberto podemos distinguir dois tipos de acionistas: os que possuem poder de controle, também conhecidos como acionistas controladores, e os que não possuem poder de controle, também conhecidos como minoria acionária.

Essa distinção não se dá, ao contrário do que muitos pensam, pela maior ou menor participação no capital social da companhia, mais sim pela maior ou menor influência que uns tem sobre os outros na condução dos negócios da sociedade.

Há quatro formas de poder de controle das sociedades anônimas: totalitário, majoritário, minoritário e gerencial, os quais serão melhores detalhados no capítulo específico. Por agora, importante ressaltar que, no Brasil, predomina a modalidade totalitária de poder de controle, na qual quase todas as ações com direito de voto se concentram nas mãos de uma única pessoa, seja esta física ou jurídica.

Entretanto, esse cenário vem aos poucos mudando, devido a uma extraordinária dispersão de ações emitidas por algumas companhias, o que vem aumentando a quantidade de companhias com controle minoritário, aquelas que mesmo possuindo menos da metade das ações com direito de voto, o acionista minoritário exerce o controle, devido a grande quantidade de acionistas, espalhados por todo o mundo, que dificulta sua reunião em assembleias.

As ações que garantem o poder de controle, por si só ou pela formação de um grupo econômico, podem ser alienadas por um valor maior aos das demais ações da companhia. Isso porque, o adquirente acrescenta a seu patrimônio um conjunto de direitos maior, como eleger administradores, definir remunerações, orientar os negócios, alterar a estrutura jurídica do negócio, entre outros, uma gama de poderes que deve ser supervalorizada através de um pagamento maior, conhecido como “prêmio de controle”.

Ocorre, todavia, que por nesse tipo de transação ser indistinguíveis os elementos componentes do preço das ações, o controlador poderia se apropriar de um valor que foi agregado a companhia por todos os acionistas e não apenas por ele, individualmente.

Por isso, visando evitar essa apropriação individual de um valor agregado coletivamente, criaram-se mecanismos como o da obrigatoriedade do adquirente do controle acionário realizar a oferta pública de aquisição das demais ações com direito a voto emitidas pela companhia, dispondo-se a pagar no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor pago pelas ações do acionista controlador, o chamado “tag along”, garantido aos sócios minoritários o direito de saída conjunta.

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Essa obrigatoriedade vem regulamentada no artigo 254-A da Lei das Sociedades Anônimas:

 

“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.”

Já é pacífico pela doutrina que, se o controle for adquirido sem que o novo controlador adquira ações ou títulos conversíveis em ações do antigo controlador, a chamada aquisição originária, ou quando um grupo de acionistas resolve fazer um acordo e formar um bloco de controle, não será obrigado à oferta pública de aquisição aos minoritários, pois é inexistente a alienação de controle, uma vez que este não existia antes da realização da compra.

 

 

 

 

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Sobre a autora
Natasha Ferraz

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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