A efetivação da Lei Maria da Penha desde seu surgimento até os dias atuais

Resumo:


  • A Lei Maria da Penha surgiu em 2006 para proteger mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

  • Essa lei representou uma mudança significativa na luta contra a impunidade e na proteção das mulheres.

  • A criação da Central de Atendimento à Mulher, com o número 180, foi uma medida importante para auxiliar e orientar as vítimas de violência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como a Lei Maria da Penha está sendo efetivada na sociedade atual

Resumo: O objetivo desse estudo é analisar a temática sobre a violência doméstica atrelado com a fragilidade feminina em uma sociedade passada e como evoluiu até os dias atuais. Propõe uma reflexão sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, que surgiu em decorrência dessa fragilidade, desde que foi sancionada até nossos dias atuais, procurando demonstrar de uma forma coesa se sua aplicação está sendo efetivada ou se a Lei Maria da Penha apenas fica no papel não cumprindo assim o papel de lei vigente em nosso ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Efetivação.

Abstract: The aim of this study is to analyze the issue of domestic violence linked to female weakness in a past society and how it has evolved to the present day. It proposes a reflection on the application of Maria da Penha Law, which came as a result of this weakness, since it was sanctioned to our present day, seeking to demonstrate a cohesive way if your application is being committed or if the Maria da Penha Law is only in paper thus fulfilling not the role of applicable law in our legal system.

Keywords: Domestic violence. Maria da Penha Law. Effective.

INTRODUÇÃO

Estudar a lei nº 11340/06, que entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 denominada de Lei Maria da Penha em homenagem à Maria da Penha Fernandes, vítima de violência doméstica, é uma forma de contribuição para a sociedade brasileira que tem como princípio basilar em sua constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio esse violado quando mulheres são vítimas constantemente de agressões físicas praticadas muitas vezes por seus companheiros ou pessoas agregadas no âmbito de seu convívio social. Para análise desse tema a metodologia utilizada foi composta por levantamentos bibliográficos construídos a partir de leituras de estudos existentes sobre o tema em questão, bem como pesquisas de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que tangenciam o assunto. Além de inúmeras vídeos aulas e reportagens abordando diferentes âmbitos de aplicação de tal lei.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Em uma sociedade patriarcal ideologizada pelas classes dominantes onde o pai era o chefe da família e a mulher sua escrava, onde a subordinação feminina era fator essencial para construir uma família equilibrada e de acordo com os padrões sociais da época, a mulher tinha que travar grandes lutas por seus direitos políticos, civis e sociais. Desde os primórdios a mulher vem sofrendo discriminações de tal forma que havia um verdadeiro abismo entre homem e mulher, ela já nascia predestinada a ser comandada e obediente ao seu Senhor, havia de certa forma uma exploração nítida e clara sobre tal ser, mas a sociedade achava correta e não queria que isso fosse modificado. A mulher era educada para obedecer ao pai e depois ao marido, sendo destinada tão somente a procriação e aos afazeres domésticos, tinha diversos direitos ou senão quase todos restringidos, ficando submetidas aos seus senhores e aos seus mandamentos, não podendo de forma alguma expressar suas vontades nem tampouco suas opiniões acerca de algum questionamento, sob pena de apanhar ou sofrer constrangimento diante da sociedade, tinha que ser exemplo da moral e dos bons costumes e se tais fossem violados eram punidas severamente e seus agressores não sofriam nenhum tipo de penalização, pois para eles estavam fazendo a coisa certa para manter o equilíbrio da sociedade. Foi se criando ao longo dos anos uma diferença exorbitante entre homem e mulher, havia um vácuo grandioso entre os gêneros, onde se reforça o caráter moralista do homem e a fragilidade feminina, pois sua imagem ficou apenas de boa filha, boa mãe, mulher virtuosa, sempre dedicada e obediente a ordens designadas por homens machistas.

A igreja católica com o seu conservadorismo contribuiu de forma bem agravante para esse modelo de sociedade constituída, onde se tinha a mulher frágil, dependente e submissa e o homem como mantenedor do lar e destinado a ser o chefe da família, podendo de forma singular tomar todas as decisões, sendo elas justas ou injustas, não importava, os demais só tinham a obrigação de obediência. Com o passar dos tempos e com profundas transformações que foram ocorrendo ao longo dos anos, com as revoltas e batalhas travadas, as mulheres foram ganhando espaço na sociedade, começando a sair mais de casa, fazer parte do convívio social e ganhando seu próprio espaço, podendo assim de uma forma ainda minoritária expressar seus ideais e lutar por eles.

A história nos mostra lutas marcantes onde as mulheres foram adquirindo direitos como o de estudar, de votar e ganhar seu próprio sustento, encontrando assim mecanismo de resistência à submissão e se colocarem em espaços públicos. Apesar de inúmeras lutas e dificuldades, de suas conquistas singulares e inéditas, elas sempre se depararam com a oposição masculina que resistiam em não aceitar essa nova classe dominante que eram as mulheres evoluídas e que não mais dependiam do marido para sobreviverem, ganhando assim sua autonomia na sociedade. A violência doméstica já acontecia corriqueiramente dentro dos lares, mas até então não eram divulgadas, com essas conquistas femininas elas começaram a ser punidas com mais frequência, tendo seus agressores como forma de punição a violência verbal, que já é bastante cruel, como também o espancamento onde a covardia aqui é bem nítida. Só que agora o cenário era outro, as mulheres começaram a se indignar por tamanha indiferença e por apanharem sem muitas vezes nem saberem o motivo, iniciou-se então uma nova era, onde a classe feminina abriu o verbo e começaram a denunciar e a saírem de casa para alcançar a liberdade e uma melhor forma de viver, o que não era nada fácil em uma sociedade machista e preconceituosa.

A história da Lei Maria da Penha segue a luta pela não discriminação e não violência contra a mulher, sendo que a mesma busca a conscientização de toda a sociedade quanto ao grau elevado de gravidade desse tipo de violência, considerando-o uma questão social. Essa tendência, qual seja, da erradicação de todas as maneiras de Discriminação contra a Mulher, pode ser averiguada em algumas convenções oferecidas em favor do amparo dos Direitos da Mulher. Deste modo, nas palavras de Luciane Jost Lemos do Prado:

No ano de 1979 foi criada a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, Cedaw (Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women) que não se restringia somente à violência, mas que reforçava aos Estados-membros a orientação de adotarem medidas que visassem o cumprimento de todos os seus objetivos.

Não obstante a criação de mencionada convenção os casos de violência contra a mulher, continuaram ao longo do tempo, tanto que se debateu a possibilidade de medidas protetivas mais específicas, a exemplo da Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher e a Declaração e Programa de Ação de Viena, ambas, acontecidas no ano de 1993. Os pontos mais importantes dessas mesmas declarações é que os Direitos das Mulheres foram ajuizados de forma inalienável, integral e indivisível no contexto dos direitos humanos universais. Em nosso país não se constatou fato diferente da seara internacional, acerca da tentativa de erradicar a violência contra a mulher, cita-se, “Convenção de Belém do Pará”, realizada em 09 de junho de 1994, expandiu a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos concretizada na Itália, em Viena no ano de 1993.

QUEM FOI MARIA DA PENHA

         “A violência contra a mulher é produto de uma construção histórica e social. Ao longo dos tempos, as mulheres sempre foram inferiorizadas perante o homem. Desde os primórdios, a cultura humana caracteriza o sexo feminino como o sexo frágil, colocando a figura da mulher como um ser dependente da figura masculina. A submissão da mulher perante o homem é fato ocorrido desde os chamados “tempos das cavernas” com a famosa figura do homem puxando a mulher pelos cabelos. Na Grécia antiga, a diferenciação entre os gêneros era clara, como elucida Tânia Pinafi em seu artigo intitulado “Violência contra a mulher: políticas públicas e medidas protetivas na contemporaneidade”.

A partir disso, percebemos o quanto a mulher vem sofrendo agressão das mais variadas formas e épocas, e só depois de muito tempo em que veio ocorrendo tal fato foi que se criou uma lei para só então tentar amenizar os acontecimentos aberrantes ocorridos e aumentar a proteção às agredidas contra seus agressores.

No decorrer dos tempos às mulheres foram assim ganhando espaço na sociedade, foram estudando e eram consideradas cidadãs, mas nos interiores das residências ainda acontecia muita crueldade e mulheres que ainda não tinham criado forças para lutar sofriam e apanhavam caladas. Essa violência doméstica permeava por toda a sociedade influenciando assim por status sociais e por inúmeros outros motivos a muitas mulheres vítimas de diferentes formas de agressões a ficarem em silêncio. Isso acontecia porque tal fato trata-se de um fenômeno histórico-cultural que vem sendo modificado ao longo dos anos, contudo sua efetivação em um grau mais elevado, ainda não acontece exatamente por essa questão cultural que não é tão fácil de ser desconstituída. Essa tal violência é seguida corriqueiramente pelas violências psicológicas, principalmente ameaça, difamação e injúria.

Nosso maior exemplo sempre será Maria da Penha Maia Fernandes, cearense, farmacêutica bioquímica, com mestrado em parasitologia, mãe de três filhas e que foi casada com o colombiano economista e professor universitário Marco Antônio Heredia Viveros, no qual a agrediu de diversas formas deixando-a paraplégica.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONCEITO E FORMAS DE PUNIÇÃO

Existem diferentes formas de conceituar violência doméstica dentre as quais a de melhor compreensão para o nosso entendimento é a que define a violência doméstica como aquela praticada no contexto familiar e que poderá ocorrer tanto com aqueles com laços sanguíneos, como com os que são considerados amigos, tendo sido a jurisprudência bastante categórica com esse tema. Ela poderá ser subdividida em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Segundo o artigo 5º da lei 11.340\06: “Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Podemos citar as diversas formas de violência de gênero estabelecida no Art. 7º da Lei 11.340, não sendo, portanto, os únicos meios, podendo também existir outras formas.

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

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V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência doméstica é tipificada como crime, sendo julgada nos juizados especializados de violência doméstica contra a mulher que proíbe categoricamente a aplicação de penas pecuniárias aos agressores (Lei 11340/06 Art. 17). Esta lei tem como objetivo consubstanciar medidas protetivas às mulheres, assim, agradando bastante não somente ao público que sofria com estas agressões, mas também a grupos sociais que têm grande importância na sociedade, como a igreja Católica, por exemplo, tendo sua doutrina fortificada por tal decisão. Houve a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade de concessão de alimentos provisórios ou provisionais em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos.

Esta lei foi reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo em se tratando de violência contra as mulheres e institui mecanismos que tentam efetivar os direitos nela resguardados, pois pune o autor da agressão, e cria meios de promoção das políticas públicas destinadas a um atendimento humanizado às mulheres e uma conscientização de toda a sociedade:

A popular Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. Resultou de uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Eleonora Menicucci, 2012, 7)

A Lei tem como objetivos principais (Segundo o Portal Brasil, o Instituto de pesquisas Econômica Aplicada):

“Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal que preleciona em seu caput que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.” Com isso, vamos perceber as mudanças que ocorreram após a criação e atuação dessa lei em meio a nossa sociedade. Só assim as mulheres deixaram de se intimidar e foram denunciar seus agressores, onde os mesmo passaram a ser punidos pelos seus atos. Portanto, as mulheres foram atrás da proteção de seus direitos, direitos esses somente ressaltados com o advento dessa lei.

A lei Maria da Penha introduziu uma das mais consideráveis mudanças, que foi a inclusão do parágrafo nono do artigo 129 do código de penal brasileiro, onde diz:

§9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convívio, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Segundo o nosso Supremo Tribunal Federal, o agressor é incriminado independente de autorização da vítima. O STF decidiu isso, exatamente pelo fato da vítima muitas vezes não denunciar seu agressor com sua fragilidade ainda mais debilitada, por medo da reação do mesmo e assim acabar deixando esse ato covarde impune, porém, o STF determinou a incriminação independente de autorização, para assim conseguir ter mais êxito perante esses fatos de agressão, mesmo sem o consentimento da agredida. Mas vale ressaltar categoricamente que para a concretização dessa incriminação, esta irá passar por algumas etapas para só então se efetivar. Essa lei ganhou muita força devido à quantidade de mulheres que sofrem o mesmo tipo de problemas, e com isso passaram a surgir muitas campanhas, apoio, movimentos, todos voltados para o apoio contra a agressão contra as mulheres.

CENTRAL DE ATENDIMENTO – 180

Diante do clamor da sociedade que não mais aceitava o grau alastrante de violência no âmbito familiar, o Governo Federal criou uma central de atendimento à mulher, na qual possibilita uma maior atenção e comunicação com as vítimas. Assim como estabelece no texto a seguir:

A Central de Atendimento à Mulher é um serviço do Governo Federal que auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência por meio do número de utilidade pública 180. As ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território nacional. O disque 180 foi criado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres em 2005. Conta com quase 200 atendentes, que cobrem o período de 24 horas diárias, inclusive feriados e finais de semana. As atendentes da central são treinadas e capacitadas em questões de gênero, legislação e políticas governamentais para as mulheres. Realizam uma escuta solidária aos relatos das cidadãs que ligam e são orientadas para prestar informações sobre os serviços disponíveis no País para o enfrentamento à violência contra a mulher. Desde novembro de 2011, a central passou a atender, sempre gratuitamente, brasileiras que vivem na Espanha, Portugal e Itália. O objetivo dos 180 Internacional é possibilitar à brasileiras que estejam sofrendo violência no exterior que elas possam ser atendida pela central no Brasil e receba informações sobre seus direitos e sobre o auxílio prestado pelos consulados brasileiros e os serviços fornecidos por esses países para um atendimento mais integral. (Conheça a lei que protege as mulheres da violência doméstica e familiar, 2012, 15)

Esse serviço foi desenvolvido com o intuito de monitorar e ajudar as mulheres que sofrem tal problema, podendo assim a classe vitimada fazer uso desse serviço a qualquer hora, pois há um atendimento especializado e totalmente voltado para essa atividade com o objetivo de ajudá-las e tornar essa prática excluída do cotidiano de cada vítima.

Renan Marchi relata em seu texto sobre as resistências que esta lei sofreu, devido ao patriarcalismo predominante na sociedade, onde, a mulher era vista como submissa ao homem, não podendo, portanto, vir a reclamar de algo, muito menos vir a denuncia-lo por tais práticas tidas como abusivas, pois o homem era reconhecido como alguém superior, e deveria ser obedecido. Assim esta o texto de Renan sobre este assunto:

Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua implementação trouxe à tona muitas resistências. Resistências que conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor poder ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema patriarcal. A violência contra a mulher é um tema que tem sido objeto de muitas discussões. A violência doméstica contra as mulheres ocorre em todo o mundo e perpassam as classes sociais, as diferentes etnias e independe do grau de escolaridade. Cada vez mais, a violência de gênero é vista como um sério problema da saúde pública, além de constituir violação dos direitos humanos. Em todo o mundo, pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagida ao sexo ou sofreu alguma outra forma de abuso durante a vida. O agressor é, geralmente, um membro de sua própria família. (Renan de Marchi Moreno, 2014).

Assim, a Lei Maria da Penha representou uma exata guinada na história da impunidade brasileira quanto a violência doméstica. Por meio dela, vidas que seriam perdidas passaram a ser preservadas; mulheres em posição de risco ganharam direitos e proteção do Estado; fortaleceu-se a autonomia das mulheres. Com isso, a lei cria meios de atendimento humanizado às mulheres, agrega valores de direitos humanos à política pública e contribui para educar toda a sociedade.

Esta lei assegura à mulher vários direitos, assim como os elencados no Art. 3º da Lei 11340.

Art. 3o : Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”

Segundo o Portal Brasil, o Instituto de pesquisas Econômica Aplicadas – IPEA – (2013) diz que com o advento da lei Maria da Penha diminuiu o número de homicídios em dez por cento, tendo, portanto uma verdadeira efetividade no meio da sociedade.

Os dados utilizados para a análise dizem respeito às agressões letais no Brasil e foram obtidos por meio do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde. Os registros do SIM são contabilizados com base nas informações das declarações de óbitos fornecidas pelos Institutos Médicos Legais (IMLs). Além da “causa básica do óbito”, foram utilizadas as variáveis referentes ao sexo do indivíduo e à data do registro, bem como o município de ocorrência. O Instituto, no entanto, ressalta que a efetividade não se deu de maneira uniforme no País, por causa dos diferentes graus de institucionalização dos serviços protetivos às vítimas de violência doméstica.

CONCLUSÃO

A partir do exposto e com base na Lei Maria Da Penha percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro tem meios processuais capazes de proporcionar proteção à figura feminina vítima de violência doméstica e familiar. Um desses métodos foi à implantação das casas de apoio à mulher, sendo estes centros especializados no acolhimento às vítimas, com o fim de garantir a proteção a elas aplicada e implantando assim meios para resgatar a cidadania e a dignidade feminina que é vítima da sociedade machista e patriarcal. Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua implementação trouxe à tona muitas oposições. Resistências que conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor poder ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema patriarcal.

Assim, a Lei Maria da Penha representou uma adequada guinada na história da impunidade. Por meio dela, vidas que seriam perdidas passaram a ser preservadas; desgraças no âmbito familiar evitadas; mulheres em situação de violência auferiram direito e proteção; fortaleceu-se a autonomia da classe feminina. Com isso, a lei cria meios de atendimento humanizado às mulheres, agrega valores de direitos humanos à política pública e contribui para educar toda a sociedade.

Não é tarefa fácil para o legislador cumprir o papel taxativo da lei na sociedade, pois engloba uma série de fatores culturais e sociais ainda muito arraigados pela sociedade, mas aos poucos a função social da Lei 11340/04 vai se adequando a sociedade que clama por justiça.

Percebe-se ainda que embora muitas conquistas nos conflitos que envolvem as relações de gênero ainda se percebem um alto índice de agressões, mas com o advento dessa lei, as mulheres apoderaram-se de mais garantias e proteção do Estado, podendo assim exercer seus direitos elencados na constituição e em diversas outras leis sendo a principal a Lei 1134/06-Lei Maria da Penha.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Brasília: Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

_______, Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006. Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, 2012.

_______, Lei Maria da Penha diminui 10% a taxa de homicídio doméstico, diz Ipea. Portal Brasil. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/03/lei-maria-da-penha-diminui-10-a-taxa-de-homicidio-domestico-diz-ipea>. Acesso em: 19 mar. 2015.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos; SILVA, Larissa Ribeiro da. Lei Maria da Penha, violência, medo e amor – da denúncia ao perdão. JusNavigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25829/lei-maria-da-penha-violencia-medo-e-amor>. Acesso em: 19 mar. 2015.

CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MORENO, Renan de Marchi. A Eficácia da Lei Maria da Penha. DireitoNet. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8757/A-eficacia-da-Lei-Maria-da-Penha> . Acesso em: 19 mar. 2015.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009.

PRADO, Luciane Jost Lemos do. Lei Maria da Penha: Uma breve abordagem histórico-social que a antecedeu em contrapartida à alegação de inconstitucionalidade por inobservância do princípio da isonomia. Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima6/TCC-Luciane-Jost-JUL2011.pdf> Acesso em: 7 de mar.2015.


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Sobre a autora
Carla Gleiciane da Silva Couto

Graduanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão. Pós Graduanda em Direito Público e Administrativo pela Faculdade Darcy Ribeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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