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Os recursos criminais e a impunidade

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Discute-se a chamada indústria de recursos protelatórios, que pode gerar sensação de impunidade. O discurso, no entanto, parece equivocado em algumas premissas.

  

O discurso pode se mostrar, muitas vezes, como uma armadilha. Ao se fazer determinadas colocações, principalmente ao público leigo, pode-se traçar uma colocação simplista de que o Direito, enquanto ciência, é um verdadeiro obstáculo para a obtenção de uma esperada justiça. Esse perigo deve ser tido com cautela, principalmente quando diz respeito à liberdade.

Em recentes declarações à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, o juiz e professor Sergio Moro fez duras críticas ao sistema de recursos brasileiro, asseverando que dever-se-ia ter, em casos de condenações criminais, a prisão logo após a decisão de segundo grau. Para ele, haveria a necessidade de uma punição mais rápida. Para tanto, teria utilizado exemplos conhecidos de casos que se estenderam anos na Justiça, como a situação de um jornalista que, mesmo sendo assassino confesso, aguardou em liberdade por mais de dez anos antes de ser, enfim, preso.

O que se debate, necessariamente, seria o fim do que já se chamou de indústria de recursos protelatórios, os quais, assim vistos, de fato, podem gerar certa sensação de impunidade. O discurso, no entanto, parece um pouco equivocado em algumas de suas premissas. Em primeiro lugar, que se diga que a ideia não é nova. O próprio juiz, juntamente como o presidente da Associação dos Juízes Federais, já havia, em momento anterior, defendido uma aplicação imediata de punições, já na primeira instância, para determinados crimes. Sua nova leitura mostra-se, pois, como uma modalidade mais palatável do que antes dissera. A lógica, no entanto, parece ser de um punitivismo a toda prova.

Esse, o ponto em debate. Em primeiro lugar, é de se dizer que, ao contrário do que se afirma aqui e ali, se prende muito no Brasil. O país tem hoje a quarta maior população carcerária do planeta. São mais de meio milhão de pessoas presas. Pode-se até mesmo dizer que se prende mal, mas, numericamente, se prende sim. Aliás, prende-se muito também em termos preventivos. E essa é uma realidade diferente da de muitos países utilizados frequentemente como exemplos de uma alegada eficácia do sistema, e que agora é motivo de debate no Senado.

Em segundo lugar, é de se ter em conta que casos excepcionais de quase burla à Justiça existem, mas eles devem ser usados como reafirmação da necessidade de respeito às garantias individuais, dentre as quais o princípio da presunção de inocência se sobressai. O Supremo Tribunal Federal a isso já afirmou, ainda que se diga que, talvez, hoje esse pensamento pudesse ser em parte mitigado. Reformas e decisões em relação à liberdade concedidas em sede de Tribunais Superiores, em qualquer número, são verdadeira prova de que pode-se também errar em segundo grau, e, por isso, em respeito à condição de inocência do réu deve ser mantida a todo custo.

Observe-se que o lugar comum de processos que não chegam a um determinado fim não diz respeito à necessidade do trânsito em julgado para a possibilidade de prisão. Diz respeito, talvez, a falhas processuais e, quiçá, também a um número exagerado de possibilidades recursais. Os problemas são distintos. Para se resolver um, não se pode, simplesmente, pretender-se prender desmedidamente para uma alegada satisfação pública.

A regra do apelo em liberdade talvez se mostre, a alguns, exagerada no seio nacional. Não o é. O Brasil é peculiar em muitos aspectos, mas parece ser sempre melhor conceder benefícios a alguns culpados do que castigos desmedidos a inocentes. A quebra dessa equação fere, sim, a presunção de inocência, quanto mais em uma realidade como a nacional.  

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Sobre o autor
Renato de Mello Jorge Silveira

Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Renato Mello Jorge. Os recursos criminais e a impunidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4460, 17 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42872. Acesso em: 22 nov. 2024.

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