Dentro do ordenamento jurídico Brasileiro, encontramos na Constituição princípios constitucionais como instrumentos asseguradores de um Estado democrático de direito, onde especificamente tratando-se do principio do juiz natural, é garantido por lei à imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra a arbitrariedade do estado.
O principio do juiz natural define e estabelece autoridade competente para o julgamento de determinadas causas previstas. Com isso, se proíbe a designação “ad hoc” (designação para executar causa especifica), garantindo a independência e a imparcialidade do julgador.
Na Constituição atual, encontramos o principio do juiz natural no inciso XXXVII, do art. 5º, que preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também no inciso LIII “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Ressalta-se ainda o art.95º em seus incisos I-vitaliciedade, II-inamovibilidade e III-irredutibilidade que adentram o princípio do juiz natural.
Entretanto, não há amparo constitucional para um principio de delegado natural.
“Veja-se que o art. 5.º, LIII, da Constituição Federal, limita-se a dispor que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Logo, tem sua aplica restrita às figuras do Promotor Natural (ninguém será processado) e do Juiz Natural (ninguém será sentenciado), não podendo ser aplicado às autoridades policiais, as quais não têm, entre suas funções, a incumbência de processar ou sentenciar, como consta no dispositivo”.[1]
E porque não haveríamos de ter um principio que assegurasse o delegado natural? Já que o Delegado de policia é o primeiro garantidor dos direitos fundamentais quando instaura um inquérito. Além disso, a efetivação de tal princípio garantiria uma não arbitrariedade no desvio de competência em determinados fatos, sejam esses desvios causados “debaixo dos panos” por políticos indecorosos ou por outras autoridades.
Na mesma cognição argumentativa, temos a Lei 12.830 que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de policia. Essa Lei trouxe diversas inovações que concretizam um principio de Delegado natural e que poderia ser usada como base para a elaboração de um princípio constitucional.
Ademais, tal Lei adverte em seu art.2º, §4º “O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação”, §5º”A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”, ou seja, o Delegado de policia esta previamente estabelecido como autoridade competente para determinados fatos sendo que, somente poderá ter o inquérito removido ou sua remoção do caso, mediante deliberação bem fundamentada do seu superior. “Submete-se, destarte, o superior a dizer as causas reais da remoção. Agora explicações sobre o critério avocatório terão que ser dadas não só ao Delegado que perde o inquérito, mas também para a sociedade” [2].
Igualmente notório, poderíamos acrescentar na Lei 12.830 a mesma atribuição de inamovibilidade dos magistrados para os delegados. Garantindo assim, uma verdadeira segurança jurídica para o estado democrático de direito.
Entretanto, mesmo que pese tal Lei majoritária, cuja função seria a de estabelecer um princípio de Delegado natural, não podendo dizer assim que este exista, já que tal princípio torna-se anacrônico em relação ao art.5º nos seus incisos XXXVII e LIII.
O que ainda poderia buscar-se com a concretização de um princípio de Delegado natural, é o tempo para aperfeiçoamento de inquérito e uma investigação mais embasada com provas materiais e testemunhais. Que garantiria um maior discernimento no andamento do processo.
O inquérito policial tem por escopo a apuração das infrações penais e da sua autoria. Devemos aqui ressaltar a palavra: apuração. Substantivo este que deriva do verbo apurar, que, no seu sentido etimológico, deriva de puro e significa aperfeiçoar, conhecer o certo. E para isso, precisa-se de tempo.
O grande xis da questão, é que esse tempo não é respeitado da forma como deveria. Devemos entender que vivemos em um mundo de tempos paralelos, onde o tempo do direito sempre será outro em relação ao nosso tempo, por uma questão de garantia jurídica. Porem deve-se ocorrer uma aceleração do tempo, mas em outras esferas.
Não podemos sacrificar a necessária maturação do inquérito policial, visto que, este seria o pontapé inicial para o andamento do processo penal. Tampouco acelerar a ponto de atropelar os direitos e garantias do acusado. Em última análise, toda essa analogia do tempo também poderia ser acoplada em principio de delegado natural contra possíveis arbitrariedades do Estado.
Infelizmente, se essa situação nefasta em nosso ordenamento jurídico não for alterada, seguiremos sofrendo, em alguns casos, arbitrariedades no início de inquéritos e investigações. Dessa forma, nossas garantias e direitos fundamentais podem ser alvo de violações logo no início de um processo quando for de interesse do estado.
“O tempo pode até deixar perguntas, mas ele deixa migalhas para encontrarmos respostas, esclarecendo nossas dúvidas. Mas acima de tudo, o tempo pode trazer a mais esclarecedora das verdades para o processo”. Precisamos de um Delegado natural.
[1] NORBERTO AVENA. Princípio do "delegado natural": Além do "juiz natural" e do "promotor natural", que decorrem de previsão constitucional, é correto afirmar, também, a existência do "delegado natural"?. Disponível em: <http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena. php?menu=noticias&id=38>. Acesso em: 21 de jul.2015.
[2] CANAL DE CARREIRAS POLICIAIS. Existe um princípio de delegado natural? Disponível em: https://www.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/posts/776810305734589. Acesso em: 21 de jul.2015.