Princípio da presunção da inocência comparado com o direito de punir do Estado

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Este artigo objetiva apresentar a importância dos princípios que regem o Direito Penal abordando o princípio da Presunção da Inocência comparando-o com o Direito de Punir do Estado (jus puniend), analisando seus analisando seus aspectos mais relevantes.

1  INTRODUÇÃO

          Este presente artigo vem retratar o princípio da presunção da inocência, não culpabilidade, versus o direito de punir do Estado, expondo uma análise do ponto de vista do direito processual penal brasileiro, apresentando as regras e funções decorrentes deste princípio, com base na visão de alguns doutrinadores como: “Fernando Capez” e “Djalma Eutímio de Carvalho”.   Também se expõe a relação do princípio da presunção da inocência entre o acusado com o dever do Estado, apresentando como este deve exercer o seu direito e dever de investigar e punir os criminosos conforme as leis penais existentes. Em continuação é citado o conceito do então doutrinador “Válter Kenji Ishida”, mostrando como a violação dos bens e interesses protegidos pelas normas penais se atuam. Deve-se refletir até onde vai o dever de punir do Estado para que seja respeitado o principio da presunção da inocência até que haja a sentença penal condenatória transitado em julgado. Contudo, analisando os temas estudados neste artigo permite-se relacionar se a presunção da inocência deve ser mantido até o final do processo ou não, e até que ponto a liberdade do indivíduo junto a pena privativa de liberdade tem o sentido de limitar ou suprimir, o direito de liberdade prevista na Constituição Federal.

2  O Princípio da Presunção da Inocência, Não Culpabilidade ou Estado de Inocência.

Este principio está previsto no art.5º, LVII da CF/88 diz que "ninguém poderá ser considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória" sendo o marco da culpabilidade dito também na Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica (1969), estabeleceu em seu art. 8º, I o Princípio da Presunção da Inocência quando afirma que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

Para Paulo Henrique Aranda Fuller, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Angela C. Cangiano Machado esse princípio "obriga o Estado a considerar o sujeito inocente ..., ou seja, o sujeito não pode sofrer restrições em direitos que pessoas inocentes não podem sofrer" (Processo Penal, 9ª ed., p. 17)                          

O STF na sua composição plenária decidiu que toda pessoa deve ser considerada inocente, até o transito em julgado da Sentença Penal Condenatória, inclusive se tiver pendente recurso especial e ordinário. 

Extrai-se dai que, até que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado, todos são inocentes ou seja, o legislador ao formar esse artigo deu uma garantia processual, com isso ele tutelou a liberdade do individuo.

Corroborando com este pensamento Djalma Eutímio de Carvalho diz que "trata-se de uma garantia processual que visa à tutela da liberdade pessoal" (Curso de Processo Penal, 2ª ed., p. 18).

Do principio da presunção da inocência decorrem duas regras sendo a primeira uma regra probatória ou de juízo, na qual a acusação é que tem que provar a culpa, não é necessário que o réu prove sua inocência e, a segunda regra é de tratamento em que toda pessoa deve ser considerada inocente até o transito julgado da sentença penal condenatória.

Brilhante colocação a de Válter Kenji Ishida quando diz que "o réu não tem que provar sua inocência; cabe ao acusador provar sua culpa. Não se admite inversão inicial do ônus da prova" (Processo Penal, 2ª ed., p. 36).

Na visão de Fernando Capez, o princípio da presunção da inocência divide-se me três aspectos. Que são eles:

“a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova;

b) no momento da avaliação da prova, valorando-as em favor do acusado quando houver dúvida;

c) no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual”(Curso de Processo Penal, 18ª ed., p.80).

Todo acusado deve ser tratado como inocente até que se prove sua culpa definitivamente, sua prisão só pode ser decretada previamente se for extremamente necessária, e devidamente fundamentada.

Nas palavras de Antônio Alberto Machado esse princípio foi "proclamado no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, estabelece que todo homem deve ser presumido inocente até que tenha sido declarado culpado"(Teoria Geral do Processo Penal, 1ª ed., p.165).

A Declaração universal dos Direitos Humanos da ONU (1948) no seu art. XI traz a garantia que "toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente".

As funções do princípio da presunção da inocência segundo Djalma Eutímio De Carvalho são:

“1º) a de limitar a atividade legislativa;

2º) a de condicionar a interpretação das normas vigentes;

3º) a de emprestar ao acusado tratamento processual e extraprocessual do inocente em todos os seus aspectos;

4º) obrigatoriedade de o ônus da prova do cometimento de um fato delitivo ser sempre do acusador”(Curso de Processo Penal, 2ªed. P.18).

Ele também fala das exigência trazidas por esse princípio, a saber:

“1ª) o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referente as a fatos negativos (provas negativos);

2ª) necessidade de colheita de provas ou de repetição de provas já obtidas perante órgão judicial competente, mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;

3ª) a absoluta independência funcional do magistrado na valoração livre das provas.”(Curso de Processo Penal, 2ª ed. P. 18).

3 DIREITO DE PUNIR DO ESTADO

O direito de punir do Estado ou “jus puniendi” pelo Estado, só será legítimo quando dentro de um devido processo legal que respeite as garantias fundamentais previstas na Constituição e dentre elas está a presunção da inocência. E assim, preservar e respeitar à dignidade da pessoa humana.

Na Constituição está previsto em seu art. 14, caput, que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo assim, o Estado tem o direito, dever e o poder de punir o infrator ou quem cometeu um crime. Dentre os valores que devem ser protegidos estão vida, liberdade, propriedade, honra, integridade física, dentre outros.

A presunção de inocência dos acusados, não impede que o Estado exerça seu direito e dever de investigar e punir os criminosos conforme as leis penais existentes. Mas que seja respeitado esse princípio durante as investigações e a tramitação da ação penal, assim o acusado sendo tratado como inocente até a certeza de sua culpa, pois não se sabe se este é verdadeiramente o culpado, ou se será sentenciado inocente.

O Estado tem o dever de punir através das sanções estabelecidas em lei, e exercendo as coerções necessárias para a obtenção da segurança pública, protegendo a sociedade, punindo os criminosos, que são todos aqueles que atentaram contra o ordenamento penal.

No entanto, o Estado não pode se esquecer de proteger também aquele que é inocente, e pode estar sendo acusado injustamente, a proteção destes é um dos motivos da existência do princípio de Estado de Inocência.

De acordo com Válter Kenji Ishida, o Direito de Punir ( jus puniendi) é o

"direito que tem o Estado de aplicar a pena culminada no preceito secundário ... da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário ... causando um dano ou lesão jurídica"(Processo Penal, 2ª ed. p.1).

Em continuação ele ainda diz

"A violação dos bens e interesses protegidos pelas normas penais (vida, patrimônio, administração pública) gera a infração penal ( mas antes dela já existe o jus puniendi ). O Estado sempre sofre com a infração penal, daí falarmos em sujeito passivo geral, além do sujeito passivo particular existente em qualquer tipo de infração penal. O jus puniendi pertence ao Estado ( representando a sociedade), como uma das expressões da soberania ( exercício exclusivo pelo Estado, poder)"(Processo Penal, 2ª ed. p. 1).

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O jus puniend do Estado é impessoal e genérico por não dirigir-se a pessoa específica, tem como finalidade a prevenção do delito.

Válter descreve com maestria este assunto quando diz que "é um poder abstrato (que se opõe ao concreto, que não é material) de punir qualquer pessoa. Corresponde, no Direito Penal, à finalidade preventiva, procurando evitar que a pessoa pratique a infração penal.”( Processo Penal, 2ª ed., p. 1)

4. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA VERSUS O DEVER DE PUNIR DO ESTADO  

Ao analisar os temas estudados neste artigo e relacionar podemos notar que a presunção da inocência deve ser mantido até o final do processo, e o Estado deve punir, mas de forma a respeitar o estado de liberdade do indivíduo. Um direito de liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, ou também chamada de liberdade física, onde a pena privativa de liberdade, tem o sentido de limitar ou suprimir, o direito de liberdade prevista na Constituição Federal. 

Como diz Ishida, “Portanto :  A ideia principal entre pena e liberdade é o seu conflito: a imposição de pena impõe restrição ao direito de liberdade porque o indivíduo não poderá agir de acordo com a sua determinação. Para exercitar o jus puniendi , deverá o estado respeitar o direito subjetivo de liberdade.” (Processo Penal, 2ª ed., P. 4)

5.CONCLUSÃO

O dever de punir do estado tem seu limite resguardado nos princípios e garantias constitucionais.

O Estado não deve tratar o acusado desde o inicio do processo penal como culpado, e sim como inocente até que se tenha a sentença penal condenatória transitada em julgado, para ter a certeza da culpa do sentenciado, mas durante o processo deve se preservar a imagem do cidadão que está sendo acusado para que respeite os princípios da dignidade da pessoa humana, principio da não culpabilidade, pois a culpa só terá no final do processo. Assim, o réu não deve ser punido antecipadamente, durante as investigações e o processo, somente aplicando as medidas necessárias, e restringindo o mínimo de direitos possíveis, pois ainda não se sabe se o acusado é culpado ou inocente. Não importando a gravidade do crime, faz parte do direito do acusado, enquanto inocente que se deve ser presumido e tratado, e não podendo ser considerado como se fosse culpado. E assim o réu não pode ser obrigado a contribuir com as investigações, pois não precisa produzir provas contra ele mesmo.

REFERÊNCIAS  

CAPEZ, Fernado; CURSO DE PROCESSO PENAL; Editora: Saraiva; 18ª edição; 2011; São Paulo, SP .

CARVALHO, Djalma Eutímio de; CURSO DE PROCESSO PENAL; Editora: FORENSE; 2ª edição; 2009; Rio de Janeiro, RJ.

FULLER, Paulo Henrique Aranda; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; MACHADO, Angela C. Cangiano; ELEMENTOS DO DIREITO V.8, PROCESSO PENAL; Editora: Revista dos Tribunais RT; 9ª edição, revista e atualizada; 2009; São Paulo, SP.

ISHIDA, Válter kenji; PROCESSO PENAL ; Editora: ATLAS S.A. ; 2ª edição; 2010; São Paulo, SP.

MACHADO, Alberto Antônio; TEORIA GERAL DOPROCESSO PENAL; Editora: ATLAS S.A.; 2009; São Paulo,SP. 

TAVORA, Nestor; e ALENCAR, Rosmar Rodrigues; CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL; Editora: JusPodium; 8ª edição;2013; Salvador, BA.

 O direito de punir do estado sob a égide da constituição federal de 1988 e da lei de execução penal. Disponível em:<www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-de-punir-do-estado-sob-a-egide-da-constituiçao-federal-de-1988-e-da-lei-de-execuçao-penal,33437.html>. Acesso em: 12 set. 2015

O principio da presunção de inocência e sua aplicabilidade conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:<www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-principio-da-presunçao-de-inocência-e-sua-aplicabilidade-conforme-entendimento-do-supremo>. Acesso em: 14 set. 2015

Presunção de inocência ou presunção de não – culpabilidade. Disponível em: <https://marciowidal.worpress.com/2013/04/19/presunçao-de-inocencia-ou-presunçao-de-nao-culpabilidade/>. Acesso em: 12 set. 2015


 

 
 


 

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Sobre as autoras
Marli Lima

Graduanda do Curso de Direito na Faculdade de Ilhéus -Cesupi.

Veronica Benevides Sales

Graduanda do curso de Direito na Faculdade de Ilhéus - CESUPI

Higia Poliana Nunes Barreto

Graduanda do curso de Direito na Faculdade de Ilhéus - Cesupi

Maria Carolina Rodrigues Silva

Graduanda do Curso de Direito na Faculdade de Ilhéus - CESUPI

Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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