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O Enunciado 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

uma nova interpretação

25/09/2015 às 12:37
Leia nesta página:

Não faz nenhum sentido (do ponto de vista jurídico) que se puna com a sanção processual da intempestividade e, consequentemente, do não conhecimento do recurso, a parte que, de forma diligente, antecipou-se à publicação do acórdão ou da decisão.

No julgamento do Recurso Especial nº. 1129215 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu reinterpretar o Enunciado 418 da súmula da Corte, afirmando que, como os embargos de declaração servem apenas para corrigir ou esclarecer decisões judiciais, não mais podem ser requisito prévio para a apresentação de apelações e recursos, modificando, assim, a jurisprudência até então dominante, facilitando enormemente a garantia ao duplo grau de jurisdição, como tem que ser, aliás, em um Estado Democrático de Direito, especialmente em ações penais de natureza condenatória (razão pela qual, posicionamo-nos firmemente, porque inconstitucional, contra o Projeto de Lei nº. 402/2015 - também conhecida como "Lei Moro", atualmente em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que altera o Código de Processo Penal para viabilizar a decretação da prisão para crimes graves a partir do acórdão condenatório em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeito a recurso).

O Colegiado julgou um caso levado pela 4ª. Turma que envolvia a reparação de danos de imóveis no Distrito Federal. A sentença saiu em agosto de 2007, e uma das partes apelou ao Tribunal de Justiça 15 dias depois. Acontece que, nesse período, o juízo ainda não havia analisado embargos de declaração suscitados pela outra parte. Por isso, gerou-se a dúvida se o recurso era ou não prematuro. O Ministro Luis Felipe Salomão, relator, apontou que o Tribunal vinha adotando a tese de que foge à regra apresentar apelação antes que esses embargos sejam analisados. Trata-se de uma interpretação da Súmula 418, que considera “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

O Ministro reconheceu que as partes não podem “pular” etapas antes de esgotar outras vias recursais, mas afirma que a jurisprudência baseada na súmula é “exagerada”. Ele considera melhor afastar o “formalismo processual desmesurado” e a “despropositada exigência” para garantir o acesso das partes à Justiça e priorizar a solução do direito material em litígio. Isso porque os embargos declaratórios, lembrou, têm o papel de complementar ato judicial anterior, geralmente sem o poder de substituir a decisão questionada. “Não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, penso que deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado.”

O relator escreveu ainda que o novo Código de Processo Civil (artigo 1024, parágrafo 5º.) já libera a tramitação de recursos na instância superior quando ainda não foi publicado o acórdão ou a decisão de primeiro grau sobre embargos de declaração: “Diante do influxo normativo do Direito processual civil moderno, tem-se verificado uma onda renovatória de entendimentos que vêm afastando o excesso de formalismo em prol da justiça social, dando-se concretude aos princípios processuais da celeridade [e] duração razoável do processo”, afirmou.[1]

Na verdade, esta tendência segue "modelo" de informalização (no sentido positivo) já adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de facilitar o acesso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente alterou a jurisprudência da Suprema Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.  Esta decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento nº. 703269. Ao apresentar a questão, o relator, Ministro Luiz Fux considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. Disse: “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, acrescentando que na Primeira Turma já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos.

Ele ressaltou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil. 

O Ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa: “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou. 

Decisão acertadíssima do Superior Tribunal de Justiça, pois não faz nenhum sentido (do ponto de vista jurídico) que se puna com a sanção processual da intempestividade (e, consequentemente) do não conhecimento do recurso, a parte que, de forma diligente, antecipou-se à publicação do acórdão ou da decisão de primeiro grau sobre os embargos de declaração, devendo o Enunciado 418 ser, doravante, assim interpretado .                                                          


Nota

[1] http://www.conjur.com.br/2015-set-18/stj-muda-entendimento-recurso-antes-embargos-declaracao

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. O Enunciado 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:: uma nova interpretação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4468, 25 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42958. Acesso em: 23 dez. 2024.

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