[1] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 22 de junho de 2010.
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial. 10. ed. Rio de Janeiro:Forense, 1988. p. 342.
[5] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 7 ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008. p. 251.
[6] BITENCOURT, César Roberto; PRADO, Luís Régis. Elementos de Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. v. 2. p. 70.
[7] TELES, Ney Moura. Direito penal: parte especial. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 2. p. 332.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2. p. 399.
[9] Ibidem, p. 400.
[10] BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: FTD:LISA, 1996. p. 489.
[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 619.
[12] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. 7. ed. Rio e Janeiro: Impetus, 2010. v. 3. p. 12.
[13] BABINI, Érica. O momento consumativo nos delitos de furto e roubo no STF e no STJ. Disponível em: <http://www.barrosmelo.edu.br/blogs/direito/?p=45>. Acesso em 20 de abril de 2010.
[14] Idem.
[15] BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal: doutrina e jurisprudência. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 45.
[16] COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de direito penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 388.
[17] CAPEZ, Fernando, op. cit., p. 403.
[18] ISHIDA, Válter Kenji. Curso de direito penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 387.
[19] MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. Parte especial. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 241.
[20]CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Sem dúvida, a consumação do roubo não reclama o locupletamento do sujeito ativo. Disponível em: <http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m01-012.htm>. Acesso em 06 de Junho de 2010.
[21] CAPEZ, Fernando, op. cit., p. 403.
[22] TELES, Ney Moura, op. cit., p. 308.
[23] JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 562.
[24] NORONHA, Eduardo Magalhães. Direito Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1979. v. 2. p. 234.
[25] NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., pp. 705-706.
[26] PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal: doutrina: jurisprudência selecionada: leitura indicada. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. v. 2. p. 637.
[27] DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 336.
[28] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 3. p. 16.
[29] FRAGOSO, Heleno Cláudio, op. cit., P. 273.
[30] GRECO, Rogério, op. cit., p. 14.
[31] Idem.
[32] MIRABETE, Julio Fabrini, op. cit., p. 241.
[33] PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: Parte Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.375.
[34] CAPEZ, Fernando, op. cit., p. 439.
[35] JESUS, Damásio de, op. cit., p 587.
[36] GOMES, Luiz Flávio. Ideologia do inimigo e o momento consumativo do roubo . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1943, 26 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11873>. Acesso em 27 de abril de 2010.
[37] Idem.
[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Roubo: consumação. A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão, está consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstância acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecânico. II. Roubo: pena: concorrência de duas causas especiais de aumento: critério de exacerbação da pena-base. A ocorrência de duas das causas de aumento especial da pena do roubo - o emprego de armas e o concurso de agentes - só por si não basta para exacerbar a sanção ao máximo do acréscimo percentual autorizado em lei: a graduação há de decorrer de circunstâncias do caso concreto, declinadas na motivação da sentença. Habeas Corpus 69753/SP. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 24 de novembro de 1992.
[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus: cabimento: decisão do STJ em recurso especial. Admite-se o habeas corpus contra decisão do STJ, para rever questões jurídicas decididas contra o réu no julgamento do Recurso Especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial - (v.g. HC 83.468, 1ª T., 30.3.04, Pertence, DJ 23.4.04; HC 83.804, 1ª T., 29.03.05, Peluso, DJ 1.7.05; HC 85.410, 1ª T., 18.10.05, Pertence, DJ 11.11.05). II. Recurso especial: admissibilidade. 1. Decisão impugnada que atende aos limites que se tem reconhecido aos recursos de natureza extraordinária, restringindo-se à análise dos fatos da causa "na versão do acórdão recorrido" (cf. AI 130.893-AgR, Velloso, RTJ 146/291; RE 140.265, M. Aurélio, RTJ 148/550). 2. É da jurisprudência do Tribunal que a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição (v.g., Inq 1070, Pleno, 24.11.04, Pertence, DJ 1º.7.05). III. Roubo: consumação. A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. Habeas Corpus 899958/SP. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 03 de abril de 2007.
[40] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS. FURTO CONSUMADO X FURTO TENTADO. ALTERAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para a consumação do crime de furto, basta a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que retomado, em seguida, pela perseguição imediata 2. A alteração do enquadramento jurídico dos fatos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial não constitui ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas corpus denegado. Habeas Corpus 92922/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 19 de maio de 2009.
[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS. 1. Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte. 2. Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração de prova. 3. A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal. 4. A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto, porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração. A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima. 5. A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 6. Ordem denegada. Habeas Corpus 89389/SP. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Brasília, 27 de maio de 2008.
[42] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE OU VIOLÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PARA O ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA CONFIGURADA. NON BIS IN IDEM. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que se considera consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. 2. O estatuto repressivo prevê como qualificado o furto cometido por dois ou mais agentes, estabelecendo no § 4º do art. 155 do Código Penal a pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos como limite à resposta penal. 3. Assim, fere o referido dispositivo legal o decisum que, em nome dos princípios da proporcionalidade e da isonomia, aplica ao furto qualificado o aumento de pena previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista que, em obediência ao princípio da reserva legal, não cabe ao julgador criar figuras delitivas ou aplicar penas que o legislador não haja determinado. 4. A Corte a quo, efetivamente, negou vigência ao art. 61, I, do Código Penal, que prevê a reincidência como circunstância legal que sempre deverá agravar a pena, sendo esta, portanto, norma de natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. 5. Ademais, in casu, prevalece, o entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a agravante da reincidência deve ser considerada como circunstância preponderante, atendendo ao disposto no art. 67 do Código Penal, quando em concurso com a atenuante da confissão espontânea. 6. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Enunciado sumular 231/STJ). 7. Recurso conhecido e provido para, considerando como consumado o delito de furto qualificado, redimensionar as penas impostas às recorridas. Recurso Especial 852937/RS. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Brasília, 10 de outubro de 2006.
[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. CRIME CONSUMADO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2. No caso, mostra-se desnecessário o aprofundado exame de provas para se constatar a consumação do furto, haja vista que, pela simples leitura dos autos, observa-se que o paciente foi surpreendido por populares quando saía da residência da vítima, cerca de 10 metros do local do fato, evadindo-se após deixar os bens caírem no chão, sendo preso, logo em seguida, pela polícia militar, que certificou a ocorrência do arrombamento. 3. Habeas corpus denegado. Habeas Corpus 99761/MG. Relator: Ministro OG Fernandes. Brasília, 18 de setembro de 2008.
[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática incontroversa. O aresto impugnado assim ressaltou a perda da posse da res pela vítima e a cessação da violência: "Conforme pode ser percebido, o agente foi detido por policiais militares instantes após a ocorrência do fato, vez alertados por populares e pela própria vítima." Neste ponto, evidencia-se a desnecessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração de fatos descritos no acórdão a quo e, portanto, legitimados pelo contraditório. 2. Considerando que o art. 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair", podemos concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranqüila. Dessa forma, a posse tranqüila é mero exaurimento do delito, não possuindo o condão de alterar a situação anterior. O entendimento que predomina no STJ é o de que não é exigível, para a consumação dos delitos de furto ou roubo, a posse tranqüila da res. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental. 859952/RS. Relatora: Ministra Jane Silva. Brasília, 27 de maio de 2008.
[45] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Roubo (momento da consumação). Fixação da pena abaixo do mínimo legal (impossibilidade). Súmula 231 (aplicação). Reincidência (reconhecimento). Bis in idem (não-ocorrência). 1. A consumação do delito de roubo exige posse tranqüila da coisa subtraída, não bastando a posse, ainda que breve, tal e qual o caso dos autos (ponto de vista do Relator). 2. O entendimento do Superior Tribunal é no sentido de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena privativa de liberdade a patamar aquém do mínimo legal (Súmula 231). 3. O agravamento da pena pela reincidência não configura bis in idem, mas reflete a necessidade de maior reprovabilidade do réu voltado à prática criminosa. 4. Recurso especial a que se deu provimento. Recurso Especial 810407/RS. Relator: Ministro Nilson Naves. Brasília, 25 de fevereiro de 2008.