I. ORIGENS HISTÓRICAS DOS CARTÓRIOS E SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Para melhor entendermos a origem dos Cartórios, faz-se necessário que voltemos ao tempo e analisemos os aspectos históricos que envolvem o surgimento dos contratos, a necessidade de testemunhas para atestar sua validade e a formalidade pública que na grande maioria dos casos os cerca.
Antigamente, a celebração dos contratos se dava em cerimônias públicas, sendo os próprios convidados do evento as testemunhas dos acordos firmados.
Posteriormente, com o crescimento, organização e estruturação das sociedades, a Igreja tomou frente da função cartorária, assumindo perante o Estado a função de escriturar os contratos em livros. Não é de se estranhar, visto que, na Idade Antiga, a Igreja detinha o domínio de aproximadamente um terço das propriedades até então conhecidas. Todos os fatos e atos jurídicos eram de seu interesse, desde o nascimento ao casamento e morte de quem quer que fosse.
Com o passar do tempo, no período do Renascimento, a Igreja foi outorgando essas funções e resgatando de tempos ainda mais remotos a função dos escribas/escrivães. Escribas (do latim scriba) eram os oficiais das antigas chancelarias ou secretarias, pessoas que recebiam dos soberanos dos Estados a incumbência de registrar todos os acontecimentos relativos às terras por eles governados.
O crescimento das sociedades, o fim do sistema feudal e o aparecimento dos burgos aumentaram a quantidade de negócios jurídicos realizados pelas pessoas, fazendo com que os escrivães também conhecidos por notários se reunissem, em corporações-de-ofício, surgindo daí o que hoje conhecemos por cartório. A origem latina de cartório vem de charta (carta) + orius (instrumento), ou seja, nos cartórios eram acondicionados as cartas e os instrumentos que tinham por objeto declaração de vontade das pessoas.
O surgimento dos cartórios alertou as pessoas sobre a importância da formalização de seus contratos por meio escrito, além de sua celebração sob a chancela dos notários.
Na organização dos cartórios, em razão de afinidade profissional e necessidade social, foram eles desdobrados de acordo com a atividade exercida pelos escrivães ou notários, passando a coexistir numa mesma cidade, harmonicamente, diversos cartórios, um para cada conjunto de situações ligadas à pessoa natural. Assim, nascem os Cartórios de diferentes competências, como: Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Cartório de Títulos e Documentos, etc.
Atualmente, para a sociedade brasileira, os Cartórios representam verdadeira ferramenta do Estado para a finalidade social e constitucional de organizar, registrar, conservar e dar publicidade às relações das pessoas.
II. A NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRÁRIOS NA INTELECÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Até o advento da CF/88, os titulares e funcionários das serventias extrajudiciais (Cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Protesto e Registro Civil de Pessoas Naturais) eram considerados, pela doutrina e jurisprudência pátrios, servidores públicos.
Segundo as lapidares lições de Moacyr Amaral Santos[1]:
“os tabeliães, cujas origens remontam aos tabiliones, ou tabulaire, dos romanos, função que exerciam com caráter privado, até que os imperadores Arcádio e Honório a oficializaram, são, no direito brasileiro, de herança portuguesa e canônica, ‘serventuários públicos’, investidos de fé pública, que têm por função precípua lavrar atos e contratos e livros de notas, conferindo-lhes autenticidade”.
Acerca da função registradora de que são dotados os Cartórios, prossegue:
“São os oficiais de registros públicos serventuários e funcionários públicos que têm por função registrar atos, contratos, para autenticidade, segurança e validade dos mesmos. Função primordial dos registros públicos é a publicidade que atribuem aos atos e contratos que lhe são levados”.
No entanto, antes de adentrar na forma pela qual se apura e processa a responsabilidade civil dos tabeliões e notários, é necessário verificar a natureza jurídica da função que por ele é exercida, nos termos e de acordo com a Constituição, para que, então, se possa afirmar com precisão de que maneira se apura a responsabilidade civil dos tabeliões, notários e registradores, de acordo com as normas regulamentares de regência da referida atividade.
A constituição federal dispõe, em seu artigo 236, que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do poder público, contudo, os profissionais delegatários de tais serventias, estarão sujeitos à fiscalização dos tribunais de justiça, terão fixados por lei os emolumentos que os remunerarão e somente ingressarão nas respectivas funções após aprovação e nomeação por meio de concurso público de provas e títulos.
De toda sorte, vemos aqui uma espécie de carreira pública híbrida, porquanto o serviço se presta em caráter privado, e sua condição de exercício é a delegação a ser efetuada pelo poder público; no entanto, o ingresso, regime de trabalho, e remuneração (aqui cabe uma digressão, pois o valor do emolumento a ser cobrado pelo tabelião é fixado em lei; já com relação ao servidor público, seus vencimentos é que são fixados em lei), tem aspectos muito parecidos com aqueles que se aplicam aos servidores públicos de um modo geral, sem que nesses casos ocorra a delegação de um serviço, de uma prestação, havendo tão somente uma relação de trabalho regida por estatuto.
Assim, seriam os profissionais delegatários dos serviços notariais e registrários servidores titulares de cargo público efetivo? Se sim, a questão de sua responsabilização civil estaria suficientemente esclarecida, bastando aplicar à espécie o que dispõe o § 6º, do Art. 37 da CF/88, incumbindo, portanto, à pessoa jurídica delegatária do serviço prestado pelo tabelião (aqui utilizado no sentido de gênero dos profissionais registrários) a reparação dos danos causados por tal agente no exercício da respectiva função. Entretanto, o aspecto do serviço público registrário ser delegado, portanto não exclusivo da administração, e prestado em caráter privado, no conduz a outra intelecção.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão de sujeição dos profissionais registrários à aposentadoria expulsória (consectário lógico da premissa de que tais profissionais seriam servidores públicos típicos), em acórdão[2] de lavra do Excelentíssimo Ministro Eros Grau, pontuou que:
“Os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CF/88”.
O entendimento sedimentado pelo pretório excelso é cristalino no sentido de que os profissionais delegatários dessas serventias extrajudiciais de protestos, registros, dentre outras, não são servidores públicos na acepção técnica que tal termo denota; mas prestam serviços públicos que, nos termos do artigo 1º da Lei 8.935/94, consistem em prestações de ordem organizacional técnica e administrativa: “destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.
Ou seja, se a incumbência imposta por meio de delegação a tais profissionais consiste na verificação, guarda, autenticação de documentos que demandam observância às formalidades, como condição civil de eficácia, preservando, portanto a segurança jurídica; e um dos fundamentos de existência do aparato normativo estatal é a promoção da segurança jurídica, como condição de possibilidade para que haja uma previsibilidade no padrão de conduta humana; estamos, inexoravelmente, diante de uma modalidade de serviço público.
Se o serviço prestado pelos tabeliões é público, e mediante um procedimento concorrencial (concurso público), ele obtém a delegação o direito de prestar o serviço por parte do poder público, para que, nos termos do art. 236 da CF/88, ele o explore em caráter privado, visando o lucro; portanto, explorando tal nicho, por sua conta e risco, como comumente ocorre nos caso em que um ente privado presta um serviço público; há uma inegável aproximação da prestação feita por este profissional, para com a das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
No entanto, e aqui é necessário frisar, diversamente das pessoas jurídicas de direito privado, os tabelionatos e cartórios extrajudiciais são entidades jurídicas despersonalizadas, são, como já afirmou pontualmente o Excelentíssimo Ministro Massami Uyeda[3],“instituições administrativas”, ou seja, um complexo de atividades e funções públicas, organizadas e geridas pelo profissional para o qual elas foram delegadas, em caráter personalíssimo, sem patrimônio próprio, dado que não são empresas ou sociedades.
Dessa forma, a única intelecção possível é a de que, ante a despersonificação dessas instituições administrativas e da delegação feita pelo poder público ocorrer de forma personalíssima, mediante aprovação em concurso público, o delegatário dos serviços registrários e notariais responde pessoalmente, ou seja, com seu patrimônio pelas obrigações que decorrerem da delegação que lhe foi outorgada pelo poder público.
Assim, se a responsabilização é pessoal do agente prestador desse serviço público, convém perquirir se a apuração dessa responsabilidade, dada a sua similaridade para com as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, será apurada nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, ou seja, de forma objetiva para com os danos advindos da atividade desenvolvida causados pelos prepostos (dado que o tabelião contrata, sob o regime celetista de trabalho – relação de emprego – funcionários que o ajudam a administrar e organizar os trabalhos de sua serventia) a terceiros, em tal qualidade.
O art. 37, §6º, possui redação suficientemente clara, de modo que sua aplicação se restringe, consagrando a teoria do risco (para fins de apuração da responsabilidade civil) no âmbito da administração pública, tão somente às pessoas jurídicas, por mais que em análise sistêmica e à luz da própria relação jurídica possa-se cogitar, superando a mera análise semântica, de sua aplicação no âmbito dos tabeliões.
Se, de plano, não se pode cogitar da aplicação do §6º, do art. 37, da CF/88, mister se faz analisar a lei regulamentadora das delegações das serventias extrajudiciais.
Com efeito, o art. 22 da Lei 8.935/94 dispõe que:
“Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.
No mesmo sentido dispõe o artigo 38, da Lei 9.492/97, que:
“Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.
Como se nota, ante a norma regulamentar de regência, torna-se despicienda a cogitação acerca da aplicabilidade da referida norma constitucional supra mencionada. De qualquer modo, verifica-se a adoção da teoria do risco (não se mencionando absolutamente nada relativo à necessidade de apuração de culpa) como determinante na apuração da responsabilidade civil do tabelião com relação aos danos oriundos de sua atividade.
Além disso, de acordo com a constituição federal, os serviços notariais e registrários são exercidos, com relação à população destinatária da prestação exercida pelo tabelião, em caráter privado, razão pela qual também se aplicam, consagrando a natureza objetiva da responsabilidade civil deste profissional os parágrafos únicos, tanto do artigo 22 do CDC, como do art. 927 do CC/02.
Ou seja, temos que o tabelião, em caráter personalíssimo, explora, mediante delegação, por sua conta e risco, a prestação de serviço público estritamente coligado ao ideal de segurança jurídica, zelando pela autenticidade, publicidade e eficácia dos atos jurídicos; e, nos termos da legislação infraconstitucional, consonante com as disposições constitucionais, o tabelião responde pessoal[4] e objetivamente pelos danos produzidos na exploração de sua atividade, seja por ele, ou por seus prepostos.
Contudo, convém, ademais, frisar que o poder público, enquanto delegante do serviço prestado pelo tabelião, responde em caráter subsidiário[5] pelos danos que este venha a causar na prestação do serviço público que a ele foi outorgado. Com relação a essa responsabilização indireta do poder público, há quem sustente, com base em substanciosos argumentos, que a reponsabilidade civil pelos danos oriundos da prestação dos serviços registrários e notariais seria exclusivamente do estado. No entanto, data maxima venia, tal intelecção não nos parece a mais adequada ante a explanação já feita acerca da meridiana clareza do comando contido no art. 236 da CF, bem como pelas leis regulamentares de tal comando constitucional.
Além disso, tal intelecção dos preceitos (no sentido da responsabilidade do tabelião ser objetiva e pessoal pelos danos causados, respondendo o estado, somente, de forma subsidiária) mostra-se plenamente adequada à noção de sistema jurídico, pois contempla a evolução gradativa que passou o instituto da responsabilidade civil, trilhando um caminho originado na noção de culpa que evoluiu em direção ao risco, em direção a uma maior objetivação da noção de responsabilidade, visando a facilitar a obtenção da reparação pelo dano propalado. Justamente nesse azo, encontra-se a natureza jurídica da prestação a ser exercida pelo tabelião, que, por força dos preceitos legais aplicáveis, é objetiva e tem como elemento de fundamentação de sua ratio essendi o risco da atividade por ele desempenhada, ainda mais evidente ante natureza da relação por este celebrada com o poder público e da relação destes com o particular que se vale do serviço público prestado pelo tabelião e delegado pelo Estado.
IV. CONCLUSÃO
Como vimos, ante a clareza do comando constitucional, bem como das disposições infraconstitucionais que regulamentam a matéria, a responsabilidade dos tabeliões e demais profissionais responsáveis pelas serventias extrajudiciais, oriundas de delegação por parte do poder público, em que pese o fato de alguns sustentarem o oposto, considerando que os tabeliões prestam serviços públicos à população em regime muito parecido com as concessionárias e permissionárias, acaba por, nos termos do entendimento majoritário das cortes superiores, se desdobrar de forma objetiva e pessoal (dado que a delegação se dá de forma personalíssima e fundamentada na aprovação do tabelião em concurso público de provas e títulos), fundada no risco da atividade; intelecção ainda mais plausível ao verificarmos que a prestação feita pelo tabelião se dá em caráter privado, regendo-se a relação deste com o particular pelo direito privado (Arts. 22, § único do CDC e 927, § único do CC/02), e dele (tabelião) com o poder público, por meio de relação administrativa, que implica na responsabilização subsidiária do poder público, para fins de reparação dos danos impostos à terceiros em decorrência da prestação da atividade notarial e registraria.
V. BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 277.313/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/02/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.097.995/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 21/09/10.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.134.677/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/04/11.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.163.652/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/06/10.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.270.018/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/06/2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 687.300/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/08/10.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADI 2602/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 31/03/2006.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1693547-70.2010.8.13.0024, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 21/08/2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 0030355-35.2011.8.13.0045, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 10/06/2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 0089046-61.2011.8.13.0362, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 29/05/2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 7078453-1, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 24/10/2007.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1.338.722-9, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 23/02/2006.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 994.04.057655-8, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 01/03/2010.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº 0024168-10.2013.8.19.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Elisabete Filizzola, j. 03/09/2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº 0012758-28.2008.8.19.0001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Adolpho Andrade Mello, j. 19/08/2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 0322524-20.2014.8.21.7000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Cezar Müller, j. 25/09/2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 0083859-50.2013.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 27/08/2014.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, v. 1.
NOTAS
[1] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 117-118
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2602/MG. Rel. Min. Eros Grau. DJ 31/03/2006.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.097.995/RJ. Rel. Min. Massami Uyeda. DJe 06/10/10.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.270.018/MS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 19/06/12.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.163.652/PE. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 01/07/10.