Juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário

27/09/2015 às 21:42
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O presente artigo tem como objetivo sanar dúvidas a respeito da cobrança e capitalização de juros em contratos de mútuo bancário.

Nos dias de hoje, grande parte das ações que tramitam em nossos tribunais dizem respeito ao abuso dos bancos na cobrança de juros. O presente artigo busca sanar possíveis dúvidas sobre os contratos de mútuo bancário e a cobrança de juros nestes casos.

Em primeiro lugar, devemos salientar que, para o STF, a legislação civil sobre mútuo e juros não se aplica ao bancos, por serem parte do sistema financeiro nacional eles devem ter regras específicas, conforme disposto na súmula 596 do STF:

“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Não há um teto definido para os juros remuneratórios cobrados em contratos bancários, mas quando o mutuário é consumidor, não pode haver juros abusivos, respeitando as premissas do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 

O STJ, conforme citado no Recurso Especial 973.827-RS, buscou definir o que seria cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios de um contrato de mutuo bancário usando como norte a média do mercado nas operações da espécie, que é atualizada em periodicamente pelo próprio Banco Central do Brasil.

Algumas vezes, há a possibilidade do banco cobrar juros remuneratórios com valores mais altos mesmo quando for uma relação de consumo, quando o consumidor tem um risco de crédito. O risco de crédito seria a possibilidade do não cumprimento do negócio devido à inadimplência, que é inevitável, mas pode ser controlada através dos juros.

Na discussão sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, o STF disse que também é permitido que haja a capitalização de tais juros, mesmo com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja cabalmente expresso no contrato.

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