Um depoimento importante

28/09/2015 às 10:34
Leia nesta página:

O ARTIGO TRAZ À DISCUSSÃO EM CASO CONCRETO O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA.

Na ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra Eduardo Cunha é de extrema importância para efeito de instrução probatória a notícia de que, em depoimento no acordo de delação premiada sobre o esquema de corrupção da Petrobras, Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, afirmou a investigadores que o presidente da Câmara dos Deputados recebeu US$5 milhões em propina.

Essa declaração reforça e converge para com outra emanada do lobista Júlio Camargo de que o pemedebista recebeu dinheiro de recursos desviados de contratos de aluguel de navios-sonda para a Petrobras e que embasaram a denúncia que foi oferecida pelo Parquet.

Sabe-se que, na peça acusatória, afirma-se que o deputado federal recebeu “ao menos” US$ 5 milhões pagos por um operador, Júlio Camargo, por meio do lobista Fernando Soares. Os pagamentos ocorreram, segundo a acusação, entre 2007 e 2012, após o fechamento de contratos no valor de US$1,2 bilhão entre a Petrobras e a Samsung Heavy Industries, da Coreia do Sul, para fornecimento de navios-sonda para a Petrobras.

Em nome do principio da presunção da inocência, com sede constitucional, esse ônus da prova pela defesa não deve e não pode ser levado a extremos.

Daí a expressão usada pelo artigo 156 do Código de Processo Penal: a prova da alegação incumbirá a quem o fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada das provas consideradas urgentes e relevantes, observadas a proporcionalidade, a necessidade, a adequação da medida e ainda determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

O ônus da prova diz respeito ao juiz na formação de seu convencimento para decidir o feito, com o objetivo de atingir a certeza (juízo cognitivo exauriente) e não mera aparência, com relação a materialidade e autoria criminosa consoante as provas produzidas no processo, que é um verdadeiro instrumento.

No processo penal, como alerta BADARÓ(Ônus da prova no processo penal, 2003, pág. 178 a 182)¨o ônus da prova funciona como um estímulo para as partes, visando a produção de provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos.¨

Na dúvida, o caminho é a absolvição do réu.

Necessário falar sobre a oitiva do corréu-colaborador.  

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento inserido na AP 470, AgR sétimo – MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, 18 de junho de 2009,  na linha do que foi antes decido no HC 94.601 – CE, Relator Ministro Celso de Mello, 4 de agosto de 2009, assim concluiu:

¨O sistema processual brasileiro não admite a oitiva do corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/99.¨

Em verdade, o interrogatório do réu delator ganha contornos de autêntico testemunho, permitindo-se ao defensor do delatado a realização de reperguntas ao interrogado, exclusivamente com relação a delação realizada.

Essa bilateralidade leva a se dar a parte delatada um amplo poder de contrapor os fatos invocados pelo delator mediante comparecimento ao ato e ainda formular reperguntas.




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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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