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Da possibilidade da decretação da falência das sociedades cooperativas de crédito

16/09/2003 às 00:00
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Em um primeiro momento pode parecer errônea a afirmação de que é possível se decretar a falência das sociedades cooperativas de crédito, visto que o artigo 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – lei essa que definiu a política nacional de cooperativismo, e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas – estabeleceu claramente que as cooperativas não estão sujeitas à falência, nos moldes a seguir previstos:

Art.As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim fôr mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Entretanto, apesar da suposta clareza do texto normativo citado, há que se levar em conta que a própria Lei nº 5.764/71 criou em seu artigo 92, inciso I e em seu artigo 103, algumas excepcionalidades específicas para as sociedades cooperativas de crédito determinando que seriam essas fiscalizadas e controladas pelo Banco Central do Brasil (e não ao Conselho Nacional de Cooperativismo – CNC, como são as demais cooperativas), ficando subordinadas na parte normativa apenas e tão somente às regras baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Eis a ilação que se extraem dos cânones citados:

CAPÍTULO XIII

Da Fiscalização e Controle

Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas

, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:

I - AS DE CRÉDITO e as seções de crédito das agrícolas mistas PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL;

CAPÍTULO XV

Dos Órgãos Governamentais

Art.

103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, COM EXCEÇÃO DAS DE CRÉDITO, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, CUJAS NORMAS CONTINUARÃO A SER BAIXADAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.

E tal regra exclusiva das cooperativas de crédito e das seções de crédito das agrícolas mistas, baseou-se, inclusive, nas regras introduzidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional. E mais, extrai-se de seus artigos 17 e 18, §1º, que as cooperativas são alçadas ao patamar de instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor. Atente-se, neste passo, ao que prevê a norma de regência:

CAPíTULO IV

Das Instituições Financeiras

Seção I

Da caracterização e subordinação

Art 17.

Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas E DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pela instituições financeiras.

Em resumo, pode-se afirmar sem qualquer imprecisão, com base nas normas antes citadas, que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro, submetem-se à principiologia que rege a ordem econômica e financeira, caracterizando-se como instituições financeiras regidas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e sob a fiscalização e o controle do Banco Central do Brasil, equiparando-se, genericamente, aos bancos.

Neste diapasão, e certamente considerando tal fato, e isto pela especialidade do modelo cooperativo de crédito, a lei nº 5.764/71, em seu Capítulo destinado à dissolução e liquidação dessas sociedades, também excepcionou em seu artigo 78 que a liquidação das cooperativas de crédito seria regida pelas normas próprias legais e regulamentares, ficando sua eficácia dependente da edição de outra norma futura que lhe desse corpo. Essa é a redação do artigo referenciado:

CAPÍTULO XI

Da Dissolução e Liquidação

Art. 78.

A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.

Tal cânone, portanto, caracterizava-se como sendo uma norma de aplicabilidade limitada, que segundo o magistério do mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA, dependia da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhe a eficácia necessária para defesa de determinados interesses, mediante lei ordinária ou complementar, lhe desse capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses por ela visados.

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Assim, e atendendo aos anseios da norma, foi regulamentada a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que veio dispor sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Nela, mais especificamente em seu artigo 1º, dispôs o legislador ordinário que as instituições financeiras privadas, as públicas não federais e as cooperativas de crédito estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial ou à falência. Veja, neste aspecto, o que previu a "lex specialli":

Art 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, ASSIM COMO AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, ESTÃO SUJEITAS, nos termos desta Lei, À INTERVENÇÃO OU À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, OU A FALÊNCIA, nos termos da legislação vigente.

Além do mais, também foi definida nessa norma, as hipóteses em que poderá ser requerida a falência daquelas entidades listadas no artigo ora citado, quando, por exemplo, o ativo da entidade não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.

Neste caminho já trilhou o mestre LUIZ TZIRULNIK, ao ensinar que:

"No que concerne às instituições financeiras, a lei permite, em síntese, que seja decretada a sua falência, por determinação do Banco Central, nos seguintes casos:

a)quando o ativo não é suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários;

b)quando a liquidação extrajudicial se mostrar inconveniente;

c)quando a complexidade dos negócios aconselhar a medida;

d)quando a gravidade dos fatos sugerir o pedido de falência;

e)quando houver fundados indícios de crime falimentar."

Por fim, referida norma de caráter especial, que como bem se sabe, "derrogat lex generalli", em seu capítulo destinado às disposições gerais (art. 57), expressamente revogou outras disposições gerais e especiais em contrário com as regras lá dispostas, sepultando de vez, qualquer conclusão equivocada tendente a considerar que a disposição expressa do artigo 4º da Lei nº 5.764/71, não admita exceções, o que, como se viu, é uma heresia.

E tanto assim o é, que vários são os exemplos que ora são colacionados, e que demonstram que as Sociedades Cooperativas de Crédito podem ser submetidas à falência, desde que estejam incluídas nas hipóteses previstas na Lei 6.024/74:

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE NOVA FRIBURGO LTDA. - Em Liquidação Extrajudicial - (CNPJ 86.811.130/0001- 20) - Decretação da falência da sociedade, por sentença em 18.10.2000, pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo (RJ), publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 25.10.2000;

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ARACAJU LTDA. (CGC nº 00.377.854/0001-91) - Decretação da falência da sociedade, por sentença em 30.09.98, pela MM. Juíza de Direito da 14. Vara Cível da Comarca de Aracaju (SE), publicada no Diário de Justiça do Estado de Sergipe em 07.10.98;

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE MACAE LTDA - CREDI-NORTE (CGC nº 73.634.503/0001-92) - Decretação da falência da sociedade, por sentença em 31.07.97, pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Macaé (RJ), publicada no Jornal "O DEBATE" da cidade de Macaé (RJ), em 02.08.97;

COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PLANTADORES DE CANA DE PERNAMBUCO LTDA. (CGC nº 10.853.810/0001-44) - Decretação da falência da sociedade, por sentença em 25.02.97, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Privativa de Falências e Concordatas da Comarca de Recife (PE), publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 20.03.97;

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CAMPOS LTDA. - CREDICAMPOS (CGC nº 39.238.837/0001-09) - Decretação da falência da sociedade, por sentença em 08.01.97, pelo MM. Juiz de Direito da 4. Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes (RJ), publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 16.01.97;

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE TERESOPOLIS LTDA. - TERECREDI (CGC nº 36.463.255/0001-38) - Decretação da falência da sociedade, por sentença em 30.12.96 pelo MM. Juiz de Direito da 1. Vara Cível de Teresópolis (RJ), publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 16.01.97

Em conclusão, constata-se – como inicialmente asseverado no título do presente estudo – que é possível promover a falência de sociedades cooperativas de crédito, por estarem elas sujeitas excepcionalmente aos termos especiais da Lei 6.024/74, consagrando-se errôneo qualquer entendimento em sentido inverso e que queira aplicar a essas cooperativas diferenciadas, o impedimento imposto às demais cooperativas cuja previsão se encontra no já citado artigo 4º da Lei 5.764/71.

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Sobre o autor
Hugo Cruz Maestri

advogado em Vitória (ES), militante na área comercial (especialmente falimentar), sócio da Advocacia Santos Câmara S/C, especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAESTRI, Hugo Cruz. Da possibilidade da decretação da falência das sociedades cooperativas de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 75, 16 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4319. Acesso em: 18 abr. 2024.

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