Capa da publicação Nascituro, morte presumida e ausência no Código Civil
Capa: Sora

O Código Civil de 2002, seus precedentes históricos e pessoa natural.

Pessoa natural, personalidade, nascituro, momento extintivo da personalidade, morte real, morte presumida e ausência

Exibindo página 1 de 2
30/09/2015 às 01:23

Resumo:


  • O Código Civil brasileiro passou por mudanças radicais em seu conteúdo, incorporando fundamentos constitucionais que valorizam a dignidade humana e princípios que vão além do patrimonialismo.

  • A Constitucionalização do Direito Civil e a Publicização do Direito Privado influenciaram a legislação civil brasileira, buscando garantir e efetivar os direitos fundamentais e princípios como socialidade, eticidade e operabilidade.

  • A personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, sendo adquirida no nascimento com vida, mas é importante diferenciar personalidade de capacidade, que envolve a aptidão para exercer os direitos da vida civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como o Código Civil de 2002 redefine personalidade, nascituro e capacidade? O artigo examina maioridade, emancipação, morte real e presumida, comoriência e ausência.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo elucidar aspectos relevantes da codificação do atual Código Civil brasileiro, destacando suas características, fundamentos e precedentes históricos. Busca-se, ainda, analisar as questões relacionadas à constitucionalização e à publicização do Direito Privado, observando de que forma tais fenômenos têm influenciado as relações jurídicas civis, bem como apresentar uma breve crítica à interferência do Estado nas relações privadas, ressaltando também seus aspectos positivos. Serão igualmente abordados temas como a personalidade jurídica, o momento aquisitivo da personalidade e a situação jurídica do nascituro. Em síntese, examinar-se-ão o momento extintivo da personalidade e suas implicações, incluindo as figuras da morte real, da morte presumida, da comoriência e da ausência — esta última contemplando a curadoria de bens, a declaração judicial, a sucessão provisória e, por fim, a sucessão definitiva. Todos esses pontos serão discutidos à luz da doutrina, da jurisprudência e das decisões do Supremo Tribunal Federal, de modo a evidenciar não apenas o tratamento teórico conferido a tais institutos, mas também a forma como têm sido aplicados na prática jurídica brasileira.

Sumário: 1. Código Civil brasileiro, fundamentos e precedentes históricos. 1.1. Constitucionalização do direito civil e publicização. 2. Personalidade jurídica. 2.1. Aquisição de personalidade jurídica. 2.2. Nascituro. 2.3. Capacidade de direito e de fato e incapacidade. 2.4. Absolutamente incapazes. 2.5. Relativamente incapazes. 2.6. Cessação da incapacidade. 3. Maioridade civil. 3.1. Emancipação. 3.2. Emancipação voluntária. 3.3. Emancipação judicial. 3.4. Emancipação legal. 4. Morte real, morte presumida e comoriência. 5. O ausente. 5.1. Morte presumida do ausente. 5.2. Curadoria dos bens do ausente. 5.3. Sucessão provisória. 5.4. Sucessão definitiva. 5.5. Preocupação com os bens do ausente. Referências bibliográficas.


1. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, FUNDAMENTOS E PRECEDENTES HISTÓRICOS.

O atual Código Civil brasileiro, em comparação com seu precedente, sofreu mudanças radicais em seu conteúdo. Sua matriz fundamenta-se em princípios constitucionais que pautam valores existenciais relacionados à dignidade da pessoa humana, bem como diversos princípios que edificam uma visão além do patrimonialismo. Há, portanto, uma preocupação preponderante com o “ser” e não apenas com o “ter”, embora este último também mantenha relação intrínseca com o primeiro. Nem sempre foi assim.

O Código Civil de 1916 era essencialmente patrimonialista e individualista, características que refletiam a sociedade da época, de base agrária e conservadora. Esse diploma legal sofreu influências diretas do Código Napoleônico (França, 1804) e do Código Civil Alemão – BGB (1896). Tais atributos fizeram com que, ao longo do tempo, o CC/1916 fosse alvo de severas críticas por parte dos defensores do existencialismo e da valorização da pessoa humana. Carecia, em grande medida, de conteúdo axiológico e, ao contrário, voltava-se primordialmente ao patrimônio.

Com o passar do tempo, entretanto, essas características se enfraqueceram, pois a sociedade já não reivindicava apenas direitos de natureza patrimonial. Após a promulgação da Constituição de 1988, o discurso da dignidade da pessoa humana ganhou força e passou a direcionar determinadas orientações nas relações privadas. Por consequência, o enfoque deixou de ser exclusivamente patrimonialista. Na tentativa de integrar esse conteúdo da dignidade humana às matérias de Direito Privado, desenvolveram-se dois movimentos correlatos: a constitucionalização do Direito Privado e a publicização do Direito Privado.

O Código Civil de 2002 consolidou-se com base nessas pretensões, todas voltadas a garantir e efetivar os direitos fundamentais previstos na Constituição, materializando-se em seus princípios norteadores: socialidade, eticidade e operabilidade.

1.1. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E PUBLICIZAÇÃO.

Como mencionado, no final da década de 1980, o Direito Público passou a adentrar a esfera do Direito Privado, a ponto de ambos se confundirem. A disparidade construída pelo Código Francês (1804) e pelo Código Alemão (BGB, 1896) entre o Direito Público e o Direito Privado, que se refletia no Direito brasileiro, chegava ao seu fim. A partir da Constituição Federal de 1988 iniciou-se a chamada constitucionalização do Direito Privado. Desse modo, o Direito Civil passou a ser interpretado à luz da Constituição, o que se refletiu também em suas normas. Inúmeros temas do Direito Privado derivam hoje da dogmática constitucional, como os direitos da personalidade, a função social da propriedade, a função social do contrato, entre outros. Assim, a constitucionalização do Direito Civil é, na visão de Cristiano Chaves1, um movimento de interpretação e aplicação das leis civis sob a perspectiva constitucional.

Por outro lado, é imprescindível destacar que a constitucionalização do Direito Privado difere da publicização. Esta última corresponde à interferência do Estado nas relações privadas, com o intuito de assegurar a igualdade, proceder à isonomia de poderes e fiscalizar as interações entre particulares — o trabalhador, o empregador, o comprador, o vendedor, enfim, todos os partícipes do universo das relações privadas. Cabe, todavia, uma crítica à interferência estatal: até que ponto o Estado pode intervir nas relações privadas “garantindo a igualdade” sem, contudo, ferir o princípio fundamental da autonomia e promover um indesejado “distanciamento entre as pessoas”?

A autonomia constitui uma das vertentes da dignidade da pessoa humana. De acordo com Luís Roberto Barroso, em seu artigo “A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação”, existem três elementos essenciais à dignidade humana: o valor intrínseco, a autonomia e o valor social da pessoa humana. São esses os parâmetros de aplicação da dignidade. Sob tal lógica, no momento da aplicação, o juiz deve considerar esses três elementos de forma equilibrada, sem permitir que um se sobreponha aos demais, a fim de garantir de modo mais eficaz e integral a dignidade.

Como exemplo, no Brasil, o uso da maconha é proibido. Há aqui um conflito entre a autonomia — ou seja, a liberdade de escolha do indivíduo — e os demais elementos, como o valor intrínseco e o valor social da pessoa humana, que envolvem direitos fundamentais à vida e à saúde. Outro problema a se considerar é a cultura litigiosa que, direta ou indiretamente, o Estado fomenta. Muitas pessoas se aproveitam de determinadas prerrogativas para ajuizar demandas judiciais por motivos meramente torpes, quando uma simples conversa poderia solucionar a questão. A consequência disso é o acúmulo de milhares de processos destituídos de relevância tramitando no Judiciário.

Por outro lado, a intervenção estatal apresenta aspectos positivos, pois coíbe desigualdades e previne abusos, como ocorria em diversas situações jurídicas nas quais aqueles que detinham maior poder econômico também usufruíam de mais direitos e prerrogativas (caso das chamadas “eminências pardas”). Essa característica reflete antecedentes históricos profundamente enraizados no Brasil. Ainda hoje, há pessoas submetidas a condições de trabalho análogas à escravidão, além de índices elevados de abusos praticados por empregadores contra empregados. Trata-se de um problema cuja solução exige a construção de medidas mais amplas e eficazes.


2. PERSONALIDADE JURIDICA.

Em sentido concreto, a personalidade jurídica mantém estreita relação com a psicologia, pois qualifica a possibilidade de uma pessoa agir de forma lúcida e racional. Ou seja, o indivíduo deve ter plena consciência para, assim, exercer uma vida jurídica efetiva.

Nesse contexto, a personalidade jurídica, conforme leciona Stolze2, “é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito”. O artigo 1º do Código Civil estabelece que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O diploma prescreve que, para ser considerado pessoa, é necessário ter personalidade; não se pode, entretanto, confundir personalidade com capacidade.

Todo indivíduo, ao nascer, adquire personalidade (art. 2º do CC). O que se adquire nesse momento é a chamada capacidade de direito ou de gozo. Já a ausência de capacidade plena não implica, necessariamente, inexistência de personalidade. A capacidade de exercício — ou capacidade de fato — constitui matéria distinta, a ser tratada posteriormente.

2.1. AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

A aquisição da personalidade jurídica, nos termos do art. 2º do Código Civil, ocorre com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer logo em seguida. Nesses casos, cabe ao médico realizar o exame denominado docimasia pulmonar hidrostática de Galeno, destinado a verificar se houve respiração após o parto. Constatada a respiração, reconhece-se que houve nascimento com vida, conferindo-se ao recém-nascido personalidade jurídica e, consequentemente, a titularidade dos direitos patrimoniais a que faria jus.

Essa situação pode ter relevância, por exemplo, no âmbito sucessório: se o nascituro vier a nascer com vida, ainda que por breve lapso, adquire a condição de herdeiro legítimo, transmitindo-se os direitos patrimoniais correspondentes aos seus sucessores, caso venha a óbito logo após o nascimento.

2.2. NASCITURO.

Hodiernamente, a jurisprudência vem reconhecendo os direitos de personalidade do nascituro. O Código Civil dispõe que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Dessa forma, reconhece-se que o nascituro possui determinados direitos personalíssimos, como o direito à vida e o direito à imagem.

Nesse sentido, o Enunciado nº 1 da Jornada de Direito Civil estabelece que “a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura”. Assim, se o nascituro já detém direitos desde a concepção, naturalmente os conservará ao nascer com vida.

Por outro lado, no que tange aos direitos de natureza patrimonial, prevalece o entendimento de que o nascituro possui mera expectativa de direito, cuja titularização depende do nascimento com vida.

Cristiano Chaves relata um caso ilustrativo: uma mãe ajuizou ação contra um médico de clínica de pré-natal que utilizara a imagem do nascituro em propagandas de equipamentos e da própria clínica, sem autorização prévia. O tribunal reconheceu a ilicitude e determinou que o médico cessasse a utilização da imagem. Contudo, a indenização por danos morais somente poderia ser pleiteada pelo nascituro após o nascimento com vida, requisito necessário para a execução da ação.

Conclui-se que, na prática, a jurisprudência brasileira aproxima-se mais da teoria concepcionalista ou da chamada personalidade condicional do que da teoria natalista.

2.3. CAPACIDADE DE DIREITO E DE FATO E INCAPACIDADE.

Após o nascimento com vida (art. 2º do Código Civil), toda pessoa adquire personalidade jurídica. Contudo, isso não implica a aquisição imediata da capacidade plena para exercer os direitos decorrentes dessa personalidade. No momento do nascimento, qualquer indivíduo possui capacidade de direito, mas há requisitos específicos para o exercício da chamada capacidade de fato.

A capacidade de direito é consequência natural do reconhecimento da personalidade jurídica: basta que o indivíduo esteja vivo. No Direito brasileiro, não se exige qualquer outro parâmetro quanto à forma da pessoa — basta o nascimento com vida para que se reconheça sua condição de sujeito de direito.

Por outro lado, o exercício pessoal dos direitos da vida civil depende da capacidade de fato, que corresponde à aptidão de exercer, por si mesmo, os direitos decorrentes da personalidade. Para a aquisição da capacidade plena (de direito e de fato), devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º do Código Civil.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A legislação prevê duas categorias de incapacidade: os absolutamente incapazes (art. 3º, CC) e os relativamente incapazes (art. 4º, CC).

2.4. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

Os menores de dezesseis anos, também denominados menores impúberes, são reconhecidos pelo Código Civil como absolutamente incapazes, em razão de não possuírem pleno desenvolvimento intelectual e moral para discernir os atos da vida civil.

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

Trata-se de incapacidade decorrente do estado mental da pessoa, pois determinadas deficiências psíquicas podem ocasionar quadros de alienação, comprometendo sua aptidão para os atos da vida civil.

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

São aquelas pessoas que não podem exprimir validamente a sua vontade. Nessas situações, seus atos são considerados nulos em razão da ausência de segurança jurídica quanto à manifestação de consentimento. Por essa razão, o Código Civil as reconhece como absolutamente incapazes.

Enquadram-se aqui, conforme a lição de Venosa4, aqueles que praticam algum ato civil em momento de “privação dos sentidos”, ocasionada por substâncias químicas ou pelo uso de sedativos potentes.

2.5. OS RELATIVAMENTE INCAPAZES.

Os relativamente incapazes, conforme dispõe o Código Civil, “podem praticar atos da vida civil, desde que sejam assistidos por outrem legalmente autorizado”5. O art. 4º enumera as hipóteses de incapacidade relativa:

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Correspondem aos menores púberes, que, nessa faixa etária, ainda dependem de assistência para os atos da vida civil. Nessa idade, no entanto, já podem adquirir plena capacidade por meio da emancipação, nos termos da lei.

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

Segundo o legislador, tais sujeitos podem, em determinadas situações, ter sua vontade comprometida pelo vício ou pela limitação cognitiva, razão pela qual necessitam de assistência para praticar certos atos.

III – os excepcionais, sem completo desenvolvimento mental;

Abrangem pessoas cuja limitação cognitiva parcial reduz a aptidão para determinados atos da vida civil, exigindo, assim, a intervenção de assistente legal.

IV – os pródigos.

Em razão de sua conduta irrefletida e desmedida quanto ao patrimônio, o pródigo é restringido em sua capacidade de dispor de bens, como forma de proteção contra prejuízos a si próprio e a sua família.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

A condição civil dos indígenas é disciplinada por normas específicas, que estabelecem os parâmetros de sua capacidade conforme a legislação própria.

2.6. A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.

A incapacidade cessa a partir do momento em que desaparece a causa que a determinava. Uma vez comprovada a inexistência dos fatores que impediam a plena capacidade, a pessoa readquire a aptidão para exercer, por si, os atos da vida civil.

No caso dos menores, a incapacidade de natureza etária extingue-se automaticamente ao completarem dezoito anos (art. 5º do Código Civil). Antes disso, é possível a antecipação da capacidade por meio da emancipação civil, que pode ocorrer:

  • Voluntária, por concessão dos pais, mediante instrumento público;

  • Judicial, por decisão do juiz, ouvido o tutor;

  • Legal, em virtude de determinados fatos previstos em lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso superior ou o estabelecimento civil ou comercial, entre outros.


3. MAIORIDADE CIVIL.

A maioridade civil tem início ao se completarem dezoito anos. A partir desse momento, cessam todas as incapacidades jurídicas decorrentes exclusivamente da idade. Assim, extingue-se a menoridade no exato instante em que o indivíduo atinge os 18 anos completos.

Importa ressaltar que a maioridade civil não se confunde com a maioridade penal. A maioridade civil refere-se à plena capacidade para os atos da vida civil, enquanto a maioridade penal é instituto próprio do Direito Penal, regido por critérios e finalidades diversos, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro:

Igualmente não deve ser confundida com a idade em que tem início a responsabilidade penal. Se esta vier a ser antecipada para os 16 anos, como pretendem alguns, em nada tal redução afetará a maioridade civil, que permanecerá regida por dispositivo específico do Código Civil. (GONÇALVES, Carlos. 2015)

3.1. EMANCIPAÇÃO.

A emancipação consiste, em síntese, na antecipação da maioridade civil antes do prazo legal. Pode ocorrer mediante concessão dos pais, por decisão judicial ou em virtude de situações expressamente previstas em lei6.

As modalidades de emancipação são três: Emancipação Voluntária, Emancipação Judicial e Emancipação Legal.

3.1.1. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA.

A emancipação voluntária é aquela concedida, mediante instrumento público, pelos pais ao filho que tenha, no mínimo, dezesseis anos completos. Trata-se de decisão unilateral dos pais, que devem avaliar se o menor já possui maturidade suficiente para exercer os atos da vida civil. Havendo divergência entre eles quanto à concessão, caberá ao juiz decidir qual manifestação de vontade deve prevalecer.

Nos termos da lei, a concessão outorgada pelos pais independe de homologação judicial. A jurisprudência do STF reconhece que, ainda que concedida pelos pais, a emancipação não será nula, mas sim ineficaz quando ausente o interesse do menor, hipótese em que os pais permanecem responsáveis pelos atos ilícitos eventualmente praticados pelo emancipado. Tal entendimento busca coibir emancipações maliciosas, isto é, aquelas realizadas apenas para beneficiar os pais. Ressalte-se que, enquanto os pais podem emancipar diretamente por escritura pública, o tutor somente pode fazê-lo mediante sentença judicial.

Nesse contexto, Carlos Roberto Gonçalves adverte:

“A emancipação só deve ser outorgada pelos pais em função do interesse do menor. Por essa razão, pode ser anulada se ficar comprovado que aqueles só praticaram o ato para exonerar-se do dever alimentar” (GONÇALVES, 2015).

Dessa forma, verifica-se que os pais não podem utilizar a emancipação como mecanismo para se exonerar da obrigação de prestar alimentos. Por fim, cumpre observar que o ato emancipatório é irrevogável: concedida validamente, a emancipação não pode ser desfeita.

3.1.2. EMANCIPAÇÃO JUDICIAL.

A emancipação judicial ocorre quando o menor púbere7, sujeito à tutela, pretende emancipar-se ou quando o próprio tutor manifesta tal intenção. Nesse caso, a emancipação depende de decisão judicial, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência do pedido.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves8, a intervenção do juiz tem por finalidade evitar que o tutor utilize a emancipação como meio de se exonerar dos encargos da tutela, em prejuízo do menor. Assim, a emancipação somente será deferida se estiver de acordo com o interesse do tutelado; em caso contrário, o juiz a indeferirá.

3.1.3. EMANCIPAÇÃO LEGAL.

A emancipação legal ocorre em virtude de determinados fatos previstos expressamente em lei, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, incisos II a V, do Código Civil. São eles:

  • a) Pelo casamento: Dá-se quando o menor púbere contrai matrimônio, desde que haja autorização dos representantes legais. O art. 1.520. do Código Civil prevê, excepcionalmente, a possibilidade de casamento de menores entre 14 e 15 anos em caso de gravidez, mediante alvará judicial de suprimento de idade.

  • b) Pelo exercício de emprego público efetivo: Consiste na posse em cargo público efetivo por menor de 18 anos, hipótese em que o Estado reconhece sua plena capacidade civil.

  • c) Pela colação de grau em curso de ensino superior: Embora pouco comum, o menor que colar grau em curso superior é considerado emancipado, partindo-se do pressuposto de que atingiu maturidade intelectual suficiente para exercer a vida civil.

  • d) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de economia própria: Configura-se quando o menor comprova que possui renda suficiente para prover sua própria subsistência. Nessas circunstâncias, reconhece-se sua capacidade civil em razão da autonomia econômica adquirida.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Bruno Barros

Acadêmico de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) Campus universitário de Cáceres. Atualmente cursa o terceiro semestre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos