A ADI n. 5326/DF e a competência da Justiça do Trabalho para pedidos de autorização relativos à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas: um passo para trás

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O texto discorre sobre os termos da ADI n. 5326/DF, que questiona a competência material da Justiça do Trabalho para a expedição de alvarás em favor de artistas mirins. Expõe as razões formais e materiais pelas quais a ADI não deve prosperar.

Guilherme Guimarães Feliciano*

           

1. Introdução

No primeiro semestre de 2015, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Indireta de Inconstitucionalidade n. 5326/DF, nos termos da Lei nº 9.868/98, c.c. art. 131, § 3º, do RISTF, para questionar a constitucionalidade in tese da Recomendação Conjunta nº 01/2014-SP, da Recomendação Conjunta nº 01/2014-MT, do Ato GP nº 19/2013 e do Provimento GP/CR nº 07/2014, em sua integralidade. Todos esses atos conjuntos reconheceram administrativamente, em breves palavras, a competência material da Justiça do Trabalho para pedidos de autorização relativos à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Nos autos respectivos, distribuídos ao Ministro Marco Aurélio Mello, o relator proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade dos referidos atos e da incompetência material da Justiça do Trabalho, após recusar a intervenção da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT como amici curiae. Ato contínuo, foi seguido pelo Ministro Luiz Fachin, seguindo-se pedido de vista da Ministra Rosa Weber.  Pouco mais de uma semana depois, enquanto os autos ainda estavam conclusos com Weber, o Ministro relator deferiu medida liminar para afastar cautelarmente a competência da Justiça do Trabalho para tais autorizações.

Como dito, os atos administrativos atacados pela ação direta de inconstitucionalidade são, na sequência da própria impugnação judicial, (i) a Recomendação Conjunta nº 01/2014-SP, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Ministério Público do Estado de São Paulo, do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, no seu inciso II; (ii) a Recomendação Conjunta nº 01/2014-MT, do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no seu artigo 1º, II; (iii) o Ato GP nº 19/2013, da Presidência do TRT da 2ª Região; e (iv) o Provimento GP/CR nº 07/2014, da Presidência e da Corregedoria do TRT da 2ª Região.

 Todos esses atos têm essencialmente o mesmo conteúdo, ao menos no que importa para esta demanda. E seriam todos parcialmente inconstitucionais, na visão da ABERT, por “reconhecer” a competência da justiça do trabalho para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo” (g.n.). A autora argumenta, em síntese, que “não é possível extrair da Constituição, nem explícita nem implicitamente, a conclusão de que tal competência seria da Justiça do Trabalho. [...] Tal competência [...] sempre foi — e continua sendo — da Justiça Estadual, de modo que os órgãos e entes públicos jamais poderiam ter disposto sobre a matéria”. Arrematou-se:

Os quatro atos impugnados são atos normativos editados por autoridades públicas estaduais e federais, que inovam no ordenamento jurídico para atribuir à Justiça do Trabalho uma competência que, como se disse, não se extrai do art. 114 da Constituição, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, tendo em vista: (i) que se está diante de atos normativos editados pelo Poder Público com fundamento direto e imediato na Constituição e (ii) que tais atos perpetram violações diretas à Constituição [...], não há dúvidas de que a ação direta de inconstitucionalidade constitui via processual adequada para impugná-los, conforme o art. 102, I, “a”, da CRFB .

Assim, porém, não é e nem poderia ser. A rigor, a ADI n.  5326/DF sequer deveria ser conhecida. Para assim demonstrar, com todas as vênias aos judiciosos argumentos contrários, serve o presente texto.

2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT

É do entendimento pacífico da doutrina e do próprio Excelso Pretório que, para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, entende-se por “entidade de classe de âmbito nacional” (artigo 103, VIII, CF) aquelas que de fato tenham caráter nacional, com atuação transregional, representação  abrangente e membros distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (i.e., em nove Estados-membros e/ou Distrito Federal), por aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995, artigo 7º, §1º). Não se admite à legitimidade ativa, portanto, qualquer associação civil vocacionada estatutariamente para atuações supostamente nacionais. Leia-se:

“Quanto ao caráter nacional da entidade, enfatiza-se que não basta simples declaração formal ou manifestação de intenção constante dos atos constitutivos. Faz-se mister que, além de uma atuação transregional, tenha a entidade membros em pelo menos um terço das Unidades da Federação, ou seja, em 9 dessas unidades (Estado-membros e Distrito Federal) — número que resulta da aplicação analógica da ‘Lei Orgânica dos Partidos Políticos’ [...]. (CANOTILHO, J. J. Gomes. MENDES, Gilmar Ferreira. SARLET, Ingo Wolfgang. STRECK, Lenio Luiz. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.1414 [g.n.])

            Ora, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT não é, nessa acepção, uma “associação de classe de âmbito nacional”. Com efeito, a ABERT estatutariamente é “uma sociedade civil sem fins econômicos, de duração indeterminada, constituída por empresas de radiodifusão autorizadas a funcionar no País e por outras pessoas físicas e jurídicas com vínculos e participação no setor” (artigo 1º, caput, do Estatuto da ABERT — v. http://www.abert.org.br/web/index.php/quemsomos/estatuto). Daí que, a rigor, nem tem âmbito nacional, nem tampouco é associação de classe.

            Não tem âmbito nacional. Não o tem, a uma, porque essa vocação nacional sequer decorre da sua tessitura estatutária (podem compô-la quaisquer empresas de radiodifusão, nacionais, regionais ou locais). E, a duas, é fato notório (artigo 335/CPC) que, em termos qualitativos, a ABERT a rigor não pode representar nacionalmente todas as empresas emissoras de rádio e televisão do país, simplesmente porque, ao tempo da propositura da ADI,  havia uma segunda entidade “nacional”, igualmente representativa dos mesmos interesses, que congrega cabeças-de rede e afiliadas de outros dois grandes grupos brasileiros de telecomunicações (a TV BAND e a REDE TV): a ABRA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS RADIODIFUSORES, fundada em 21.5.2005, cuja finalidade estatutária é — tal qual a ABERT — “a representação dos associados em todos os foros parlamentares, civis ou judiciais e debates que digam respeito à atividade de radiodifusão de sons e imagens e televisão fechada” (artigo 2º do Estatuto da ABRA). A própria ABRA registra, em seus documentos oficiais, ser “uma entidade sem fins lucrativos, com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional e internacional, [f]undada pelas emissoras de TV Band e Rede TV!” (v. http://www.abra.inf.br/quem_somos.php). E, para mais, registre-se que a TV RECORD, como cabeça-de-rede, tampouco compõe a ABERT (desde outubro de 2012, quando a abandonou em razão da “suposta parcialidade da entidade na representação dos interesses do setor”), como também não compõe a ABRA (v. http://www.teletime.com.br/29/10/2012/record-sai-da-abert/tt/308258/news.aspx, em 21.6.2015). Ao tempo do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, portanto, apenas a TV GLOBO e o SBT, com suas afiliadas, seguiam sistematicamente vinculadas à ABERT (o que, supõe-se, ainda se dava quando, anteriormente, o STF reconheceu essa legitimidade — vide a nota n. 7 da petição inicial da própria ABERT na ADI 5326).

Tampouco é, a ABERT, uma “entidade de classe”. E não é porque, a rigor, não congrega profissionais, mas basicamente congrega empresas de radiofusão, com um anódino hibridismo estatutário que permite a filiação concomitante de “pessoas jurídicas e físicas” ligadas ao segmento. Ora, como já decidiu este Excelso Pretório (RTJ 145/669),

“[a]ssociação que reúne empresas, sociedades de companhias abertas, pessoas jurídicas de direito privado, não caracteriza entidade de classe de âmbito nacional legitimada para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade Necessidade de unidade, em caráter permanente, daqueles que empreendem atividades profissionais idênticas”. (g.n.)

No mesmo ou similar sentido, vejam-se, por todos, RTJ 151/3 (recusando, por iguais motivos, legitimidade ativa à Confederação Nacional das Instituições Financeiras), RTJ 150/60 (recusando legitimidade ativa à Associação Brasileira de Inquilinos) e RTJ 152/112 (recusando legitimidade ativa à Associação Brasileira da Indústria Gráfica). Igual orientação viceja amplamente no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, como se pode ver, paradigmaticamente, no acórdão TSE n. 21.249, rel. Gilmar Mendes, j. 30.6.2005.

No referido caso da indústria gráfica (RTJ 152/112), pontificou-se a ilegitimidade ativa “ad causam”, de modo peremptório,

“quer porque se qualifica como associação de associações, quer porque se reveste, quanto à sua estrutura, de natureza híbrida – conjugando entes de natureza civil e organismos de caráter sindical -, quer, ainda, porque, além de pessoas jurídicas, é também composta por pessoas físicas que não integram uma categoria econômica específica” (g.n.).

Não é outro o caso da ABERT, que estatutariamente tanto congrega empresas do setor de radiodifusão como, ainda, “pessoas físicas e jurídicas com vínculos e participação no setor” (= hibridismo estatutário). A ABERT pode ser tudo, portanto; menos uma associação de classe (ainda que se repute estender-se, a regra do artigo 103, VIII, CF, às chamadas categorias econômicas); e, menos ainda, uma associação “de âmbito nacional”, considerando-se a divisão nacional das cabeças-de-rede, no setor, entre a própria ABERT e a ABRA. Legitimidade haveria, se muito, para uma associação civil que reunisse todas as associadas da ABERT e da ABRA, mais a cabeça-de-rede e as afiliadas da TV RECORD. Essa entidade, porém, não existe nos dias de hoje.

3. DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO-NORMATIVOS E NÃO-AUTÔNOMOS, CUJA VALIDADE DEPENDE DO PRÉVIO EXAME DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS REGENTES DAS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA COMUM

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                Como é cediço, não é possível discutir a constitucionalidade de atos jurídicos que, a rigor, não têm dimensão propriamente normativa. Com efeito, já decidiu o Excelso Pretório, em diversas ocasiões, que

“só é cabível ação direta de inconstitucionalidade para verificar-se se há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal [...] quando o ato normativo impugnado é autônomo, ou seja, ato normativo que não vise a regulamentar lei ou que não se baseie nela, pois, caso contrário, a questão se situa no âmbito legal, não dando ensejo ao conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade” (STF, ADI n. 1383-1/RS, in RT 737/151 - g.n.).

           

            Na mesma linha, decidiu-se que não pode ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade ato administrativo sob a forma de lei, ante a “inexistência de aspectos de abstração e generalidade que caracterizem o objeto idôneo da ação direta” (STF, ADI n. 767/AM, in RTJ 146/483). Como tampouco cabe o controle abstrato “quando, para o deslinde da questão, se mostra indispensável o exame do conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais ou de matéria de fato” (STF, ADI n. 1286-0/SP, in RT 733/123).

            Note-se que a própria ABERT reconheceu, na petição inicial da ADI 5326, estar em causa a interpretação da lei (e não a interpretação da Constituição, senão por via oblíqua), já que sustenta boa parte de sua argumentação com os artigos 146 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e com o artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho (v. item V.2 e ss. da petição inicial); e, adiante, sustentou textualmente a violação ao princípio da reserva legal (v. item VII e ss. da petição inicial). No entanto, o que se está a impugnar, a rigor, não são mais que meros atos administrativos (de natureza puramente opinativa), assim definidos aqueles atos administrativos “lato sensu” que veiculam declaração de opinião (e.g., pareceres, recomendações e notas técnicas), de conhecimento (e.g., certidões e atestados) e/ou de vontade institucional (e.g., votos em órgãos colegiados administrativos), que por sua natureza não produzem efeitos jurídicos imediatos (v., por todos, DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pp.212 e ss.).

Na espécie, os atos impugnados tão-só recomendaram, aos respectivos agentes políticos (juízes e/ou membros de Ministérios Públicos, estaduais e do Trabalho), a observação de uma determinada interpretação constitucional das leis ordinárias diretamente envolvidas (a Lei n. 8.069/1990 — que aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente — e o Decreto-lei n. 5.452/1943 — que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho). Os atos não têm, todavia, força vinculante (por isso que, à exceção do TRT da 2ª Região, foram vazados como recomendações); aos juízes, promotores e procuradores dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso caberá, casuisticamente, reconhecer ou não suas respectivas competências e legitimidades para as respectivas autorizações, tanto em relação ao trabalho infantil artístico como, mais amplamente, em relação a qualquer trabalho infantojuvenil. Não há, repise-se, dimensão propriamente normativa, na acepção técnica do termo (com os atributos da abstração, da generalidade, da imperatividade e da bilateralidade atributiva), porque os atos atacados não pretenderam produzir quaisquer efeitos jurídicos imediatos, mas apenas publicitar um norte político-judiciário não-cogente. Nada há, portanto, que se deva ou possa “corrigir” em sede de controle concentrado abstrato de constitucionalidade. 

Para mais, é certo que os atos administrativos impugnados — a Recomendação Conjunta nº 01/2014-SP, a Recomendação Conjunta nº 01/2014-MT, o Ato GP nº 19/2013 e o Provimento GP/CR nº 07/2014 —, se normativos fossem, não teriam sequer autonomia, extraindo ou não o seu fundamento imediato de validade da legislação ordinária (e não diretamente da Constituição). No entanto, é pacífica a jurisprudência desse e. STF no sentido de que eventual descompasso entre atos normativos secundários e a lei dizem respeito a vício de ilegalidade. Se houvesse alguma violação constitucional, esta seria indireta, pois dependeria do prévio cotejo entre o ato (recomendação, provimento) e as leis (CLT, ECA), o que igualmente não autoriza o controle abstrato pretendido pela autora. Veja-se, por todos, STF, Ag.Rg.ADI n. 2792/MG, rel. Min. Carlos Velloso,  in DJ 12.03.04:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGULAMENTO. NOTÁRIOS. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. Resolução nº 350/99 e Editais 001/99 e 002/99 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

I. - Ato regulamentar não está sujeito ao controle de constitucionalidade, dado que se vai ele além do conteúdo da lei, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

II. - No caso, têm-se atos regulamentares da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais.

III. - Agravo regimental não provido.” (g.n.)

Na espécie, como dito acima, sequer há ato administrativo regulamentar ou declaratório “stricto sensu”, mas mero ato administrativo, de natureza opinativa. E, não bastasse, houvesse neles alguma normatividade, estaria — ou não — em descompasso imediato com a lei (e não com a Constituição), como a própria ABERT deixa evidente, em sua petição inicial, nas inúmeras passagens que opõem, aos atos atacados, os artigos 146 e 149 do ECA e 406 da CLT.

Também por essas razões, portanto, a ADI não poderia sequer ser conhecida, uma vez que não traz questão constitucional direta e autônoma.

3. DOS RESULTADOS PRÁTICOS RESSOCIALIZADORES DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA O TRABALHO INFANTOJUVENIL

Não restariam suficientemente demonstradas as impropriedades da demanda, porém, se não ingressássemos, ainda que perfunctoriamente, no meritum causae. Por isso, convém um último e despretensioso atrevimento, a despeito dos emblemáticos textos já publicados a respeito (v., por todos, CORRÊA, Lelio Bentes. OLIVA, José Roberto Dantas. ARRUDA, Kátia Magalhães. “Compete à Justiça do Trabalho autorizar trabalho artístico infantil” — de que, inclusive, extraímos a primeira parte das informações abaixo. In http://www.conjur.com.br/2015-jun-18/compete-justica-trabalho-autorizar-trabalho-artistico-infantil — acesso em 3.9.2015). Voilà.

Para se compreender mais perfeitamente o alcance socioeconômico do problema, principiamos por reproduzir, a título de ilustração, conteúdo de reportagem que se tornou relativamente comum a partir de finais dos anos noventa do século passado. Leia-se:

“JUSTIÇA AUTORIZA MAIS DE 33 MIL CRIANÇAS A TRABALHAR EM LIXÕES, FÁBRICAS DE FERTILIZANTES E OBRAS

“Brasília - Juízes e promotores de Justiça de todo país concederam, entre 2005 e 2010, 33.173 mil autorizações de trabalho para crianças e adolescentes menores de 16 anos, contrariando o que prevê a Constituição Federal. O número, fornecido à Agência Brasil pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), equivale a mais de 15 autorizações judiciais diárias para que crianças e adolescentes trabalhem nos mais diversos setores, de lixões a atividades artísticas. O texto constitucional proíbe que menores de 16 anos sejam contratados para qualquer trabalho, exceto como aprendiz, a partir de 14 anos.

“Os dados do ministério foram colhidos na Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Eles indicam que, apesar dos bons resultados da economia nacional nas últimas décadas, os despachos judiciais autorizando o trabalho infantil aumentaram vertiginosamente em todos os 26 estados e no Distrito Federal. Na soma do período, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina foram as unidades da Federação com maior número de autorizações. A Justiça paulista concedeu 11.295 mil autorizações e a Minas, 3.345 mil.

“Segundo o chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil do MTE, Luiz Henrique Ramos Lopes, embora a maioria dos despachos judiciais permita a adolescentes de 14 e 15 anos trabalhar, a quantidade de autorizações envolvendo crianças mais novas também é “assustadora”. Foram 131 para crianças de 10 anos; 350 para as de 11 anos, 563 para as de 12 e 676 para as de 13 anos. Para Lopes, as autorizações configuram uma “situação ilegal, regularizada pela interpretação pessoal dos magistrados”. Chancelada, em alguns casos, por tribunais de Justiça que recusaram representações do Ministério Público do Trabalho.

“‘Essas crianças têm carteira assinada, recebem os salários e todos seus benefícios, de forma que o contrato de trabalho é todo regular. Só que, para o Ministério do Trabalho, o fato de uma criança menor de 16 anos estar trabalhando é algo que contraria toda a nossa legislação’, disse Lopes à Agência Brasil. ‘Estamos fazendo o possível, mas não há previsão para acabarmos com esses números por agora.’

ATIVIDADES INSALUBRES

“Apesar de a maioria das decisões autorizarem as crianças a trabalhar no comércio ou na prestação de serviços, há casos de empregados em atividades agropecuárias, fabricação de fertilizantes (onde elas têm contato com agrotóxicos), construção civil, oficinas mecânicas e pavimentação de ruas, entre outras. ‘Há atividades que são proibidas até mesmo para os adolescentes de 16 anos a 18 anos, já que são perigosas ou insalubres e constam na lista de piores formas de trabalho infantil.’

“No início do mês, o MPT pediu à Justiça da Paraíba que cancelasse todas as autorizações dadas por um promotor de Justiça da Comarca de Patos. Entre as decisões contestadas, pelo menos duas permitem que adolescentes trabalhem no lixão municipal. Também no começo do mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou as autorizações concedidas por um juiz da Vara da Infância e Juventude de Fernandópolis, no interior paulista.

“De acordo com o coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes, procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) Rafael Dias Marques, a maior parte das autorizações é concedida com a justificativa de que os jovens, na maioria das vezes de famílias carentes, precisam trabalhar para ajudar os pais a se manter.

“‘Essas autorizações representam uma grave lesão do Estado brasileiro aos direitos da criança e do adolescente. Ao conceder as autorizações, o Estado está incentivando [os jovens a trabalhar]. Isso representa não só uma violação à Constituição, mas também às convenções internacionais das quais o país é signatário’, disse o procurador à Agência Brasil.

“Marques garante que as autorizações, que ele considera inconstitucionais, prejudicam o trabalho dos fiscais e procuradores do Trabalho. ‘Os fiscais ficam de mãos atadas, porque, nesses casos, ao se deparar com uma criança ou com um adolescente menor de 16 anos trabalhando, ele é impedido de multar a empresa devido à autorização judicial.’”

(RODRIGUES, Alex. “Justiça autoriza mais de 33 mil crianças a trabalhar em lixões, fábricas de fertilizantes e obras”. In: http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2011-10-21/justica-autoriza-mais-de-33-mil-criancas-trabalhar-em-lixoes-fabricas-de-fertilizantes-e-obras. 21.10.2011. Acesso em 22.6.2015)

Pois bem.

A partir da primeira década deste século, os programas de combate ao trabalho infantil passaram a dialogar com a funcionalidade da estrutura jurisdicional, notadamente em face dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (como, notadamente, o de extinguir as piores formas de trabalho infantil até 2015, e quaisquer formas até 2020). No final de 2013, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) lançaram o Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho, mobilizando os 24 TRTs. Construiu-se, paulatinamente, um novo convencimento institucional em torno das competências materiais da Justiça do Trabalho e da Justiça Estadual, à luz da interpretação adequada do ECA e da CLT e das especialidades próprias de cada ramo. Os resultados dessas convergências ganharam corpo em atos e recomendações como aquelas impugnadas nesta ADI. E os resultados têm sido os mais promissores possíveis.

Convém, porém, detalhar esse iter, ainda que a vol d’oiseau.

Como destacado no parecer exarado pela Prof.ª ADA PELLEGRINI GRINOVER, anexado nesta ADI n. 5326, e 2006 fora aprovada tese em sessão plenária do XIII CONAMAT – Congresso Nacional de Magistrados do Trabalho, realizado em Maceió/AL entre 3 e 6 de maio daquele ano, que contou com a participação de 913 juízes trabalhistas brasileiros, ementada nos seguintes termos:

“A competência para a apreciação do pedido de autorização para o trabalho artístico e do adolescente nas ruas e praças não é mais do Juiz da Infância e da Juventude e sim do Juiz do Trabalho, observada, em regra, a vedação de qualquer trabalho por adolescentes com menos de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos catorze anos.”

A tese em questão já havia passado pelo crivo de comissão científica da Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região (AMATRA XV) no Pré-Conamat, realizado na cidade de Bauru/SP.

Ao contrário do que se possa supor a partir da leitura do parecer e das informações dadas à i. parecerista, no entanto, antes e depois disto muitas outras discussões e estudos em Escolas Judiciais e em seminários e eventos diversos por todo o País foram travados e desenvolvidos, tendo, por certo, servido de subsídio para as recomendações atacadas, que expressam as conclusões neles obtidas ao longo de mais de uma década de debates. Exemplifique-se.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, pelo Ato n. 99/CSJT, de 4 de maio de 2012, criou, na gestão do Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, a sua Comissão Nacional sobre Trabalho Infantil. Em razão das propostas apresentadas pela referida Comissão, o e. Tribunal Superior do Trabalho e o próprio CSJT, pelo Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP, de 19 de julho de 2012, instituíram a Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente (com alterações na sua composição pelos Atos Conjuntos nºs. 30, de 24/10/2012; 14, de 25/04/2013 e 6, de 10/03/2014), coordenada pelo Ministro LELIO BENTES CORRÊA.

Em 22 de agosto de 2012, em Brasília, sob os auspícios da Comissão, realizou-se o Seminário Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil, promoção conjunta do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual participaram Juízes e Promotores da Infância e Juventude de todo o País, membros do Ministério Público do Trabalho, defensores públicos e agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, além de integrantes da própria Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil do CSJT-TST.

No grupo 1, que tratou da Autorização Judicial para o Trabalho Infantil e teve por Coordenador o então Juiz Auxiliar do CNJ, NICOLAU LUPIANHES NETO, acerca do tema aqui abordado, duas foram as conclusões:

“I. Não cabe autorização judicial para o trabalho antes da idade mínima prevista no art. 7º, do inc. XXXIII, da Constituição Federal, salvo na hipótese do art. 8º, in. I, da Convenção 138 da OIT.

“II. A competência para a autorização judicial é da Justiça do Trabalho, e quando indeferida a petição inicial ou indeferido de plano o pedido, o Juiz do Trabalho observará o disposto no artigo 221 do ECA.” (g.n.)

Pelo que se vê, quando o Juiz do Trabalho não conceder a autorização pretendida, deverá remeter cópias para o Ministério Público, do Trabalho, Federal ou Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso. Caber-lhe-á, ademais, determinar as medidas prioritárias e de proteção integral cabíveis na espécie. Tudo isto sem prejuízo de outros comunicados e/ou medidas que podem ser adotadas por toda a rede de proteção. Não há, pois, “isolamento” no âmbito próprio da Justiça do Trabalho. Ao contrário, o diálogo interinstitucional é constante.

Pouco depois, de 9 a 11 de outubro do mesmo ano de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) realizaram o Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho” no Plenário do TST em Brasília-DF, que contou com cerca de 1.600 inscritos e em torno de mil participantes efetivos.

Nele, além do eminente Desembargador SIRO DARLAN, citado no parecer da Profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER — que defendeu, de fato, a competência do Juizado da Infância e da Juventude para tratar do tema —, outros tantos juristas falaram sobre a competência para apreciar pedidos de autorização de trabalho em idade inferior à mínima legalmente permitida. Já na abertura do Seminário, após a emblemática conferência do ativista indiano KAILASH SATYARTH (referência internacional no combate ao trabalho infantil e prêmio Nobel da Paz), o Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN deixou claro, como já o fizera em ocasiões anteriores, que entende ser da Justiça do Trabalho a tarefa de dizer o direito nesses casos. Também o Procurador Geral do Trabalho, LUÍS ANTONIO CAMARGO DE MELO, dizendo não entender por que, em matéria de autorizações judiciais, magistrados da Justiça do Trabalho abrem mão de sua competência, chegou a concitar: “Não podemos abrir mão de competência ou atribuição!”

Sucederam-se no mesmo Seminário manifestações, no mesmo sentido, da pesquisadora SANDRA REGINA CAVALCANTE, da FUNDACENTRO/USP, do Procurador RAFAEL DIAS MARQUES, Coordenador da COORDINFANCIA do Ministério Público do Trabalho, e do juiz JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA, da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, que obteve o título de Mestre em Relações Sociais, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, explorando precisamente o princípio da proteção integral aplicado ao trabalho infantojuvenil. Todos esses estudiosos opinaram pela competência material da Justiça do Trabalho para as autorizações de trabalho infantojuvenil. A rigor, deles todos, apenas o Desembargador DARLAN manifestou entendimento diverso. E, em linha similar, o diretor-adjunto do Programa Internacional para Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), GEIR MYRSTAD, identificou uma vantagem brasileira no combate ao trabalho infantil: a existência de Tribunais do Trabalho. Alfim, no encerramento do Seminário, foi lida pelo Presidente do TST/CSJT a Carta de Brasília, que, dentre seus 12 (doze) enunciados, trouxe um explícito acerca da competência:

[...] 5. afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre autorização para trabalho de criança e do adolescente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão (labor subordinado em favor de outrem, passível, em tese, de configurar relação de trabalho), seja ante a notória e desejável especialização da matéria; [...](g.n.)

Tudo a demonstrar, portanto, que a ideia da competência material da Justiça do Trabalho para as autorizações de trabalho infantojuvenil não é, em absoluto, uma tese cerebrina ou isolada, como se poderia dessumir da leitura do parecer encartado pela ABERT. Bem ao contrário, é uma ideia construída e consolidada ao longo dos anos, a partir do diálogo entre diversas instituições e da consolidação do pensamento de diversos especialistas.

Pois bem. Dessa realidade construída advieram, mais recentemente, a Recomendação Conjunta nº 01/2014-SP, a Recomendação Conjunta nº 01/2014-MT, o Ato GP nº 19/2013 e o Provimento GP/CR nº 07/2014, agora atacados por meio desta ação direta de inconstitucionalidade.

E o que de concreto resultou das respectivas edições? 

No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por exemplo, foram inaugurados os JEIAs (Juizados Especiais de Infância e Adolescência) nos fóruns trabalhistas de Franca, Presidente Prudente, Campinas, São José dos Campos e São José do Rio Preto, com amplo alcance territorial e toda a necessária capilaridade.

A partir dessa nova realidade — e tendo-se ainda em mente as primeiras manchetes, reproduzidas no início deste tópico —, convirá cotejar, ainda que para efeitos meramente ilustrativos, aquelas impressões primeiramente vazadas com os resultados já consolidados do Juizado Especial da Infância e da Adolescência de Franca/SP, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Vejamos.

Inaugurado em 25.11.2014, o JEIA de Franca recebeu noventa e cinco (95) pedidos de autorização para trabalho de adolescentes. Todos eles, primordialmente na área de comércio e serviços, foram negados. Mas a Justiça do Trabalho não limitou a sua atuação a essas negativas. Todos os adolescentes foram encaminhados para cursos de capacitação realizados junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio - SENAC e, mais recentemente, junto ao Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE. Os cursos preparam os adolescentes para o mundo do trabalho, com noções básicas sobre elaboração de currículos, participação de entrevistas para aprendizagem e rudimentos sobre saúde e segurança do trabalho. No início dos atendimentos, foram ainda fornecidas bolsas de estudo para todos os adolescentes, no valor de quatrocentos reais (R$ 400,00), valores quitados através de verba oriunda de termos de ajustamento de condutas firmados pelo Ministério Público do Trabalho com empresas flagradas no descumprimento da legislação trabalhista; a partir de janeiro de 2015, todas as bolsas passaram a ser concedidas apenas para adolescentes em grave situação de vulnerabilidade social. Solucionou-se, com isto, a necessidade ingente de as famílias mais carentes complementarem seus orçamentos domésticos; e, nada obstante, preservou-se integralmente a pessoa em formação. Em casos mais extremos, as próprias famílias são inseridas em programas sociais (v., p.ex., http://gcn.net.br/noticia/267695/franca/2014/10/justica-combate-trabalho-infantil-em-franca-com-bolsa-de-estudo, acesso em 22.6.2015).

Em inúmeros casos, indeferiram-se pedidos de autorização para trabalho apenas para a finalidade de "ocupar" o adolescente no contraturno escolar. Nestes casos, os pais foram orientados a respeito da impossibilidade de trabalho antes da idade mínima e apresentados à educação como forma eficaz de afastamento do jovem da ociosidade; os adolescentes, por sua vez, foram inseridos nos mencionados cursos de capacitação e encaminhados para entrevistas em vagas de aprendizagem junto ao SENAC ou ao CIEE. Todos os adolescentes atendidos pelo JEIA de Franca, até junho de 2015, foram encaminhados para a aprendizagem. Alguns poucos adolescentes, após os cursos de capacitação, decidiram permanecer estudando e ingressaram em cursos no contraturno escolar.

Registre-se, por oportuno, que o juízo da Infância e Juventude da Justiça Estadual, em Franca, seguiu concedendo as autorizações para o trabalho infantojuvenil, ignorando a recomendação conjunta — o que revela, outra vez, o seu caráter não-normativo, já apontado supra. Pelas informações obtidas junto às autoridades locais, chegar-se-ia a emitir cerca de trinta (30) a quarenta (40) autorizações por mês, notadamente para o setor calçadista francano (segmento repleto de ambientes insalubres e trabalhos penosos). Em boa parte deles, tem apelado o promotor de Justiça estadual. Numa das ações judiciais recebidas pelo JEIA de Franca, foi autor um adolescente que começou a trabalhar aos quinze (15) anos de idade, com autorização concedida pela Justiça Comum, e sofreu grave acidente de trabalho alguns meses depois, tendo perdido dois terços da mão direita. Mas estas são histórias outras, para outras reflexões.

4. À GUISA DE CONCLUSÃO

O tempo — e o STF — definirão a quem cabe a competência relativa às autorizações para o trabalho infantil (e, inclusive, para o trabalho infantil artístico). E as coisas seguirão o seu curso. A depender do que se decidir, porém, desenhar-se-ão possivelmente diversos horizontes para as instituições envolvidas e para o trabalho infanto-juvenil no Brasil. E outra vez caberá ao tempo proferir, a final, o seu veredicto definitivo.

Por agora, resta especular. E relembrar Fernando Pessoa (como Alberto Caeiro):

Se eu morrer muito novo, oiçam isto:
Nunca fui senão uma criança que brincava.
Fui gentio como o sol e a água,
De uma religião universal que só os homens não têm.
Fui feliz porque não pedi cousa nenhuma,
Nem procurei achar nada,
Nem achei que houvesse mais explicação
Que a palavra explicação não ter sentido nenhum.
Não desejei senão estar ao sol ou à chuva —
Ao sol quando havia sol
E à chuva quando estava chovendo (E nunca a outra cousa),
Sentir calor e frio e vento,
E não ir mais longe.
Uma vez amei, julguei que me amariam,
Mas não fui amado.
Não fui amado pela única grande razão —
Porque não tinha que ser.

“Não ir mais longe”. Simplesmente porque não é o momento.

*****


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Sobre o autor
Guilherme Guimarães Feliciano

Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Doutor pela Universidade de São Paulo e pela Universidade de Lisboa. Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA.

Informações sobre o texto

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