Preceitua a Lei nº 8.666/93 no seu art. 40, caput, e Inciso VI, que o edital indicará obrigatoriamente a forma de apresentação das propostas e, de seu turno, o art. 38, caput, e inciso IV, do mesmo diploma legal, contempla que será juntado ao processo administrativo o original das propostas.
Tem sido prática comum na Administração Pública a previsão editalícia da apresentação da proposta em duas ou mais vias, cujo propósito aponta para a facilidade de manuseio burocrático para o exame das propostas no âmbito da Comissão de Licitação.
O ponto central da questão posta em debate diz respeito à decisão da desclassificação da proposta de um licitante por apresentá-la apenas em uma única via, ainda que previsto no ato convocatório a exigência de duas ou mais vias.
Como sabemos, a licitação não é um fim em si mesmo, isto porque o procedimento licitatório, embora de natureza formal - ex vi do parágrafo único do art. 4º do indigitado diploma legal - deve superar e transcender o burocratismo exacerbado e inútil, até porque o procedimento deve estar voltado para a eficácia da máquina administrativa, e orientado pelos princípios consignados no art. 37 da Carta Magna - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A propósito do entendimento sobre a formalidade da licitação o Prof. Marçal Justen Filho, In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide, 4ª Ed., p. 310, assim se expressou:
"Do ponto de vista formal, deve-se verificar se a proposta atendeu ao modelo devido. Ou seja, examina-se se contém aquilo que é obrigatório e se omitiu aquilo que é proibido, adotando a forma adequada. O exame formal deve ser formulado à luz do princípio fundamental de que a norma não é um fim em si mesmo. Mas isso não autoriza ignorar a ofensa a requisitos formais relevantes previstos no ato convocatório."
Trazemos a colação o seguinte magistério do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20ª Ed., p. 248:
"Procedimento formal, entretanto, não se confunde com formalismo, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração e aos licitantes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes - pas de nullité sans grief, como dizem os franceses."
Impende destacar que o Egrégio Tribunal de Contas da União tem demonstrado grande avanço na temática da interpretação da Lei nº 8.666/93, e pela pertinência à matéria em comento apontamos as seguintes judiciosas manifestações proferidas:
"TC - 006.687/94-6: Assim, ao observar os princípios que devem nortear as licitações, a Unidade, ainda que desacatando parcialmente a lei, preveniu-se contra a ocorrência de atos gerencialmente desfavoráveis, resguardando o patrimônio público."
"TC 000.175/95-1: Que no julgamento de contas e na fiscalização que lhe incumbe, o TCU decidirá não só quanto a legalidade e legitimidade, mas também sobre a economicidade dos atos de gestão praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição (cf. art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.443/92)"
Na diretriz do mesmo bom senso, em recente julgamento do Mandado de Segurança nº 5.418/DF (97.0066093-1), publicado no Diário de Justiça, Seção 1, de 1º.06.98, p. 24, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ deliberou conclusivamente que "o formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes".
Em face ao exposto, o que pretendemos demonstrar com a presente manifestação é que a defesa do interesse público deve estar acima da mera observância das disposições literais do ato convocatório. A Administração não pode se submeter à prática do rigor formalista, exagerado e absoluto, a ponto de levar o agente público a desclassificar proposta pelo simples fato de o licitante não tê-la apresentado em duas ou mais vias apenas porque o edital assim exigia, até porque, sem sombra de dúvida, o bom senso demonstra que o benefício da boa contratação não se acha atrelado a tal exigência, que certamente tem o condão de apenas favorecer a dinâmica administrativa dos trabalhos da Comissão.
Assim, não obstante seja uma prática facilitadora para os trabalhos das Comissões, e ainda que seja tal exigência incorporada no ato convocatório, temos que a desclassificação de uma proposta única e exclusivamente por deixar de atendê-la caracteriza ato flagrante e meramente formalista, contrário à finalidade da licitação, que tem por vetor basilar a ampliação da competitividade para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa.
Concluindo, esdrúxula será a decisão de afastar um licitante por meio da despropositada desclassificação decorrente da apresentação de apenas uma única via da sua proposta, o que é juridicamente inaceitável.