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Usucapião de bens imóveis:

uma análise à luz da função social da propriedade e da posse

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22/10/2015 às 10:11
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CONCLUSÃO

O direito de propriedade é o mais completo dos direitos reais, assegurando ao seu titular “faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1228, do Código Civil de 2002).

Em épocas passadas, o direito de propriedade era sacralizado, havendo abuso dos poderes de dono, caracterizados pelo absolutismo, imutabilidade, ilimitabilidade, perpetuidade etc.

Após a Primeira Guerra Mundial, os Estados passaram a exercer maior regulação sobre a propriedade privada, reconhecendo em seus diplomas legais que esta deveria desempenhar uma função social.

Em nosso ordenamento, sob o aspecto da realização prática, a função social da propriedade, tanto urbana quanto rural, possui um conteúdo estrito, representado pelo atendimento dos requisitos básicos delineados nos supramencionados arts. 182, §2º, e 186 da Constituição de 1988, e outro amplo, consistente na submissão da propriedade privada a outros institutos de interesse público (servidão administrativa, tombamento, usucapião etc.).

Embora não conste do rol de direitos reais previstos no art. 1225 do CC de 2002, a posse encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro e também exerce uma função social, a ponto de se convolar em direito de propriedade, pelo instituto da usucapião.

A Constituição Federal, o Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade e o Estatuto do Índio contemplam diversas espécies de usucapião de bens imóveis, cada qual com seus requisitos específicos.

Ao converter a posse exercida nos moldes legais (que, em última análise, dá aproveitamento ao bem imóvel) em direito de propriedade, o instituto da usucapião, privilegia, a um só tempo, a função social da posse e a função social da propriedade em sentido amplo.

Nos autos do Recurso Extraordinário nº. 422349/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma prevista no art. 191 da Constituição da República Federativa do Brasil, relativa à usucapião especial urbana (pró-moradia ou pro misero), possui eficácia plena e que a autoridade dada pelo art. 182, § 2º, da Constituição Federal às regras do Plano Diretor municipal, elementares do conceito de função social da propriedade urbana em sentido estrito, não deve interferir no direito à usucapião, constitucional assegurado ao possuidor.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Lei federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

[2] Recurso Extraordinário nº. 607940/DF, Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 29.4.2015 – acórdão ainda não publicado.

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Sobre a autora
Maria José Nunes de Almeida

Advogada, Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba, Pós-Graduada em Direito Imobiliário pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, Pós-Graduanda em Gestão Pública pela Universidade Cruzeiro do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Maria José Nunes. Usucapião de bens imóveis:: uma análise à luz da função social da propriedade e da posse. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4495, 22 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43652. Acesso em: 16 abr. 2024.

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