CONCLUSÃO
O direito de propriedade é o mais completo dos direitos reais, assegurando ao seu titular “faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1228, do Código Civil de 2002).
Em épocas passadas, o direito de propriedade era sacralizado, havendo abuso dos poderes de dono, caracterizados pelo absolutismo, imutabilidade, ilimitabilidade, perpetuidade etc.
Após a Primeira Guerra Mundial, os Estados passaram a exercer maior regulação sobre a propriedade privada, reconhecendo em seus diplomas legais que esta deveria desempenhar uma função social.
Em nosso ordenamento, sob o aspecto da realização prática, a função social da propriedade, tanto urbana quanto rural, possui um conteúdo estrito, representado pelo atendimento dos requisitos básicos delineados nos supramencionados arts. 182, §2º, e 186 da Constituição de 1988, e outro amplo, consistente na submissão da propriedade privada a outros institutos de interesse público (servidão administrativa, tombamento, usucapião etc.).
Embora não conste do rol de direitos reais previstos no art. 1225 do CC de 2002, a posse encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro e também exerce uma função social, a ponto de se convolar em direito de propriedade, pelo instituto da usucapião.
A Constituição Federal, o Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade e o Estatuto do Índio contemplam diversas espécies de usucapião de bens imóveis, cada qual com seus requisitos específicos.
Ao converter a posse exercida nos moldes legais (que, em última análise, dá aproveitamento ao bem imóvel) em direito de propriedade, o instituto da usucapião, privilegia, a um só tempo, a função social da posse e a função social da propriedade em sentido amplo.
Nos autos do Recurso Extraordinário nº. 422349/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma prevista no art. 191 da Constituição da República Federativa do Brasil, relativa à usucapião especial urbana (pró-moradia ou pro misero), possui eficácia plena e que a autoridade dada pelo art. 182, § 2º, da Constituição Federal às regras do Plano Diretor municipal, elementares do conceito de função social da propriedade urbana em sentido estrito, não deve interferir no direito à usucapião, constitucional assegurado ao possuidor.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Lei federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[2] Recurso Extraordinário nº. 607940/DF, Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 29.4.2015 – acórdão ainda não publicado.