Na busca da compreensão da gestão democrática, iniciamos este artigo examinando o significado da palavra gestão que têm significado relativo – ato de gerir, gerência, administração democrática – relativa ou pertencente à democracia; democracia – doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição equitativa do poder.
Dessa forma uma gestão participativa implica no reconhecimento de que se trata de envolvimento com relações complexas, porém, envolventes. Significa, sobretudo, acreditar na possibilidade de trilhar um caminho na partilha, no diálogo, com vistas a encontrar caminhos para atender às expectativas da comunidade em relação à localidade. Ao ampliar o número de pessoas envolvidas nos atos de interesse público, é possível estabelecer relações menos autoritárias e menos inflexíveis, aproximando os representes e os representados, ou seja, aproximar à sociedade a forma de administrar e lidar com as questões públicas.
A administração como ciência, tem seu surgimento no período da Revolução Industrial, com o surgimento de modelos de produção em larga escala e a necessidade de análise, consultoria e supervisão dos diferentes processos que ocorrem na organização. Com isso, e o decorrer do tempo gerando mudanças no contexto organizacional e social, ocorre o surgimentos dos Modelos de Gestão. Realizando uma análise precisa do conceito, afirma-se que: A palavra "Modelo" tem sua origem no latim "Modulus" que significa um molde, ou forma. A Gestão se baseia nas funções evidenciadas por Fayol, que são: planejar, organizar, controlar, coordenar e comandar, no ambiente organizacional (CHIAVENATO,1996).
A divisão de responsabilidades e de ações entre governo e sociedade tem possibilitado a construção de um novo espaço público, permitindo um novo papel a ser exercido pelos movimentos oriundos da sociedade civil e estimulado o surgimento de cidadãos atuantes. Isso porque os diversos segmentos e organizações sociais passam a fazer parte na definição da agenda do governo, direcionando as ações a serem priorizadas, tendo em vista uma maior adequação entre demandas sociais e políticas públicas. A partir destas novas práticas sociais, inúmeros trabalhos têm se dedicado a discutir os benefícios trazidos por tais experiências, destacando as dificuldades e os obstáculos para a consolidação de um novo modo de governar.
Dessa forma, dividir responsabilidades com a população representa uma nova política institucional gerida pelo governo, a partir de iniciativas voltadas para a descentralização administrativa e, por conseguinte, para a desconcentração do poder político. A Constituição de 1988 veio formalizar esse processo ao definir a participação das coletividades no processo de gerenciamento público tendo em vista a consolidação da democracia. O tema da descentralização tornou-se um consenso nos últimos anos entre correntes ideológicas à direita e à esquerda, adquirindo um lugar de destaque no processo de reforma do Estado. Isso porque se passou a acreditar em seus efeitos positivos no sentido de potencializar tanto a eficácia da gestão pública como a democratização das relações políticas. Como destaca Arretche, passou-se a supor que formas descentralizadas de prestação e alocação de serviços seriam mais democráticas, fortalecendo, por conseguinte, a democracia. Em virtude disso, a centralização político-administrativa passou a ser associada a práticas não democráticas e à ausência de transparência das decisões, impossibilitando o controle social das ações do governo e reforçando o clientelismo.
De outra feita, é importante ressaltar que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) reserva um capítulo inteiro (Capítulo IV) para tratar da “Gestão Democrática da Cidade”. Inicia-se com o art. 43, o qual estabelece que para garantir a gestão democrática deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: órgãos colegiados de política urbana; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano; iniciativa popular de projetos de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. E, no artigo 44, que trata da gestão orçamentária participativa, estabelece a necessária inclusão da realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, sendo tais mecanismos condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Por fim, o art. 45 prevê que os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas deverão incluir obrigatória e significativa participação popular e de associações para garantir o controle direto de suas atividades e pleno exercício da cidadania.
Dessa forma, percebe-se que o Brasil elegeu o regime democrático de Estado de direito, mediante uma democracia representativa, isto é, as deliberações coletivas são tomadas não de modo direto pelos integrantes da sociedade, mas por representantes eleitos para esta finalidade. Porém, tratou de institucionalizar formas de democracia participativa, a fim de que os cidadãos não apenas elegessem seus representantes, mas participassem pessoalmente de decisões sobre o interesse da coletividade, visando com isso uma participação democrática mais completa, capaz de ir além do direito de votar e ser votado.
Além dos mecanismos de democracia participativa previstos no art. 14 da Constituição Federal (plebiscito, referendo, iniciativa popular), há outros dispositivos espalhados no texto constitucional, como os direitos fundamentais de acesso de todos à informação administrativa (art. 5.o, XIV e XXXIII) e o direito de petição e de certidão em repartições públicas (art. 5.o, XXXIV). Mencionam-se ainda: a participação dos trabalhadores em colegiados de órgãos públicos em que se discutam seus interesses (art. 10); direito de fiscalização pelos contribuintes das contas dos Municípios (art. 31, § 3.o); possibilidade de, na forma da lei, haver a participação do usuário na administração direta e indireta (art. 37, § 3.o); direito de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denunciar irregularidades ou ilegalidade perante as Cortes de Contas (art. 74, § 2.o); obrigatoriedade de o sistema de seguridade social observar o caráter democrático e descentralizado da administração, numa gestão quadripartite (art. 194, VII). Por fim, observa-se a necessidade de uma gestão democrática no campo da saúde (arts. 197, 198, III e 227, § 1.o); da assistência social (art. 204, I); da educação (arts. 205 e 206, VI); da cultura (art. 216, § 1.o); do meio ambiente (art. 225); da criança e do adolescente (art. 227, § 1.o); do aproveitamento de recursos naturais em terras indígenas (art. 231, § 3.o), sendo que aqui estão referidos alguns dos mais relevantes.
Conclusão:
As experiências democráticas que representam um novo espaço público, onde integrantes da sociedade civil e do governo interagem com base nos meios contemporâneos, vem sendo abordadas sob diferentes aspectos, em função dos diferentes fatores envolvidos: de ordem política, social, cultural e institucional. Devido a esta complexidade, acredito que uma análise mais acurada deve levar em conta múltiplas questões, como forma de tentar compreender o mais amplamente possível este novo modelo de gestão pública.
O direito da participação popular na gestão pública é uma das conquistas da sociedade, onde a participação popular tem grandes oportunidades de discutir e opinar sobre quais são as necessidades mais urgentes agindo junto com os gestores públicos na elaboração e consecução das políticas públicas para o desenvolvimento a curto, médio e longo prazo. A participação é de grande relevância social para a o desenvolvimento de cidades sustentáveis, e se todas as cidades brasileiras adotassem um modelo de gestão democrática e participativa a sociedade teria mais oportunidade de contribuir com as tomadas de decisões, com o controle social das políticas públicas, dos gastos públicos e da transparência governamental. Pois através dessas intervenções é que realmente se buscará a concretização e efetivação de políticas públicas, capazes de atender as demandas sociais.
Com a garantia de um Estado de direito democrático e participativo é que se regulamenta a efetivação do controle social pode ser entendida como a capacidade que a sociedade ou o cidadão tem de intervir nas políticas públicas, nas decisões governamentais, interagindo com o Estado na definição de prioridades e na elaboração dos planos (PPA – Plano Plurianual, LOA – Lei Orçamentária Anual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária, entre outros) de ação do ente federado que pode ser a União, Estado e o Município, acompanhando a verificação das ações da Gestão Pública na execução destas políticas. Com isso o controle social realmente poderá acontecer não ficando como uma utopia, que muitas das vezes leva a sociedade a desacreditar na ação fiscalizadora e participativa junto à esfera pública.
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