Da submissão de conflito trabalhista à comissão de conciliação prévia como condição de ação e do interesse de agir constatado em frustração conciliatória

16/10/2015 às 01:37

Resumo:


  • A submissão do conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia não é condição para a extinção do processo sem resolução de mérito.

  • O interesse de agir é essencial para a propositura da ação, sendo necessário que a demanda só possa ser atendida pela via judicial.

  • A recusa de conciliação pelas partes torna evidente a necessidade de análise do mérito da reclamação trabalhista, evitando decisões inadequadas de extinção do processo sem resolução de mérito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Destaca-se que não necessariamente decorrerá da ausência de submissão de conflito trabalhista à CCP a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que admitida a obrigatoriedade prevista no art. 625-D da CLT.

INTRODUÇÃO

Como questão indireta à divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da obrigatoriedade da submissão de conflito trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia (CCP) previamente ao ingresso de reclamação trabalhista - art. 625-D da CLT, elucidar-se-á que, ainda que se admita a submissão de conflito trabalhista à CCP como condição da ação, não necessariamente haverá a extinção de processo sem resolução de mérito caso referida submissão não seja realizada nestes termos de precedência.

DO INTERESSE DE AGIR CONSTATADO EM FRUSTRAÇÃO CONCILIATÓRIA

Pode-se distinguir o processo e a ação a partir da compreensão de que esta é direito subjetivo, atinente a prerrogativa do sujeito de provocar a jurisdição e buscar obter desta a tutela que lhe signifique a consecução da pretensão que apresentou. Por sua vez, o processo é o meio, ou instrumento, pelo qual o Estado presta a referida tutela jurisdicional.

Acerca das condições da ação, o ordenamento pátrio as discriminam em três elementares, quais sejam: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.

Ao que importa à presente abordagem, o interesse de agir corresponde ao preenchimento do binômio necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada (GONÇALVES, 2013, pg. 144). Considera-se, aqui, que a utilidade é absorvida pelo elemento necessidade do interesse de agir.

Uma decorrência importante, ao caso em tela, dos princípios informadores do processo de trabalho é que ainda que certa condição da ação não se faça presente desde o ingresso da reclamação, a presença da mesma quando da tomada de decisão tem o condão de esvaziar a fundamentação de julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito (GARCIA, 2015, p. 375).

Destarte, a proposta conciliatória frustrada, mediante ambas as partes e em sede jurisdicional, torna incontroverso o fato de que a autocomposição por intermédio da CCP em nada resultaria - senão em desacordo, e que a jurisdição é meio único de consecução satisfativa da pretensão do reclamante.

Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do TST (GARCIA, 2015, p. 376):

Recurso de revista. Submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Exigibilidade. A previsão constante do art. 652-D da CLT tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, com vistas a aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista fator objetivo [que] em muito tem contribuído para impactar negativamente a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Todavia, em contexto do qual emerge, incontroversa, a manifestação de recusa patronal à proposta conciliatória formulada em primeiro grau, milita contra os princípios informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e celeridade processuais, a decretação de extinção do processo já em sede extraordinária. Extinguir-se o feito em condições tais implicaria em desconsiderar absolutamente referidos princípios, bem como olvidar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso, tanto para a parte autora, como para a Administração Pública, ante o desperdício de recursos materiais e humanos já despendidos na tramitação da causa. Recurso de revista conhecido e desprovido” (TST-RR-924/2005-491-01-00.8, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1.ª T., DJ 15.06.2007).

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que ainda que compreendida como obrigatória a submissão do conflito trabalhista à CCP - considerada como condição de ação, a incontrovérsia do fato de que às partes não resta possibilidade de conciliação enseja o necessário conhecimento do mérito da reclamação trabalhista ajuizada, porquanto estaria preenchida a condição de ação pela incontrovérsia de tal impossibilidade de conciliação, constatando-se o interesse de agir do reclamante. Ademais, em termos principiológicos, inadmite-se em qualquer sede jurisdicional, sobretudo na jus laboral, o dispêndio procrastinatório de recursos humanos e financeiros por intermédio de decisões inadequadas de extinção de processo sem resolução de mérito, face ao preceitos de economia processual, instrumentalidade processual e efetividade da tutela jurisdicional.

REFERÊNCIAS

  • GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015;

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Sobre o autor
Wiley Paesano Lins

Advogado. Possui graduação em Direito pela Universidade Anhanguera-Uniderp e especialização em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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