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Cabe ao Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da República

19/10/2015 às 08:15
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A Câmara dos Deputados extrapolou sua competência, realizando ato exclusivo do Congresso Nacional, o caso é de nulidade e não de revogação.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu a anulação da votação na Câmara dos Deputados que aprovou, em agosto, as contas dos ex-presidentes da República Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva.

A manifestação do procurador foi inserida no mandado de segurança no qual o ministro Luís Roberto Barroso decidiu liminarmente que as contas do governo federal devem ser analisadas pelo Congresso Nacional.

Para o Procurador-Geral da República  a votação deve ser anulada porque cabe ao plenário do Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado, julgar as contas do governo.

"O constituinte reclama a atuação conjunta dos parlamentares representantes da população e dos Estados, na forma do Regimento Comum do Congresso Nacional, dada a relevância nacional da apresentação regular das contas da Presidência da República", justificou o procurador.

A teor do artigo 49 da Constituição Federal, no inciso IX, compete ao Congresso Nacional julgar, anualmente, as contas presadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. 

Vem a pergunta: O Tribunal de Contas não tem o poder de rejeitar as contas, mas apenas fazer uma “recomendação”? A decisão caberá ao Congresso?

Para fiscalizar a atividade financeira do Estado, existe o Tribunal de Contas.

Determina  a Constituição Federal, no artigo 70,  que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Sendo assim, a função do Tribunal de Contas não é controlar, no sentido próprio da palavra, mas sim opinar, porque somente o Poder Legislativo cabe julgar as contas do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 49, IX(STF, Pleno, RE, 132.747/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, RTJ, 157/989).

Destaca-se a decisão em tela:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL.

O fato de o provimento atacado mediante o extraordinário estar alicercado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precipua do Supremo Tribunal Federal - de guardiao da Carta Política da Republica. INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os tres niveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligencia dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995.”

Com o devido respeito,  entende-se que se o Tribunal de Contas recomendar  a rejeição das contas da Presidência da República a decisão será do Congresso. O Tribunal de Contas atuará de forma opinativa, como órgão auxiliar.

Tem, pois, o Congresso Nacional competência exclusiva, que não necessita da sanção do Presidente da República, nas matérias previstas no artigo 49 da Constituição Federal, em atos que devem ser veiculados através de decreto ou resoluções. Uma delas diz respeito ao julgamento de contas do Presidente da República. Essa competência é dele, do Congresso Nacional, não cabendo a Câmara dos Deputados assim agir.

Se agiu assim a Câmara dos Deputados, extrapolando competência prevista do Congresso Nacional, o caso é de nulidade e não de revogação.

O poder de invalidar atos administrativos é antes um poder-dever, ou seja, uma faculdade delimitada imperativamente por um conjunto de diretrizes, implícitas ou explícitas na lei.

Diferencia-se o anulamento da revogação. Anula-se um ato por nele se descobrir vício ou defeito suscetível de caracterizar-lhe a invalidade desde a sua emanação(razões de legalidade); revoga-se um ato válido, mesmo quando isento de quaisquer vícios, por motivos de conveniência ou oportunidade, por razões de mérito. A revogação é uma faculdade e o anulamento um poder-dever da Administração.

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Como o ato nulo ou anulável, na esfera administrativa, não gera, em princípio, direitos ou situações merecedoras de amparo, a anulação ou anulamento corta o ato, ex tunc. Já a revogação, ao contrário, só priva o ato dos efeitos ex tunc, sem atingi-lo em suas conseqüências pretéritas. No primeiro caso, o ato é desfeito, desde a sua origem; no segundo, interrompe-se a produção de novos efeitos, mas não se suprimem os efeitos já produzidos.

Em que hipóteses há a nulidade do ato concreto que se aproxima ao do ato administrativo. É ato do Congresso Nacional que diz respeito a matéria específica que não lei, ato abstrato formal e genérico.  É ato decisório.

Nesse particular, socorre-nos a Lei da Ação Popular (Lei 4.717 de 29/06/65), que em seu artigo segundo, ao tratar dos atos lesivos ao patrimônio público, enumera as hipóteses em que ficam caracterizados os vícios que podem atingir os atos administrativos, verbis:

“Art. 2º (...)”.

a)incompetência

a)Vício de forma

b)Ilegalidade do objeto

c) Inexistência dos motivos

d)Desvio de finalidade

Parágrafo único.  Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a)  A  incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.

Há a  posição defendida por Celso A. B. de Mello, para quem, “nulos são os atos que não podem ser convalidados, entrando nessa categoria: os atos que a lei assim o declare; os atos em que é materialmente impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior (é o que ocorre com os vícios relativos ao objeto, à finalidade, ao motivo, à causa); seriam anuláveis os que a lei assim declare; os que podem ser praticados sem vício (é o caso dos praticados por sujeito incompetente, com vício de vontade, com defeito de formalidade)”.

Portanto, será caso de anular a decisão praticada e apontada pela  Câmara dos Deputados uma vez que a matéria em foco é de competência do Congresso Nacional, devendo apurar se houve ato de improbidade da parte do Presidente da Câmara dos Deputados, na medida em que dolosamente agiu contra princípios e normas do sistema jurídico, para afastá-la, em sua atividade administrativa

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Cabe ao Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4492, 19 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43693. Acesso em: 29 mar. 2024.

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