Segundo o art. 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), aquelas pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.
Os itens supracitados encontram-se classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Importante salientar que caso a venda seja efetuada para pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, as referidas receitas serão tributadas para o PIS e para a COFINS. Isto, porque o art. 48 da Lei n° 11.196/2005 dispõe que a incidência da Contribuição para o PIS/Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso, excluindo o Lucro Presumido e o Simples Nacional.
Para recuperar tais créditos tributários o revisor deve embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após isso, é feita verificação se os valores dos créditos foram ou não aproveitados. Os valores não aproveitados poderão ser utilizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Depois de calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD -Contribuições. Quando os valores forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.
Contudo, cabe observar que, na apuração do IRPJ e CSLL, essas receitas terão tratamento de “receitas tributáveis”.