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As diferentes classes de assento no registro civil das pessoas naturais

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28/05/2017 às 15:20
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As diferentes classes de assentos no RCPN representam as diversas formas de verificação e inscrição dos fatos e atos no estado civil nos livros públicos. São quatros as formas de inscrição: registro, averbação, anotação e transcrição.

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Classificação. 3.1 Quanto à autonomia ou subordinação. 3.2. Quanto à finalidade. 3.3. Quanto à eficácia. 3.4. Quanto à relação com o título. 3.5. Quanto à forma, conteúdo e efeitos. 3.5.1. Registro. 3.5.2. Averbação. 3.5.3. Anotação. 3.5.4. Transcrição, ou Inscrição 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.


1. Introdução

A legislação brasileira de Registro Civil não tem um conceito para o que seja assento registral. No Brasil, optou-se, no que diz respeito a este tema, por uma definição do tipo descrição das hipóteses, ou seja, ao invés de definir o instituto, preferiu-se, por aqui, pela criação de uma lista de circunstâncias para cada tipo de assento de registro.

Não obstante a indefinição legal, é possível observar que a Lei de Registros disciplina diferentes formas de constatação e inscrição dos atos e fatos do estado civil da pessoa natural.

A presente pesquisa procura, então, trazer algumas ideias sobre as diversas espécies de assento no Registro Civil das Pessoas Naturais - RCPN.


2. Conceito

Assentar significa fazer uma anotação de algo. Nos Registros Públicos, a conduta de assentar representa um processo cognitivo e mecânico, cujo resultado prático é o assento.

Assim, assentar representa um processo cognitivo porque o Oficial faz a constatação do acontecimento do estado civil, isto é, ele usa seu intelecto para verificar a ocorrência relacionada ao estado civil. E assentar é um processo mecânico, num momento seguinte, já que, através de impulsos nervosos emitidos pelo cérebro, é feita a escrituração do ato.

Com efeito, em sentido amplo, assento é qualquer anotação ou apontamento emitido por escrito. Em sentido mais técnico-registral, assento é a constatação por escrito, verificada nos Livros de Registro, dos fatos e atos do estado civil[1].

Como fala María Linacero de la Fuente, tradicionalmente, entende-se por assento, em sua acepção técnica, própria do Direito Registral, a constatação por escrito de dados ou fatos, que se realiza nos correspondentes Livros de Registro Civil, para que surtam os efeitos jurídicos respectivos[2].

Em suma, o assento registral é o reflexo dos atos e fatos do estado civil que o motivaram; é a fotografia do momento da inscrição.


3. Classificação

3.1 Quanto à autonomia ou subordinação           

Quanto à autonomia ou subordinação, o assento pode ser principal (substantivo) ou marginal (adjetivo, acessório ou subordinado). Nesta classificação, leva-se em conta a autonomia do assento, ou seja, a diferença aqui repousa na possibilidade de inauguração do livro de registros.

Principal (Substantivo) é o assento que abre o fólio registral, sem dependência de qualquer outro ato[3], por meio do qual se dá publicidade, com força probatória privilegiada, a determinados atos e fatos do estado civil, como, por exemplo, o registro de nascimento. É o elemento básico do Registro Civil.

Marginal (Adjetivo, Acessório ou Subordinado) é o lavrado à margem do termo de um assento principal, com o qual tem uma relação de dependência[4], como a averbação e anotação em geral. Tal acessoriedade deve ser analisada sob dois enfoques: a acessoriedade por conexão material, segundo a qual este assento se incorpora ao já existente, sendo vedada emissão de certidão em separado; e a acessoriedade funcional, na medida que este assento complementa a publicidade da inscrição anterior, sendo vedada, salvo exceções legais, sua omissão na certidão[5]. De forma geral, segue a regra accessorium sequitur principale[6].

3.2. Quanto à finalidade

Quanto à finalidade, o assento pode ser probatório, informativo ou auxiliar (de regime interior). Neste caso, as diferenças estão nos objetivos visados pela inscrição.

Probatório é o apontamento que constitui prova privilegiada do fatos de estado civil[7], como o registro de óbito. É o assento com eficácia probatória plena, constituindo o meio ordinário e excludente de demonstração do estado civil. Representa a finalidade maior do Registro Civil, que é a segurança jurídica.

Informativo é o assento de caráter meramente noticioso de um fato de estado[8], como a anotação de casamento em registro de nascimento, ou de cumprimento de obrigação registral, como a anotação de envio de comunicação para anotação. Tem eficácia probatória limitada, ou restringida, pois dá fé apenas da existência de assento, já que a demonstração do fato deve ser feita mediante emissão de certidão correspondente.

Auxiliar (de Regime Interior) é o que visa cumprir certas formalidades no modo de escriturar o livro[9], como os respectivos Termos de Abertura e Encerramento.

3.3. Quanto à eficácia

Quanto à eficácia, o assento pode se constitutivo, declarativo ou notícia. O critério utilizado para tal diferenciação está no efeitos produzidos pela inscrição, isto é, no resultado prático e concreto buscado pelo ato registral.

Constitutivo é o assento  cuja prática é requisito essencial para que se produza a modificação do estado civil que reflete, como, por exemplo, a averbação de mudança de sexo ou de nome. No âmbito do Direito Registral Civil, é muito limitado o número de inscrições com valor constitutivo, já que grande parte dos fatos que afetam o estado civil é formada de eventos naturais, que produzem efeitos à margem do Registro Civil e com independência de sua constatação pelo Oficial[10].

Declarativa é a inscrição que se limita a constatar e publicizar fatos e atos do estado civil que se aperfeiçoam independentemente do assento, como o registro de nascimento. A este grupo pertence a maioria dos atos de Registro Civil[11].

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Notícia é o assento que não atua na formação do estado civil, mas apenas torna certos fatos relacionados à pessoa registrada conhecidos, para que se possa buscar sua prova na inscrição correta, ou seja, nem publiciza nem cria o estado civil, somente informa onde pode ser feita sua constatação[12], como a anotação de óbito em registro de casamento.

3.4. Quanto à relação com o título

Quanto à relação com o título, o assento pode ser em transcrição, ata ou inscrição. Aqui, o fundamento é o método de escrituração.

Assento-Transcrição é aquele cuja escrituração consiste numa cópia literal do título apresentado[13], como a transcrição de registros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros realizados no estrangeiro. É uma reprodução exata do documento apresentado para inscrição, em que o texto é copiado de forma fiel no livro.

Assento-Ata é o que se caracteriza por ser numa descrição dos atos e declarações feitas perante o Oficial[14], como o registro de casamento. É um relato dos fatos presenciados pelo Oficial, no sentido de ser uma exposição dos acontecimentos.

Assento-Inscrição consiste na constatação dos elementos essenciais do título, ou seja, dos dados e circunstâncias principais do fato inscritível[15], como a averbação de divórcio É um conteúdo abreviado, consistente na exposição das características básicas do ato ou fato de estado civil.

3.5. Quanto à previsão legal

Quanto à previsão legal, os assentos são o Registro, a Transcrição, ou Inscrição[16], a Averbação e a Anotação. Estas categorias de assentos são definidas segundo uma denominação legal, mas também pelos efeitos jurídicos que produzem, assim como pelas formalidades de sua lavratura,.

Como fala Luiz Guilherme Loureiro, no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais são realizados quatro tipos de assentos: a) registro; b) averbação; c) anotação: e d) transcrição[17].

3.5.1. Registro

Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira  lecionam que registro é o ato principal, lavrado em livro próprio, que documenta um ato ou fato, tornando o conhecimento deste ato ou fato perene, público e verdadeiro[18].

Sendo assim, segundo o conceito mencionado e as formas de classificação acima trazidas, é possível dizer que o ato de registro é:

  • principal, porque se refere aos principais fatos da vida da pessoa, abrindo o fólio;
  • probatório, na medida em que é o meio legal para se provar o fato;
  • declarativo, quando apenas publiciza uma situação de estado já consolidada na realidade, ou constitutivo, quando faz nascer a própria relação jurídica;
  • assento-ata, quando elaborado na forma de narrativa das constatações feitas pelo Oficial, ou assento-inscrição, nas hipóteses em que o Registrador faz constar apenas algumas informações da causa do registro.

3.5.2. Averbação

Diz Nicolau Balbino Filho que averbar é fazer constar da margem ou do pé de um registro todas as ocorrências que, de qualquer modo, o alteram[19].

Desta forma, é possível dizer que o ato de averbação é:

  • marginal, pois dependente de um assento prévio, como o qual está ligado, já que visa a respectiva atualização;
  • probatório, porque tem força de prova plena do inscrito;
  • declarativo, ou constitutivo, a depender dos efeitos que visa produzir;
  • assento-inscrição, já que a escrituração é feita com base nos elementos essenciais do título apresentado.

3.5.3. Anotação

Anotação, nas palavras de Reinaldo Velloso dos Santos, é uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento[20].   

Analisando as formas de classificação acima aludidas, é possível dizer que o ato de anotação é:

  • marginal, na medida em que depende também de um assento prévio, existindo para concatenar outras inscrições entre si, ou para certificar o cumprimento de certas obrigações;
  • informativo, pois sua finalidade é apenas facilitar as buscas de algum ato praticado, não valendo como prova do estado;
  • notícia, porque não produz efeitos na formação do estado civil, mas somente indica onde encontrar sua constatação;
  • assento-inscrição, já que redigido apenas com os elementos essenciais de sua causa.

3.5.4. Transcrição, ou Inscrição

Luiz Guilherme Loureiro conceitua transcrição como nada mais do que o registro integral de um título ou documento, isto é, a reprodução, termo por termo, do conteúdo de um documento[21].

Com efeito, é possível dizer que o ato de transcrição é:

  • principal, porque também se refere aos principais fatos da vida da pessoa, abrindo o fólio;
  • probatório, pois é também o meio legal para se provar o fato;
  • declarativo, na medida em que o efeito visado é a publicização de situação de estado já convalidada.
  • assento-transcrição, no sentido de ser lavrado de forma integral, reproduzindo o conteúdo do título de inscrição.


4. Conclusão

Os atos e fatos do estado civil, objeto do RCPN, ingressam no Sistema de Registros por meio dos assentos registrais.

Assim, quanto de fala em diversas classes de assento, o que se busca entender são as diferentes formas de verificação e inscrição dos acontecimentos que dizem respeito ao estado civil das pessoas naturais.

Então, como visto acima, assento é a constatação, realizada por escrito e nos Livros de Registro, dos fatos e atos do estado civil da pessoa natural.

No Brasil, são quatro os atos de inscrição, quais sejam o registro, a averbação, a anotação e a transcrição. Estes institutos se caracterizam pelos efeitos que produzem, pelas formalidades que exigem, assim como pela previsão legal.

Registro é o ato de inscrição primordial no RCPN. É ele que abre o fólio, base para os demais procedimentos registrais.

Averbação, por outro lado, é o ato de inscrição que visa atualizar os assentos públicos, haja vista o dinamismo da vida contemporânea.

Já a anotação é o ato de inscrição que tem por finalidade o encadeamento dos assentos, ou a certificação de obrigações registrais, pois no Brasil os apontamentos não são concentrados num único local, nem num único livro.

Finalmente, quanto à transcrição, trata-se, também, de ato inaugural do fólio, cuja característica maior é a forma de sua lavratura, feita como cópia do título.

Concluindo, as diversas classes de assento no RCPN são as formas pelas quais os fatos e atos do estado civil entram nos livros próprios. Em última análise, representam os diversos procedimentos para a captura de tais informações.

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Sobre o autor
Marcelo Gonçalves Tiziani

Especialista em Direito Processual Civil - Univ. São Francisco - USF - Bragança Paulista/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral - Univ. Uniderp - Campo Grande/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário - Escola Paulista da Magistratura; Graduado pela PUC Campinas/SP Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TIZIANI, Marcelo Gonçalves. As diferentes classes de assento no registro civil das pessoas naturais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5079, 28 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43783. Acesso em: 8 nov. 2024.

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