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A classificação virtual do Campeonato Brasileiro.

Alteração do art. 301 do CBDF por resolução de diretoria

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Desde as primeiras rodadas do campeonato brasileiro de futebol de 2003, a Comissão Disciplinar e o próprio Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBF vêm decidindo pela aplicabilidade do art. 301 do Código Brasileiro Disciplinar do Futebol (CBDF) com a redação dada por uma resolução de diretoria (RDI). Assim, os clubes que contam com a participação de atletas em condições irregulares, acabam sendo apenados e, a seus adversários, são atribuídos os pontos da respectiva partida.

O assunto já rendeu punição disciplinar ao consagrado jurista Valed Perry, afastada com propriedade por medida liminar expedida pelo Poder Judiciário. Os periódicos noticiam: "Corinthians ingressa no STJD para ganhar os pontos do Paysandu", "Grêmio tenta os pontos do Goiás para escapar da lanterna", "Paysandu garante liminar na Justiça para continuar no Brasileiro". É a verdadeira dança dos pontos do "Brasileirão". Para entender o compasso dessa dança, é preciso esmiuçar a legislação desportiva aplicável à espécie.

Esta é a redação do art. 301 do CBDF, conferida pela Portaria Ministerial nº 328/87:

"Art. 301 - Incluir em sua equipe atleta que não tenha condição de jogo.

Pena: perda de 5 (cinco) pontos, imposta pelo órgão administrativo competente da entidade, na contagem que houver obtido no campeonato ou torneio, após serem computados os pontos porventura obtidos na partida, sem prejuízo da multa de 50 a 250 ORTNs e perda de sua parte na renda em favor do adversário, determinada pelo STJD.

§ 1° a associação infratora que ainda não houver ganho pontos no campeonato ou torneio ficará com 5 (cinco) pontos negativos."

Eis a RDI que modificou a redação do dispositivo normativo supra:

"Resolução de Diretoria da Confederação Brasileira de Futebol

20 de junho de 1997

Altera a redação do art. 301 do CBDF, constante da RDI nº 01-A/97, de 15 de janeiro de 1997

A Diretoria da Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, com o objetivo de tornar extreme de dúvida as conseqüências decorrentes da aplicação da pena prevista no art. 301 do CBDF, resolve alterar a redação da citada norma constante da RDI nº 01-A/97, de 15.01.1997, que passa a ser a seguinte:

‘Art. 301 - Incluir em sua equipe atleta que não tenha condição de jogo.

Pena: Não obtenção, na partida, de ponto algum, qualquer que seja o resultado, sendo que ao clube adversário será adjudicado o número de pontos que o regulamento da competição estabelecer para o caso de vítória, sem prejuízo da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como perda de sua parte na renda, em favor do adversário.

Parágrafo Único - A adjudicação será imposta cautelarmente pelo órgão administrativo competente da entidade, o qual, logo após, remeterá o processo respectivo ao Tribunal para o julgamento.’"

Da análise dos dispositivos mencionados, constata-se uma diferença no sistema de pontuação para os casos de inclusão de atletas sem condição de jogo que, ora impõe a perda de pontos, ora adjudica pontos ao adversário. Indene de dúvidas a distinção entre os textos e suas conseqüências técnicas e jurídicas, resta a pergunta: Qual o dispositivo a ser aplicado? Aquele que foi editado por uma Portaria Ministerial ou o que foi inserido por uma Resolução de Diretoria da CBF?

Para a solução de tais controvérsias, que tiram o sono de qualquer torcedor, diga-se, hoje amparado por um Estatuto próprio (Lei nº 10.671/03), trataremos da temática sob o enfoque da competência e da hierarquia das normas.

A Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), vigente de 06 de julho de 1993 até a edição da Lei Pelé, estabelecia:

"Art. 5º O Conselho Superior de Desportos é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:

...

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;"

Já a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), com redação dada pela Lei nº 10.672/03, prevê:

"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:

...

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)"

Como se vê, estamos diante de uma evidente questão de competência, cuja solução se apresenta como pressuposto para a definição da redação vigente do art. 301, do CBDF. José Afonso da Silva [1], ao discorrer sobre a classificação das competências, escreve:

"Quanto à extensão, ou seja, quanto à participação de uma ou mais entidades na esfera da normatividade ou da realização material, vimos que a competência se distingue em:.. . (b) privativa, quando enumerada como própria de uma entidade, com possibilidade, no entanto, de delegação e de competência suplementar".

Foi exatamente o que fez o legislador quando atribuiu, desde 1993, ao Conselho (CSD – Lei Zico / CNE – Lei Pelé), a competência de aprovar os códigos desportivos e suas alterações. Mesmo no interregno compreendido entre a edição da Lei Pelé em 1998 e a data de 14.07.2000, com o resgate da competência de alterações trazido com a Lei nº 9981/00, prevalece a vigência do CBDF, cuja alteração dependeria, no mínimo, de realização através de norma do mesmo nível hierárquico.

Não basta, portanto, a competência definida pela legislação desportiva. Convém enfrentar o problema sob a ótica do princípio da hierarquia das normas, compulsando o regramento atinente ao processo legislativo em comparação com os atos administrativos tidos como normativos.

De início, vale lembrar que o Poder Legislativo é, no sistema constitucional pátrio, o Poder instituído cuja função típica é a edição de normas gerais, abstratas, inovadoras da ordem jurídica, as denominadas leis [2].

Como se disse, o tema proposto gira em torno do processo legislativo que, novamente segundo José Afonso da Silva, "é o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das normas constitucionais, leis complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos [3]." Nesse espectro, o art. 59 da Carta Magna estabelece:

"Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II -leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos."

Observa-se que o comando constitucional acima dispõe sobre as normas existentes no sistema jurídico pátrio, não mencionando expressamente se há ou não uma hierarquia entre umas e outras [4]. Nessa esteira, traz-se a lume o entendimento de Celso Bastos [5]:

"Não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da Constituição Federal. Com exceção das Emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano.

A lei complementar não é superior à lei ordinária, nem esta é superior à lei delegada, e assim por diante.

O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas.

Lei Complementar não pode cuidar de matéria de lei ordinária, da mesma forma que lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra espécie normativa, sob pena de inconstitucionalidade.

De forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há falar em hierarquia. Qualquer contradição entre essas espécies normativas será sempre por invasão de competência de uma pela outra. Se uma espécie invadir o campo de atuação de outra, estará ofendendo diretamente a Constituição. Será inconstitucional."

Para se verificar a hierarquia [6], o critério a ser utilizado deve ser o fundamento de validade das normas, como leciona Sérgio Pinto Martins:

"Há hierarquia entre normas quando a norma inferior tem seu fundamento de validade em regra superior. O conteúdo de validade ou não de uma norma decorre da comparação segundo o critério de localização na hierarquia das normas, no sentido de que a regra inferior retira seu fundamento de validade da norma superior, sem contrariá-la, pois, se houver contradição, considera-se inválida a norma inferior. (...) entre a lei complementar, ordinária, delegada e a medida provisória não existe hierarquia, uma vez que todas retiram seu fundamento de validade da própria Constituição. Cada uma tem campo próprio ou função própria a ser observada, de acordo com o que determina a Constituição. A diferenciação que existe entre elas seria da inciativa, do quorum de aprovação, formalidades a observar" [7].

Em face da assertiva acima consignada, não resta dúvida que a Constituição da República é hierarquicamente superior a todos os demais preceitos normativos [8].

Todavia, as leis complementares, ordinárias, decretos, etc., regra geral, estão no mesmo nível hierárquico, uma somente será superior a outra quando nela encontra seu fundamento de validade. Exemplificando, um decreto sempre será hierarquicamente inferior às leis, mesmo porque é oriundo do Poder Executivo.

Ora, nesse contexto, foi a lei que validou o ato administrativo que deu origem ao CBDF e CBJDD (Lei Zico e, após, a Lei Pelé) estabelecendo que estes continuam em vigor até a edição de novos códigos. Ademais, também foi a lei que estabeleceu a competência para alteração de tal codificação aos conselhos desportivos pertencentes ao Poder Executivo. Portanto, não seria uma simples resolução de diretoria que teria o condão ou legalidade suficiente para alterá-los.

Mesmo porque, as Resoluções de Diretoria são atos internos expedidos por entidades de administração do desporto. Estas entidades, por determinação legal, têm natureza de direito privado e, neste contexto, suas determinações não são capazes de superar a normatividade das regras editadas pelo Poder Público.

Ainda que se reconheça a autonomia atribuída pela Constituição Federal às entidades de administração do desporto, seria inadmissível admitir que uma entidade privada gozasse de prerrogativa capaz de superar a normatização expedida pelo Poder Público. Com efeito, a autonomia consiste apenas em – e não mais do que – a discricionariedade autorizada dentro dos limites estipulados pela norma aplicável.

Neste ponto, não apenas o princípio da hierarquia fundamentaria a superioridade da norma editada pelo Poder Público. Trata-se, retornando ao aspecto da competência, do reconhecimento de que a norma superior identifica o órgão competente para editar a normatização inferior. De forma concreta, a alteração do CBDF só poderia se realizar mediante instrumento jurídico de igual ou superior hierarquia, editado, naturalmente, pelo ente competente para tal atribuição.

A autonomia não se revela em instrumento capaz de distorcer a hierarquia das normas e/ou desvirtuar a atribuições de competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Como exemplo, pode-se mencionar a autonomia atribuída pela Constituição às universidades públicas (art. 207, CF/88). Apesar de gozarem de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as universidades públicas estão indubitavelmente obrigadas a seguir as normas de licitação para aquisição de bens e serviços (Lei n.º8666/93) e a realizar concursos públicos para admissão de professores em seus quadros definitivos. Mesmo os estados federados, autônomos por excelência, estão adstritos à competência atribuída pela Constituição Federal e beneficiam-se da competência residual apenas porque a própria Carta Magna assim prevê (art. 25, §1º, CF/88).

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Portanto, a autonomia deferida pela Carta Constitucional às entidades de administração do desporto não significa independência do ordenamento jurídico. Mesmo autônomas, ou melhor, exatamente porque autônomas, suas regulamentações internas dependem de limites impostos pela legislação.

Em vista do exposto, pode-se asseverar que, diante da necessidade de atualização da codificação desportiva, em razão de competência legislativa e da hierarquia das normas, que propugna pela prevalência das disposições insculpidas na Legislação Desportiva, tal alteração não poderia se aperfeiçoar via Resolução de Diretoria – ato administrativo interno da entidade nacional de administração do futebol - CBF.

Revelam-se, portanto, carentes de fundamento as decisões expedidas pelo STJD da CBF, sustentadas em norma cuja redação foi ilegalmente alterada. Portanto, é meramente virtual a classificação do campeonato brasileiro de 2003, típica de jogos eletrônicos mesmo, porquanto o art. 301 do CBDF deve ser aplicado consoante a sua redação atribuída pela Portaria Ministerial nº 328/87, não prevalecendo a tese de pontos atribuídos ao adversário, por absoluta falta de previsão legal.


Notas

01. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 16ª ed., Malheiros, São Paulo, 1999, p. 481

02. Op. cit, p. 112. Trata-se das leis, neste contexto, no seu sentido estrito. No sentido genérico, vale a lição de Montesquieu, prevista no primeiro excerto de ‘O espírito das Leis’: ‘As leis, no seu sentido mais amplo, são relações necessárias que derivam da natureza das coisas e, nesse sentido, todos os seres têm suas leis.’

03. Op. Cit, p. 523-524.

04. Nesse sentido: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas. 15 ed. 2002. P. 65 e 66.

05. In: Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 18a ed., 1997, p. 355.

06. Os limites deste trabalho não autorizam a inclusão da polêmica acerca da hierarquização das normas proposta pela Escola de Viena, que vincula a estrutura de escalonamento da ordem jurídica à criação do Direito por degraus.

07. Op. C, p. 66.

08. Sobre o tema, a recomendável abordagem de Jorge Miranda, in Teoria do Estado e da Constituição, Forense: Rio de Janeiro. 2002. p. 485: ‘Como quer que seja, não é preciso entronizar as teses da Teoria Pura para reconhecer que as fontes e as normas se distribuem por níveis bastante diversos. Apesar de só no século XX disso se ter tomado perfeita consciência, a supremacia da Constituição decorre da sua função no ordenamento e os actos que lhe ficam imediatamente subordinados não podem deixar de ter força superior aos que por ela não são regulados.’

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Sobre os autores
Alexandre Hellender de Quadros

Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-graduado "lato sensu" em Direito Administrativo e em Direito do Trabalho. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Advogado sócio de Pereira dos Santos, Quadros & Advogados (PSQA). Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. Professor do Curso de Direito da Universidade Positivo. Professor convidado da Escola Superior de Advocacia de São Paulo, da Escola Superior de Advocacia do Paraná e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, do STJD do Futebol (auditor indicado pelo Conselho Federal da OAB), do STJD do Ciclismo (presidente), do STJD do Judô (auditor), do Conselho Executivo da Revista Raízes Jurídicas (Universidade Positivo) e da Igreja Evangélica Menonita Nova Aliança. Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PR. Diretor Regional do IBDD.

Paulo Marcos Schmitt

Advogado. Membro da Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Ministério do Esporte e da Comissão Especial incumbida da elaboração do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Secretário da Comissão de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB e membro de Comissões de Direito Desportivo junto à seção OAB-Paraná e subseção de Curitiba, Procurador-Geral do STJD do Futebol. Presidente do STJD do Judô. Professor de inúmeros cursos. Autor de várias publicações em Direito Desportivo. Debatedor no fórum esportivo virtual CevLeis.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUADROS, Alexandre Hellender ; SCHMITT, Paulo Marcos. A classificação virtual do Campeonato Brasileiro.: Alteração do art. 301 do CBDF por resolução de diretoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 98, 9 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4400. Acesso em: 23 nov. 2024.

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