O Programa de Integração Social (PIS) é uma contribuição social cujo escopo é o pagamento de alguns benefícios trabalhistas, tais como abono salarial e seguro desemprego, inserta no art. 239 da Constituição Federal.
A COFINS (Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social), por sua vez, é destinada ao financiamento da seguridade social, que compreende a previdência social, a assistência social e saúde. Também tem previsão expressa na Carta Magna:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.”
Em que pese serem espécies tributárias distintas, apresentam tamanha similitude que acabam por receber tratamento único.
No polo passivo desta relação jurídico-tributária encontram-se pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
Possuem dois grandes regimes de incidência: cumulativo e não cumulativo. Naquele, a base de cálculo se exprime pelo total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos, ao passo que suas alíquotas importam em 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
Inicialmente, não havia a previsão de não cumulatividade de tais contribuições, de modo que incidiam sobre o faturamento/receita de cada contribuinte, pouco importando o tamanho do ciclo econômico.
Tal paradigma só foi rompido graças à iniciativa do legislador infraconstitucional, por intermédio das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que alteraram, respectivamente, o PIS e a COFINS.
Neste regime, a base de cálculo do PIS-COFINS é o valor do faturamento mensal, isto é, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Podem ser excluídos da base de cálculo os valores decorrentes: a) das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas
à alíquota zero; b) das vendas canceladas; c) dos descontos incondicionais concedidos; d) do IPI; e) do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; f) das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; g) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; h) dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; i) das receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; j) das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário; k) das receitas excluídas do regime de incidência não cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
A não cumulatividade destas contribuições não se confundem com a estabelecida no IPI e ICMS. Nesta, o escopo principal é a desoneração do ciclo econômico, de modo a evitar que seus custos se tornem insuportáveis pelo consumidor final. Naquela, o que se objetiva é resguardar o faturamento do contribuinte, pouco importando o que aconteceu nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
A legislação do PIS-COFINS estabelece respectivamente as alíquotas de 1.65% e 7,65%. Juntamente com esta apuração, prevê que o contribuinte submetido a este regime poderá descontar créditos a serem apurados mediante alíquota de 1,65% (PIS) e 7.65% (COFINS) sobre os bens, serviços, produtos, itens e encargos incorridos e adquiridos. Diante disso, apura-se o valor de tributo devido. Há. portanto. três etapas: a) apuração da base de cálculo, ou seja, de sua receita, aplicando-se a respectiva alíquota; b) apuração dos créditos; e c) tributação sobre a receita menos os créditos apurados, chegando-se ao valor a ser recolhido.
Ato contínuo, insta salientar que legislador trouxe certas restrições à não cumulatividade, de tal sorte que estão excluídas de tal regime de incidência as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Por fim, entrou em vigor este ano a Lei 12.937/14, que deu nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, alterando o conceito de “receita bruta”. Pelo conceito antigo, esta compreendia o “produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”. Com a posterior reforma legislativa, incluem-se nesse montante “os tributos sobre ela incidentes”, fato que trouxe enorme insegurança aos operadores do Direito.
Discute-se aqui a inclusão do PIS-COFINS sobre todas as receitas da atividade e não apenas sobre a venda de bens e prestação de serviços.
BIBLIOGRAFIA:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRAGA, Waldir Luiz; FRANHANI, Valdirene Lopes. A não-cumulatividade do PIS e da COFINS após a Emenda Constitucional nº 42/03. In Revista Dialética de Direito Tributário. Volume 109. São Paulo: Dialética, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
PEIXOTO, Marcelo Magalhães (cood.); FISCHER, Octavio Campos (coord.); . PIS-COFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.